Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ ATSum 0010222-42.2026.5.03.0055 AUTOR: ADILSON JOSE PEIXOTO RÉU: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 137dc55 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado nos termos do artigo 852, I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO Limitação ao valor dos pedidos Não há que se falar em limitação da condenação aos valores do pedido, eis que os mesmos são apontados por estimativa (1º parágrafo do item “2- Dos Pedidos” da inicial), nos termos do art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, expedida pelo TST, acerca da aplicação do artigo 840, §§1º e 2º da CLT. Sendo a condenação ilíquida, o seu importe econômico é fixado por estimativa, inclusive para efeito de fixação das custas processuais (CLT, artigo 789, VI, e §2º), ressalvando-se à fase de liquidação a apuração exata do crédito. Aplica-se o sentido da Tese Jurídica Prevalecente 16 do TRT3. Adicional de insalubridade O autor postula o recebimento de adicional de insalubridade/ periculosidade e reflexos em razão da exposição a agente insalubre/ periculoso, em especial a agentes biológicos. Foi então determinada a realização de perícia técnica. O laudo pericial foi juntado aos autos, e nele a perita esclareceu as atividades do autor, respondeu aos quesitos e concluiu que (ID b9cfa8d – fl. 336 e seguintes): “B) DESCRIÇÕES DAS ATIVIDADES - Participar de DDS; - Fazer check list pré uso do caminhão; - Conduzir caminhão Combinado de sucção (fossa) para fazer sucção de fossas (auxiliava jatista a fazer a conexão do mangote na fossa), em dia de segunda, quarta e sexta-feira em áreas: laminação L10; virador de vagões; alto forno II; Galpão LTQ; Canteiro de contratos no pátio de carretas (área externa GERDAU); Portaria leste; pátio da sínter; - O reclamante informou que não fazia atividades com o jato de água. - O autor disse tinha que ficar ao lado do motor estacionário, pois caso ocorresse algum problema com jatista (passar mal), o motorista tinha que acionar a emergência do motor. - O obreiro disse que trabalhou fixo no caminhão acima em 6 meses a partir da data de admissão. - Em dia de terça e quinta feira, conduzia o caminhão para trabalhadores fazer limpeza da área de balança com jato de água. - Foi informado pelo autor, que após 6 meses, a partir da admissão, laborou com caminhão de sucção de material contaminado (óleo e graxa) e não contaminado (água), em caminhão CH02 da Mercedes, e que toda semana succionava canaleta, caixas e caixas de contenção de óleo, auxiliava o ajudante ligar e desligar registro, bem como auxiliava a recolher mangote, em áreas do carboquímico, laminação, pátio de minério e sínter. - Dirigiu caminhão combinado em média 2 vezes na semana, ajudava o jatista. - Esta Perita perguntou com que frequência era realizada a sucção na área interna do carboquímico. O mesmo respondeu que a realizava mensalmente, a partir do sexto mês de admissão, sendo de 10 a 12 vezes durante as paradas. Quando não havia parada, o acesso ocorria duas vezes por semana. (...) m) ANEXO N.º 13 AGENTE QUÍMICO SEM LIMITE DE TOLERÂNCIA Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono: "Insalubridade de grau máximo". "Manipulação de alcatrão, breu betume, antraceno, óleos minerais, óleos queimados, parafina ou outras substancias cancerígenas afins”. Parecer Técnico: Diante dos fatos e dados apurados, constatou-se que o autor auxiliava no recolhimento de mangotes de sucção contaminados com óleos e graxas sem o uso de EPI adequado. Tal exposição caracteriza o trabalho como insalubre em grau máximo, fazendo jus ao adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o salário-mínimo vigente. Período: 22/10/2025 à 13/03/2026 n) ANEXO N.º 14 AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, a qual não demanda quantidade, não depende de dose, tempo ou limite de exposição, ou seja, para caracterização de insalubridade, basta que o reclamante esteja exposto a situação de risco. As atividades desenvolvidas pelo autor envolviam em fazer sucção de dejetos (matérias fecais, urina e etc.) em fossas em diversos locais da usina Ouro Branco/Gerdau/MG. As características dos serviços executados pelo reclamante determinam o contato com dejetos (matérias fecais, urina e etc.) resultantes de uso das pessoas. Parecer Técnico: Foi realizada a avaliação qualitativa e pesquisas no ambiente de trabalho do reclamante e foi confirmada a exposição aos agentes biológicos com potencial para causar danos a sua saúde, devido ao contato habitual e intermitente de sucções de dejetos (esgoto contendo matérias fecais, urina e etc.), sem o uso de equipamentos de proteções individuais, caracterizando insalubridade de grau máximo, 40% (quarenta por cento) do salário mínimo da região. (...) VII) PESQUISA DE PERICULOSIDADE/NR 16 (...) ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS (...) Parecer Técnico: De acordo com a diligência realizada, foi constatado o envolvimento do trabalho desempenhado pelo reclamante em atividades de conduzir caminhão e realizar sucção de resíduos contaminados industriais, em áreas classificadas do carboquímico, expondo o autor à periculosidade. A execução de atividades em operações perigosas e/ou em área de risco normatizada, de forma habitual, é ensejadora ao adicional de periculosidade. Período: 22/10/2025 à 13/03/2026 (...) XII) CONCLUSÃO PERICIAL Tendo em vista os dados contidos no laudo e a Legislação Vigente de Segurança e Medicina do Trabalho, conclui a perita: INSALUBRIDADE Parecer Técnico: Foi realizada a medição de ruído contínuo ou intermitente em diligência pericial, constatando a exposição do autor em nível de ruído abaixo do limite de tolerância, não caracterizando insalubridade de grau médio, conforme detalhes da análise no item VI, letra “a” do laudo pericial. Parecer Técnico: De acordo com as pesquisas realizadas e fatos apurados, o obreiro executou as atividades exposto a vibração de corpo inteiro, abaixo do limite de tolerância estabelecido no anexo 08/NR 15, não caracterizando insalubridade em grau médio, de acordo com as descrições e evidências no item VI, letra “h” do laudo. Parecer Técnico: Diante dos fatos e dados apurados, constatou-se que o autor auxiliava no recolhimento de mangotes de sucção contaminados com óleos e graxas sem o uso de EPI adequado. Tal exposição caracteriza o trabalho como insalubre em grau máximo, fazendo jus ao adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o salário-mínimo vigente (descrições no item VI, letra “m” do laudo). Período: 22/10/2025 à 13/03/2026 Parecer Técnico: Foi realizada a avaliação qualitativa e pesquisas no ambiente de trabalho do reclamante e foi confirmada a exposição aos agentes biológicos com potencial para causar danos a sua saúde, devido ao contato habitual e intermitente de sucções de dejetos (esgoto contendo matérias fecais, urina e etc.), sem o uso de equipamentos de proteções individuais, caracterizando insalubridade de grau máximo, 40% (quarenta por cento) do salário mínimo da região (descrições no item VI, letra “n” do laudo). PERICULOSIDADE Parecer Técnico: De acordo com a diligência realizada, foi constatado o envolvimento do trabalho desempenhado pelo reclamante em atividades de conduzir caminhão e realizar sucção de resíduos contaminados industriais, em áreas classificadas do carboquímico, expondo o autor à periculosidade. A execução de atividades em operações perigosas e/ou em área de risco normatizada, de forma habitual, é ensejadora ao adicional de periculosidade. Período: 22/10/2025 à 13/03/2026 E, nos esclarecimentos prestados (ID 6f6dd51), deixou certo os motivos que levaram a perita a delimitar os períodos em que eram devidos os respectivos adicionais, tendo mantido suas conclusões anteriores e retificado apenas a data do último dia trabalhado diante da juntada do cartão de ponto de ID 48357f5. Prosseguindo, em que pese o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, em decorrência do princípio do livre convencimento motivado, tenho que a prova pericial foi elaborada nestes autos por profissional da confiança do juízo, que apresentou, segundo as reais condições de trabalho da reclamante, suas constatações e conclusões de forma satisfatória. Acrescento que existe, naturalmente, uma presunção juris tantum da pertinência técnica dos elementos apurados e ainda da veracidade dos subsídios fáticos informados pelo perito, em razão de sua formação profissional e da experiência por ele amealhada ao longo do exercício do mister, somada ao fato de haver colhido in loco informações que reputou relevantes para o caso concreto; informações estas obtidas com base em relatos feitos pelo próprio reclamante durante a diligência realizada. Destarte, não tendo as partes logrado êxito em infirmá-lo, acolho o laudo pericial e julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade no grau máximo (40%) durante todo contrato de trabalho, calculado sobre o salário mínimo conforme art. 192 da CLT e SV 04. Julgo, também, procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% a incidir sobre o salário base do autor (art. 193, § 1º, CLT), no período de 22/10/2025 até o final do contrato. Diante da sua habitualidade, julgo procedente ainda o pedido de reflexos em aviso prévio, horas extras eventualmente prestadas, adicional noturno eventualmente recebido, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Improcede o reflexo em DSR diante da natureza mensal da verba. Diante da impossibilidade de cumulação, no período em que for devido ambos os adicionais, deverá o autor optar por um deles. Ficam os honorários periciais arbitrados em R$ 2.500,00, em favor do perito, a cargo do Reclamado. Rescisão indireta - Verbas rescisórias. FGTS + 40%: Pleiteia o reclamante o reconhecimento da falta grave do empregador, e consequente rescisão indireta do contrato, em decorrência do não cumprimento das obrigações legais ou contratuais por parte do réu, em especial pela ausência de recolhimento regular do FGTS, ausência de pagamento de salários e inadimplência do adicional de insalubridade/ periculosidade. O réu alega que todas as verbas trabalhistas foram regularmente adimplidas no curso do vínculo, demonstrando a inexistência de inadimplemento contratual que pudesse justificar a rescisão indireta pretendida. Ressaltou, ainda, que o término do contrato se deu por iniciativa do empregado. Analiso. Em que pese o FGTS obreiro tenha sido devidamente recolhido conforme comprovante de fl. 123 e não haja prova quanto ao atraso de salários, a jurisprudência do TST é firme ao reconhecer que o inadimplemento do adicional de insalubridade é falta grave patronal suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT. Nesse sentido, é o entendimento da 3ª Turma do Colendo TST, conforme ementa a seguir transcrita: “RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. NÃO PAGAMENTO DE ADICIONAL INSALUBRIDADE RECONHECIDO EM JUÍZO. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O regional, apesar de reconhecer o direito do reclamante ao adicional de insalubridade por exposição ao frio, reformou a sentença ao considerar que o não pagamento do adicional de insalubridade não configuraria falta grave do empregador. Isso porque entendeu que "controvérsia" da matéria – isto é, se o adicional era devido ou não – foi dirimida apenas em juízo. 2. O não pagamento de adicional de insalubridade, ainda que reconhecido em juízo, configura descumprimento do contrato de trabalho hábil a fundamentar rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave do empregador. Precedentes. 3. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0010330-15.2023.5.15.0129, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/03/2026). Assim, curvando-me à jurisprudência do TST, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho entre as partes, nos moldes do artigo 483, “d”, da CLT, no dia 25/02/2026 (data informada pela ré), conforme cartão de ponto de ID 48357f5, devidamente assinado pelo autor e cuja veracidade o mesmo não logrou êxito em afastar, com projeção do aviso prévio até 27/03/2026. No mais, condeno o reclamado a proceder à baixa na CTPS digital do reclamante, com data de 27/03/2026, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, na forma da OJ 82 da SDI-1 do TST. Deverá, ainda, lançar no campo próprio o dia 25/02/2026 como último dia efetivamente trabalhado. As anotações deverão ser efetuadas no prazo de cinco dias a partir de intimação específica para tanto, após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00, destinada ao reclamante, sem prejuízo da anotação ser efetuada pela Secretaria desta Vara do Trabalho, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, no caso de descumprimento da obrigação de fazer. Em hipótese alguma tais anotações poderão identificar a origem judicial de sua determinação. O reclamante deverá acompanhar o correto lançamento dos dados retro por meio do aplicativo “Carteira de Trabalho Digital”, informando a Secretaria eventual descumprimento, para efeitos de aplicação da multa, até o momento de apresentação de seus cálculos ou de impugnação dos cálculos porventura apresentados pela parte contrária/pelo perito do juízo, o que se der primeiro, sob pena de preclusão. Deverá o reclamado, ainda, no prazo estabelecido para as anotações da CTPS, fornecer