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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001049-59.2026.5.02.0069

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
1001049-59.2026.5.02.0069
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001049-59.2026.5.02.0069 RECLAMANTE: LAUREN DE SOUSA SOBRINHO RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecf3b6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Dispenso a ratificação pessoal dos termos do acordo pela Reclamante, uma vez que regulares os documentos de constituição e representação processual. HOMOLOGO os termos do acordo juntados (doc. #id:1ffd69f), para que surta seus regulares efeitos, nos termos do paragrafo único do art. 831, da CLT. Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que a declaração de insuficiência econômica carreada aos autos, aliada ao padrão remuneratório indicado na petição inicial, atende aos requisitos do § 3º, do art. 790, da CLT. Custas processuais calculadas sobre o valor do acordo, no montante total, ora fixadas no valor de R$ 176,00, a cargo da Reclamante, de cujo recolhimento fica isenta, pelos fundamentos acima declinados, na forma da Lei. As partes declaram que a transação é composta de parcelas de natureza indenizatória, sendo: R$3.000,00 a título de intervalo intrajornada, R$5.000,00 a título de dano moral e R$800,00 a título de honorários advocatícios de sucumbência, não sujeitas, portanto, a recolhimentos previdenciários e fiscais. A Autora deverá noticiar o inadimplemento do presente acordo no prazo de 10 (dez) dias do seu descumprimento. Na inércia a avença será considerada satisfeita. A Reclamada desde já, fica ciente na forma do art. 880 da CLT, em caso de eventual e futura execução. As obrigações espontaneamente assumidas por força do presente acordo (art. 831,parágrafo único, da CLT) deverão ser cumpridas estritamente no tempo, modo e lugar convencionados (arts. 835 e 872 da CLT). Portanto, em caso de inadimplemento, que constitui em mora o devedor (art. 397 do Código Civil), ocorrerá o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas (art. 891 da CLT), assim como o acréscimo de cláusula penal de 50% sobre o total remanescente (art. 408 e seguintes do Código Civil), bem como juros e correção monetária. Tendo em vista o valor do acordo homologado e em razão do disposto no Art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023, DISPENSO a intimação da União para manifestação nos presentes autos. Retire-se o feito de pauta e dê-se ciência às partes. Após, cumprido o acordo, ao arquivo. LIVIA SOARES MACHADO Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- LAUREN DE SOUSA SOBRINHO

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001049-59.2026.5.02.0069 RECLAMANTE: LAUREN DE SOUSA SOBRINHO RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecf3b6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Dispenso a ratificação pessoal dos termos do acordo pela Reclamante, uma vez que regulares os documentos de constituição e representação processual. HOMOLOGO os termos do acordo juntados (doc. #id:1ffd69f), para que surta seus regulares efeitos, nos termos do paragrafo único do art. 831, da CLT. Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que a declaração de insuficiência econômica carreada aos autos, aliada ao padrão remuneratório indicado na petição inicial, atende aos requisitos do § 3º, do art. 790, da CLT. Custas processuais calculadas sobre o valor do acordo, no montante total, ora fixadas no valor de R$ 176,00, a cargo da Reclamante, de cujo recolhimento fica isenta, pelos fundamentos acima declinados, na forma da Lei. As partes declaram que a transação é composta de parcelas de natureza indenizatória, sendo: R$3.000,00 a título de intervalo intrajornada, R$5.000,00 a título de dano moral e R$800,00 a título de honorários advocatícios de sucumbência, não sujeitas, portanto, a recolhimentos previdenciários e fiscais. A Autora deverá noticiar o inadimplemento do presente acordo no prazo de 10 (dez) dias do seu descumprimento. Na inércia a avença será considerada satisfeita. A Reclamada desde já, fica ciente na forma do art. 880 da CLT, em caso de eventual e futura execução. As obrigações espontaneamente assumidas por força do presente acordo (art. 831,parágrafo único, da CLT) deverão ser cumpridas estritamente no tempo, modo e lugar convencionados (arts. 835 e 872 da CLT). Portanto, em caso de inadimplemento, que constitui em mora o devedor (art. 397 do Código Civil), ocorrerá o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas (art. 891 da CLT), assim como o acréscimo de cláusula penal de 50% sobre o total remanescente (art. 408 e seguintes do Código Civil), bem como juros e correção monetária. Tendo em vista o valor do acordo homologado e em razão do disposto no Art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023, DISPENSO a intimação da União para manifestação nos presentes autos. Retire-se o feito de pauta e dê-se ciência às partes. Após, cumprido o acordo, ao arquivo. LIVIA SOARES MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LAUREN DE SOUSA SOBRINHO