Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010521-71.2026.5.03.0167 AUTOR: RIVA DAS GRACAS SILVA RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f69d9c5 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO RIVA DAS GRACAS SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de CEMIG DISTRIBUICAO S.A, postulando as verbas e direitos elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 65.980,37 e instruiu os pedidos com documentos. Juntou procuração e declaração. Na audiência inaugural, restou infrutífera a tentativa de conciliação, ocasião em que a parte reclamada apresentou defesa escrita, impugnando os pedidos formulados na petição inicial. Manifestação da parte reclamante. Sem mais provas, encerrou-se a fase instrutória. Razões finais remissivas. Conciliações sem êxito. Esse é, em suma, o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL A reclamada suscita a incompetência absoluta desta Justiça Especializada, invocando o Tema 190 da repercussão geral do STF. Sustenta que, por se tratar de matéria afeta à previdência privada complementar, o julgamento competiria à Justiça Comum. Sem razão a ré. A pretensão autoral não visa a revisão direta do benefício previdenciário perante a entidade de previdência, mas sim o pagamento de indenização por danos materiais, correspondente à diferença entre o valor efetivamente percebido a título de benefício de previdência complementar, vinculado ao plano patrocinado pelo ex-empregador, e o montante que lhe seria devido em razão da inclusão das parcelas de natureza remuneratória reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº 0000195-45.2015.5.03.0003, notadamente horas extras, sobreaviso e reflexos, cuja ausência repercutiu no cálculo do benefício previdenciário complementar. O C. STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.312.736/RS (Tema Repetitivo 955), definiu que os prejuízos causados ao assistido que não pôde contribuir ao fundo na época apropriada podem ser reparados por meio de ação judicial proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho. No mesmo sentido, o STF fixou o Tema 1.166, ratificando a competência trabalhista. Rejeito. INÉPCIA DA INICIAL Argui a ré a inépcia da peça de ingresso, sob o argumento de que os pedidos seriam genéricos. Contudo, o exame da exordial revela que a autora cumpriu satisfatoriamente os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, apresentando breve exposição dos fatos, fundamentação jurídica e pedidos certos e determinados. A peça inicial veio acompanhada de memória de cálculo detalhada (Fls. 9 e 12), permitindo à reclamada o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. A complexidade dos cálculos de liquidação não se confunde com incerteza do pedido. Afasto a preliminar. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL A reclamada sustenta a prescrição total da pretensão, sob o argumento de que o contrato de trabalho do de cujus foi extinto em 17/06/2015, enquanto a presente demanda foi ajuizada apenas em 2026. No entanto, o exame da prejudicial deve observar estritamente as balizas fixadas pelo C. TST no julgamento do Tema Repetitivo nº 20 (IRR-0010233-57.2020.5.03.0160). De acordo com o Item IV da referida tese jurídica, a prescrição bienal (total) só possui aplicabilidade aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação da tese, ocorrida em 18/02/2026. No caso vertente, o liame empregatício do falecido esposo da autora extinguiu-se em 17/06/2015, data consideravelmente anterior à fixação da tese vinculante. Portanto, a prescrição bienal suscitada pela ré é inaplicável à espécie, devendo a análise limitar-se à prescrição quinquenal. No que tange à prescrição quinquenal, a controvérsia reside no marco inicial da contagem. Tratando-se de pretensão indenizatória por danos verificados antes da fixação das teses dos Tribunais Superiores, aplica-se o Item III, alínea “b”, do Tema 20 do C. TST. Segundo este dispositivo, o marco inicial do prazo de 5 (cinco) anos é a data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, na hipótese de esta ainda estar em curso quando da publicação dos Temas 955 e 1.021 do STJ. Compulsando os autos, verifico que o trânsito em julgado do processo nº 0000195-45.2015.5.03.0003 ocorreu em 19/07/2023 (Fls. 296), data em que as referidas decisões do STJ já haviam sido publicadas, circunstância que atrai a incidência direta do Item III, alínea “b”, do Tema 20 do C. TST. Assim, tendo a presente demanda sido ajuizada em 29/04/2026, observa-se que o direito