os documentos e realizar os procedimentos necessários para que o autor possa habilitar-se ao recebimento do seguro desemprego e do FGTS e respectiva multa, garantindo a integralidade dos depósitos, sob pena de arcar com indenização substitutiva, caso a reclamante deixe de receber os benefícios por culpa exclusiva da reclamada. Verbas rescisórias Como consequência da rescisão indireta, condeno o reclamado ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias e contratuais, nos limites do postulado e diante da ausência de comprovante de pagamento: - aviso prévio de 30 dias; - 13º salário proporcional de 2026 (3/12); - férias proporcionais (11/12) de 2025/2026, acrescida de 1/3; - FGTS sobre 13º salário proporcional e aviso prévio indenizado (sobre férias indenizadas não há incidência – nos termos do artigo 15, §6º, da Lei 8.036/90 e OJ 195 da SDI-1 do TST), mais a multa de 40%, deduzidos os valores já efetivamente pagos e comprovados nos autos a tal título, conforme extrato de FGTS juntado aos autos e conforme se apurar em liquidação; Por outro lado, improcede o pedido de saldo de salário diante da data de encerramento do contrato (25/02/2026) e o do holerite de fl. 190, não impugnado de forma específica pelo autor. Multa do art. 467 e 477 da CLT Improcede o pagamento da multa do art. 467 da CLT ante a existência de controvérsia válida. Procede a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, na esteira do que vem entendendo atualmente o TST: "RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Segundo a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento judicial do direito à rescisão indireta do contrato de trabalho, autoriza a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1432-72.2018.5.11.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03/09/2021). “RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida nos casos em que o empregador deixa de efetuar o correto pagamento das verbas rescisórias no prazo definido pelo § 6º do dispositivo. Com o cancelamento da OJ 351 da SBDI-1 desta Corte, não mais subsiste o entendimento de que a fundada controvérsia ou dúvida sobre as obrigações isentaria o empregador do pagamento da multa. Assim, não sendo corretas pagas como verbas rescisórias no prazo aludido no art. 477, § 6º, ainda que reconhecido o próprio vínculo (Súmula 462 do TST) ou a rescisão indireta somente em juízes, tem-se por cabível a sanção. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido”. (RRAg-2873-28.2011.5.02.0059, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/09/2021). Limbo previdenciário – dano material Sustenta o reclamante que foi submetido a situação de limbo previdenciário em decorrência de conduta da reclamada. Afirma que, em 03/11/2025, a empresa tentou afastá-lo de suas atividades laborais sem que houvesse qualquer atestado médico que justificasse tal medida, compelindo-o a requerer benefício previdenciário perante o INSS. Alega, ainda, que o benefício foi indeferido pela autarquia previdenciária, permanecendo sem qualquer fonte de renda no período de 27/11/2025 a 24/12/2025. Sustenta, por fim, que, mesmo após o indeferimento administrativo, a reclamada deixou de reintegrá-lo imediatamente às suas atividades, mantendo-o sem remuneração entre 25/12/2025 e 28/12/2025. Não lhe assiste razão. O denominado limbo previdenciário configura-se quando, após a cessação ou o indeferimento de benefício previdenciário, o empregado é considerado apto ao trabalho pela autarquia previdenciária, mas inapto pelo médico da empresa, recusando-se o empregador a recebê-lo de volta ao serviço. Nessa hipótese, o trabalhador permanece privado tanto do benefício previdenciário quanto dos salários, em razão da recusa patronal em restabelecer o vínculo funcional. No caso dos autos, entretanto, a prova produzida não autoriza o reconhecimento dessa situação. Em audiência, o próprio reclamante declarou que, em novembro de 2025, apresentou quadro depressivo; que foi ele quem procurou espontaneamente o médico da empresa, apresentando dois atestados médicos; que, na sequência, recebeu do médico da empresa laudo orientando-o a requerer benefício previdenciário perante o INSS; e que, após submissão à perícia médica, o benefício foi indeferido cerca de vinte e cinco dias depois. Essas declarações infirmam a alegação inicial de que a reclamada teria tentado afastá-lo do trabalho sem qualquer respaldo médico, compelindo-o, indevidamente, a