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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000629-36.2024.5.02.0712

Julgamento
06/08/2026
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
1000629-36.2024.5.02.0712
Inteiro teor

Ementa

usos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. MARCELO TOLEDO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Com a concordância expressa da reclamante e, por estarem corretos, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada para fixar a condenação no importe de R$ 10.423,57, referente seu crédito bruto, atualizados até 30/06/2026, sem juros. Juros de mora devidos desde a distribuição do feito até o efetivo pagamento. Acrescente-se, à execução o valor de R$ 1.149,00 de honorários sucumbenciais devidos ao(à) patrono(a) do(a) reclamante. Custas processuais já recolhidas. Ante os pagamentos efetuados pela executada, declaro extinta a execução. Libere-se à reclamante os depósitos recursais recolhidos pela reclamada, id: 4fd865f e 6d48004. Cumpridas as determinações supra, dê-se a baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000629-36.2024.5.02.0712 RECLAMANTE: VIVIANE CORDEIRO FELIX DOS SANTOS RECLAMADO: JOB LINE RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA. - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecd7af0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. MARCELO TOLEDO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Com a concordância expressa da reclamante e, por estarem corretos, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada para fixar a condenação no importe de R$ 10.423,57, referente seu crédito bruto, atualizados até 30/06/2026, sem juros. Juros de mora devidos desde a distribuição do feito até o efetivo pagamento. Acrescente-se, à execução o valor de R$ 1.149,00 de honorários sucumbenciais devidos ao(à) patrono(a) do(a) reclamante. Custas processuais já recolhidas. Ante os pagamentos efetuados pela executada, declaro extinta a execução. Libere-se à reclamante os depósitos recursais recolhidos pela reclamada, id: 4fd865f e 6d48004. Cumpridas as determinações supra, dê-se a baixa e arquivem-se os autos. Int. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA - JOB LINE RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA. - EPP