Ementa
Ante o exposto, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, isto é, anteriores a 12.03.2020, com base no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal e na Súmula nº 308 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim o faço, para o fim de serem tais pretensões extintas, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II do Novo CPC. Ressalvo, entretanto, o pedido declaratório porque insuscetível de ser atingido pela prescrição. No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por TANIA MOREIRA PELEGRINA na Reclamação Trabalhista que moveu em face deCARLA GOES SOUZA SALLET, CLÍNICA DOUTORA CARLA GOES SOUZA SALLET LTDA. e INSTITUTO UM NOVO OLHAR, com base na fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins legais. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à reclamante. Com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, são devidos honorários de sucumbência ao advogado das reclamadas, no importe de 5% sobre o valor que resultar da causa. Adoto como o parâmetro o valor da causa, com base na parte final do artigo em comento, bem como porque desnecessário e dispendioso liquidar a demanda apenas para cálculos de honorários sucumbenciais. Por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, salvo se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, conforme art. 791-A, §4º da CLT, de acordo com a decisão prolatada pelo STF na ADI 5.677. Custas pela reclamante sucumbente, no importe de 2% sobre o valor da causa, conforme artigo 789, II da CLT. Isenta. Intimem-se as partes.