buscar o benefício previdenciário. Da mesma forma, a conversa degravada à fl. 311 não demonstra que a reclamada tenha impedido o retorno do reclamante ao trabalho após o indeferimento do benefício. Ao contrário, o contexto em que se insere o diálogo indica tratar-se de momento posterior ao ajuizamento da presente ação, quando o reclamante já havia deixado de comparecer ao trabalho desde 25/02/2026. O conjunto probatório revela, portanto, situação diversa da narrada na petição inicial. O reclamante, diante de seu estado de saúde, buscou a concessão de benefício previdenciário, o qual foi indeferido pela autarquia, permanecendo afastado do trabalho enquanto aguardava o desfecho do procedimento administrativo. Não há, contudo, qualquer elemento de prova que demonstre ter ele, após a negativa do benefício, procurado a reclamada para reassumir suas funções ou que esta tenha recusado seu retorno. Cumpre ressaltar que, conforme a ratio decidendi da Súmula nº 32 do TST, compete ao empregado apresentar-se ao empregador para reassumir suas atividades após a cessação do benefício previdenciário, não sendo possível imputar à empresa responsabilidade pela ausência de retorno quando sequer demonstrada a iniciativa do trabalhador nesse sentido. Ausente prova da recusa patronal em receber o empregado após o indeferimento do benefício, inexiste o pressuposto essencial à configuração do denominado limbo previdenciário. Consequentemente, não há fundamento jurídico para responsabilizar a reclamada pelo pagamento dos salários e dos demais consectários legais relativos ao período em que o reclamante não prestou serviços e tampouco fazia jus à percepção de benefício previdenciário. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Dano Moral O dano moral, dentre suas várias conceituações, pode ser definido como aquele que representa efeito não patrimonial da lesão de direito e que atinge os direitos de personalidade do ofendido, como a honra, a imagem, a vida privada, a intimidade, a liberdade, ou ainda, que cause sofrimento físico ou mental, violando bens não passíveis de mensuração econômica, mas tutelados por lei. A indenização correspondente encontra previsão legal específica na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, c/c os artigos 186 e 942, ambos do Código Civil Brasileiro, submetendo-se à configuração dos seguintes pressupostos: conduta do agente, ofensa a bem jurídico e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano causado. Contudo, a existência dos danos, fato constitutivo do direito do reclamante consoante pacífica jurisprudência dos pretórios trabalhistas, não prescinde de prova robusta por parte de quem o alega, ônus que competia ao autor que dele não logrou se desincumbir, pois em momento algum ele comprovou que o reclamado tenha agredido sua honra, dignidade ou a integridade psíquica, não se escorando a assertiva inicial em qualquer elemento de prova constante dos autos. Esclareço que não há qualquer prova nos autos de que os caminhões utilizados pelo réu no exercício da atividade empresarial se encontravam em condições precárias. Os vídeos juntados aos autos pelo autor (fl. 46/47) também em nada acrescentam na lide, visto que feitos de forma unilateral e sem possibilidade de se identificar sequer se tais caminhões pertenciam ao demandado ou se apresentavam em péssimas condições de uso como relatado pelo obreiro. Assim, não comprovado pelo demandante o prejuízo pessoal decorrente do comportamento do demandado, à luz das disposições constantes nos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC, de aplicação subsidiária, não há como ser deferida a parcela postulada a tal título, de forma que o pleito resta improcedente. Honorários sucumbenciais Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3o, da CLT), condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono o réu, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos pedidos julgados improcedentes na íntegra. Condeno o reclamado, observados os critérios previstos nos incisos do §2o do art. 791-A da CLT, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4o do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5o, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. III - CONCLUSÃO Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, decido: - Julgar PROCEDENTES em parte, os pedidos formulados na reclamação proposta por ADILSON JOSE PEIXOTO, em face