Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os artigos 98, 101, incisos V e VII, e 129, incisos I, III e IV, da Lei nº 8.069/1990, bem como na Lei nº 10.216/2001, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação para: a) Confirmar em definitivo as tutelas de urgência concedidas e determinar a aplicação e manutenção da medida de acolhimento institucional em favor do adolescente F.V.d.M.P., em unidade própria ou conveniada sob a jurisdição deste Juízo, devendo o acompanhamento do acolhimento, elaboração do Plano Individual de Atendimento (PIA) e revisões periódicas prosseguirem no incidente de execução próprio; b) Aplicar aos genitores, C.M.d.M. e J.G.P., as medidas de proteção consistentes em encaminhamento a programas oficiais de orientação e apoio à família e a tratamento psicológico perante a rede municipal, a serem articuladas pelo órgão competente (artigo 129, incisos I, III e IV, da Lei nº 8.069/1990); c) Confirmar a obrigação solidária do MUNICÍPIO DE ELDORADO e do ESTADO DE SÃO PAULO quanto ao fornecimento e custeio integral do tratamento psiquiátrico especializado e da internação realizada pelo adolescente na Clínica Estância Morro Grande, no período de 01/12/2025 a 01/07/2026, reconhecendo, na relação interna entre os entes federativos, o ônus financeiro da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO pelo custeio da referida internação e condenando-a a ressarcir ao MUNICÍPIO DE ELDORADO a integralidade dos valores comprovadamente por este despendidos para tal finalidade, devidamente atualizados na forma da legislação aplicável; d) Determinar aos entes públicos requeridos a manutenção e disponibilização do acompanhamento contínuo à saúde do adolescente perante a rede ambulatorial especializada do SUS pós-alta, conforme as diretrizes do Projeto Terapêutico Singular (PTS). Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais, diante da isenção legal estabelecida no artigo 141, § 2º, da Lei nº 8.069/1990 e da atuação institucional do Ministério Público. Considerando que se trata de sentença proferida contra a Fazenda Pública, impondo-lhe obrigação de fazer e de ressarcir, e não incidindo, no caso, nenhuma das hipóteses de dispensa previstas nos §§ 3º e 4º do art. 496 do Código de Processo Civil, a sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do caput do referido dispositivo. Assim, caso não seja interposto recurso voluntário no prazo legal, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame necessário, observando-se o disposto no art. 496, § 1º, do Código de Processo Civil. Expeçam-se as comunicações de praxe à instituição de acolhimento e à rede protetiva municipal, com translado de cópia desta sentença para os autos do incidente de execução da medida. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.