de ação foi exercido dentro do prazo legal de 5 anos contado da consolidação do título judicial que ampara a causa de pedir (actio nata). Pelo exposto, e em estrita observância ao precedente vinculante do C. TST, rejeito as prejudiciais de prescrição bienal e quinquenal suscitadas pela reclamada. INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS MENSAIS VENCIDOS A autora alega, em síntese, ser viúva e sucessora de Marco Antônio Rosa, ex-empregado da ré, que obteve o reconhecimento de diferenças de horas extras e sobreaviso nos autos do processo nº 0000195-45.2015.5.03.0003. Sustenta que a sonegação de tais parcelas durante o contrato de trabalho causou prejuízo no cálculo de seu benefício de previdência complementar (Renda Continuada por Morte - RCM) pago pela fundação FORLUZ. Requer o pagamento de indenização pelas parcelas vencidas e vincendas, de forma vitalícia A reclamada resiste à pretensão sustentando que o benefício integra o “Plano B”, cujos proventos seriam desvinculados dos salários da ativa após a migração ocorrida em 1997, além de alegar a impossibilidade regulamentar de inclusão de verbas trabalhistas na base de cálculo da complementação. O ônus de provar o fato constitutivo do direito, compreendendo o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, recai sobre a parte autora, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. À reclamada, por seu turno, incumbe a prova de fatos impeditivos ou extintivos, especialmente no que concerne à alegada desvinculação absoluta do benefício em relação à remuneração percebida na ativa por força do regulamento do plano de previdência. A análise do acervo probatório documental revela que a pretensão autoral encontra sustentáculo fático robusto. A sentença e os acórdãos proferidos no processo anterior (Fls. 22-64) confirmam que o falecido esposo da autora teve reconhecido o direito a diferenças de horas extras e sobreaviso. O nexo causal entre a sonegação dessas verbas e o prejuízo previdenciário resta evidenciado pela Memória de Cálculo da própria FORLUZ (Fls. 17), que demonstra que o benefício concedido em 2015 utilizou como base o Salário Real de Benefício (SRB) apurado entre maio/2013 e abril/2014. Ora, se o SRB não servisse de base para o benefício, a entidade de previdência não teria procedido a tal apuração nem a utilizado como ponto de partida para o cálculo da renda mensal. A tese da reclamada tenta, sem sucesso, sobrepor uma interpretação isolada do § 3º do Art. 24 à fórmula estrutural do benefício e à realidade fática da concessão. É imperativo registrar que a tese defensiva de que o “Plano B” seria “saldado” desde 1997, desvinculando o benefício das variações salariais posteriores, é frontalmente desmentida pelos documentos de concessão. Se o plano estivesse congelado aos parâmetros de 1997, a fundação não teria utilizado as remunerações de 2013 e 2014 para fixar a renda mensal inicial. Além disso, a planilha de liquidação da ação anterior (Fls. 8) comprova que a própria CEMIG apurou e recolheu contribuições para a FORLUZ sobre as verbas deferidas, confessando a natureza contributiva de tais parcelas. A análise detida do Regulamento do Plano B da FORLUZ (id. 97b21cc) desautoriza a tese defensiva. Embora a ré invoque o Art. 24, § 3º, para sustentar que o SRB não seria base para o benefício, a literalidade do Art. 28 do mesmo regulamento estabelece a fórmula matemática para a apuração da MAI (Melhoria de Aposentadoria por Invalidez). O dispositivo prevê expressamente: MAI = [P x (SRB - INSS) x ((t+k)/300)] – F. Resta cristalino, portanto, que o Salário Real de Benefício (SRB) é a variável central e o fundamento aritmético para se chegar ao valor do benefício complementar. É necessário destacar que o SRB, por definição regulamentar (Art. 24, caput), corresponde à média dos últimos salários de contribuição. Se a ré sonegou verbas de natureza salarial (horas extras e sobreaviso) durante o período básico de cálculo, o SRB foi apurado a menor, gerando um efeito cascata que reduziu o valor da MAI e, por via reflexa, da RCM paga à viúva. O que se julga nestes autos não é uma revisão administrativa do benefício perante a fundação, mas sim a responsabilidade civil do empregador por perdas e danos, conforme autorizado pelo Tema Repetitivo 955 do STJ. O prejuízo material é latente, uma vez que a ausência de pagamento das horas extras na época própria impediu a correta formação da reserva matemática e, por via reflexa, resultou um valor de aposentadoria e pensão inferiores ao que seriam devidos se o contrato tivesse sido fielmente cumprido. Aplicando-se a norma dos arts. 927 e 944 do Código Civil, que consagram o princípio da reparação integral, a condenação da ré é medida que se impõe para recompor o patrimônio da autora, lesado pelo ilícito patronal que reverberou na esfera previdenciária de forma vitalícia. Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente às diferenças mensais vencidas do benefício Renda Continuada por Morte (RCM), na forma do regulamento. As diferenças deverão ser apuradas em liquidação de sentença, observando-se o marco inicial em julho/2022 (conforme postulado), tomando-se por base a integração das horas extras e sobreaviso reconhecidos no Proc. 0000195-45.2015.5.03.0003 no cálculo do SRB. Com relação ao pedido de parcelas vincendas, a reclamada deverá efetuar o pagamento mensal da diferença, com a inclusão do reclamante em folha de pagamento regular. A alegação de que a obrigação se limitaria a parcelas vencidas não resiste ao princípio da economia processual e da eficácia da tutela jurisdicional específica. Manter a reparação restrita a parcelas vencidas obrigaria a autora a ajuizar sucessivas demandas para reaver o mesmo direito, o que contraria a natureza da responsabilidade civil por danos permanentes. A subsunção dos fatos ao Direito ampara-se nos arts. 323 e 536 do CPC, subsidiários ao processo do trabalho. O primeiro autoriza a inclusão de prestações vincendas no pedido e na condenação quando a obrigação for de trato sucessivo. O segundo confere ao magistrado o poder de determinar as medidas necessárias para a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento. No caso, a inclusão em folha é a medida adequada para satisfazer o preceito da reparação integral (Art. 944 do Código Civil), garantindo que a autora receba mensalmente a diferença necessária para recompor o valor que lhe seria devido se o ilícito patronal não tivesse ocorrido. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para determinar que a reclamada, após o trânsito em julgado, proceda à inclusão da indenização mensal na folha de pagamento da autora, devendo ser pago de forma vitalícia enquanto perdurar o benefício de RCM, aplicando-se os reajustes nas mesmas datas e pelos mesmos índices utilizados pela FORLUZ para a atualização do benefício, sob pena de cominação de astreintes em caso de descumprimento. As parcelas vencidas serão apuradas até a efetiva implementação do pagamento da diferença em folha salarial. PAGAMENTO DO ABONO ANUAL (DOBRA EM DEZEMBRO) A autora postula que a indenização por danos materiais compreenda também as diferenças no Abono Anual (AA), parcela paga anualmente nos meses de dezembro pela fundação FORLUZ, equivalente a uma prestação mensal do benefício. A prova documental é cabal em favor da pretensão autoral. O Regulamento do Plano B da FORLUZ, colacionado pela própria reclamada às Fls. 194 e seguintes, prevê expressamente em seu Artigo 39 (Fls. 258) que o Abono Anual será pago ao participante assistido. Mais especificamente, os demonstrativos de pagamento juntados às Fls. 103, 115 e 127 confirmam que a autora Riva das Graças Silva Rosa recebe a décima terceira parcela do benefício sob a rubrica 3036 (Abono Anual - Plano B). Não prospera a tese defensiva que tenta dissociar o Abono Anual da sorte principal da condenação. Se este Juízo reconheceu, em tópico anterior, que a base de cálculo da Renda Continuada por Morte (RCM) está defasada em razão do ilícito patronal, a conclusão lógica e aritmética é que todas as parcelas derivadas dessa base também estão prejudicadas. A reparação deve ser integral, sob pena de ferir o Artigo 944 do Código Civil e perpetuar a perda financeira da beneficiária. Assim, a inclusão do Abono Anual no cálculo indenizatório é medida de justiça que garante a eficácia do provimento jurisdicional. A condenação deve abranger as diferenças vencidas e vincendas incidentes sobre a gratificação natalina previdenciária, devendo ser apuradas na mesma proporção da defasagem reconhecida para a prestação mensal, preservando o caráter vitalício e sucessivo da obrigação de indenizar estabelecida nesta sentença. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças reflexas da indenização sobre o Abono Anual, tanto nas parcelas vencidas quanto nas vincendas, enquanto perdurar o pagamento do benefício pela FORLUZ. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Não havendo provas de dívidas recíprocas entre as partes, nem valores pagos sob os mesmos títulos deferidos nesta sentença, não há falar em compensação ou dedução. JUSTIÇA GRATUITA Com a fixação da tese jurídica no Tema nº 21 do Incidente de Recurso Repetitivo pelo TST, consolidou-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, transferindo à parte contrária o encargo de elidi-la por prova robusta. Diante da ausência de provas produzidas pela ré capazes de infirmar a declaração de fl. 14, deve prevalecer a presunção legal em favor do trabalhador, pelo que defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 791-A, §2º da CLT, devidos honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da execução, observado o que dispõe a OJ 348 da SDI-1 do TST, em favor dos patronos da parte reclamante, devidamente atualizados. Por outro lado, não há falar em honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada. Isso porque nenhum dos pedidos formulados na petição inicial foi julgado totalmente improcedente, sendo certo que o mero acolhimento parcial de determinado pleito, em valor inferior ao postulado, não configura sucumbência recíproca, conforme expressamente dispõe o art. 86, parágrafo único, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Deverão ser observadas as decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal proferidas nas ADCs nº 58 e 59 e na ADI nº 5.867, que conferiram interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, §7º, e 899, §4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, nos seguintes termos: a) na fase pré-judicial, deverá incidir o IPCA-E para fins de correção monetária e juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação), até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, prevista no art. 406 do Código Civil, a qual engloba, de forma unificada, juros de mora e correção monetária. c) na fase judicial, a partir de 30/08/2024, a atualização monetária observará o índice IPCA-E, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, acrescido de juros moratórios correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA-E, conforme parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, admitindo-se, ainda, a hipótese de juros moratórios zerados, na forma do § 3º do art. 406 do Código Civil. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS Tendo em vista a natureza indenizatória das parcelas deferidas, não há falar em incidência de contribuições fiscais e previdenciárias. III. CONCLUSÃO POR TAIS FUNDAMENTOS, nos autos da ação trabalhista movida por RIVA DAS GRACAS SILVA em face de CEMIG DISTRIBUICAO S.A, decido: a) rejeitar as preliminares suscitadas; b) julgar procedentes, em parte, os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença, nos termos expostos na fundamentação supra, que aderem a este dispositivo, as seguintes parcelas: - indenização por danos materiais correspondente às diferenças mensais do benefício Renda Continuada por Morte (RCM), parcelas vencidas e vincendas, a partir de julho/2022, na forma do regulamento, conforme fundamentação. - diferenças reflexas da indenização sobre o Abono Anual, tanto nas parcelas vencidas quanto nas vincendas, enquanto perdurar o pagamento do benefício pela FORLUZ. Determino que a reclamada, após o trânsito em julgado, proceda à inclusão da indenização mensal na folha de pagamento da autora, devendo ser pago de forma vitalícia enquanto perdurar o benefício de RCM, aplicando-se os reajustes nas mesmas datas e pelos mesmos índices utilizados pela FORLUZ para a atualização do benefício, sob pena de cominação de astreintes em caso de descumprimento. As parcelas vencidas serão apuradas até a efetiva implementação do pagamento da diferença em folha salarial. Deferida a Justiça Gratuita à parte reclamante. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Juros e correção monetária conforme fundamentação. As parcelas deferidas nesta decisão possuem natureza eminentemente indenizatória, razão pela qual não se sujeitam à incidência de contribuições fiscais ou previdenciárias. Advirto às partes que os embargos de declaração não constituem meio adequado para expressar mero inconformismo com o resultado do julgamento. Trata-se de recurso de hipóteses estritamente delimitadas pelos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Assim, a oposição de embargos com finalidade manifestamente protelatória poderá ensejar a aplicação de multa. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. SETE LAGOAS/MG, 02 de agosto de 2026. ANAXIMANDRA KATIA ABREU OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RIVA DAS GRACAS SILVA