de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A, para declarar a rescisão indireta do contrato e condenar o reclamado, nos termos e parâmetros da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, ao pagamento das seguintes parcelas: - aviso prévio de 30 dias; - 13º salário proporcional de 2026 (3/12); - férias proporcionais (11/12) de 2025/2026, acrescida de 1/3; - FGTS sobre 13º salário proporcional e aviso prévio indenizado (sobre férias indenizadas não há incidência – nos termos do artigo 15, §6º, da Lei 8.036/90 e OJ 195 da SDI-1 do TST), mais a multa de 40%, deduzidos os valores já efetivamente pagos e comprovados nos autos a tal título, conforme extrato de FGTS juntado aos autos e conforme se apurar em liquidação; - multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a uma remuneração do autor. Por ser mais benéfico, condena-se a reclamada, ainda, a pagar o adicional de periculosidade, no percentual de 30% a incidir sobre o salário base do autor (art. 193, § 1º, CLT), no período de 22/10/2025 até o final do contrato, bem como reflexos em aviso prévio, horas extras eventualmente prestadas, adicional noturno eventualmente recebido, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. No mais, condeno o reclamado a proceder à baixa na CTPS digital do reclamante, com data de 27/03/2026, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, na forma da OJ 82 da SDI-1 do TST. Deverá, ainda, lançar no campo próprio o dia 25/02/2026 como último dia efetivamente trabalhado. As anotações deverão ser efetuadas no prazo de cinco dias a partir de intimação específica para tanto, após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00, destinada ao reclamante, sem prejuízo da anotação ser efetuada pela Secretaria desta Vara do Trabalho, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, no caso de descumprimento da obrigação de fazer. Em hipótese alguma tais anotações poderão identificar a origem judicial de sua determinação. Deverá o reclamado, ainda, no prazo estabelecido para as anotações da CTPS, fornecer os documentos e realizar os procedimentos necessários para que o autor possa habilitar-se ao recebimento do seguro desemprego e do FGTS e respectiva multa, garantindo a integralidade dos depósitos, sob pena de arcar com indenização substitutiva, caso a reclamante deixe de receber os benefícios por culpa exclusiva da reclamada. Deferido à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Restam devidos e autorizados os descontos previdenciários cabíveis, sob pena de execução, nos moldes do artigo 114, inciso VIII, da hodierna Constituição Federal, e da Súmula nº 45 deste Regional. O imposto de renda será calculado e deduzido do crédito do autor, se for o caso, quando do efetivo pagamento da dívida, nos moldes da Instrução Normativa 1500/14 da RFB. Para efeito do cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas deferidas por esta sentença, cujo recolhimento deve ser comprovado nos autos pela reclamada, sob pena de execução, têm natureza salarial as seguintes parcelas: saldo de salário, adicional de insalubridade/ periculosidade e seus reflexos sobre 13º salário. Atualização monetária na forma da lei, em harmonia com as Súmulas 200 e 381 do Colendo TST, e de acordo com os julgamentos proferidos pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 no dia 18.12.2020 (art. 927, I, do CPC) e pelo Colendo TST, por meio da SDI-1 (Processo 713-03.2010.5.04.0029), ante a nova redação do artigo 406 do Código Civil, no sentido de aplicação: - na fase pré-judicial, da TRD, a título de juros, bem como do IPCA-E, como índice de correção monetária; e - a partir do ajuizamento da ação IPCA-E e juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC menos IPCA-E. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2°, CLT, arbitro os honorários advocatícios em favor da procuradora da reclamante no montante de 10% sobre o valor de liquidação da sentença. Ficam os honorários periciais arbitrados em R$ 2.500,00, em favor do perito, a cargo do Reclamado. Adverte-se as partes de que os embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do NCPC, e será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário. Custas pelo reclamado, no importe de R$ 320,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 16.000,00. Intimem-se. Nada mais. SANTA RITA DO SAPUCAI/MG, 31 de julho de 2026. EDMAR SOUZA SALGADO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ADILSON JOSE PEIXOTO