Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001049-59.2026.5.02.0069 RECLAMANTE: LAUREN DE SOUSA SOBRINHO RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecf3b6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Dispenso a ratificação pessoal dos termos do acordo pela Reclamante, uma vez que regulares os documentos de constituição e representação processual. HOMOLOGO os termos do acordo juntados (doc. #id:1ffd69f), para que surta seus regulares efeitos, nos termos do paragrafo único do art. 831, da CLT. Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que a declaração de insuficiência econômica carreada aos autos, aliada ao padrão remuneratório indicado na petição inicial, atende aos requisitos do § 3º, do art. 790, da CLT. Custas processuais calculadas sobre o valor do acordo, no montante total, ora fixadas no valor de R$ 176,00, a cargo da Reclamante, de cujo recolhimento fica isenta, pelos fundamentos acima declinados, na forma da Lei. As partes declaram que a transação é composta de parcelas de natureza indenizatória, sendo: R$3.000,00 a título de intervalo intrajornada, R$5.000,00 a título de dano moral e R$800,00 a título de honorários advocatícios de sucumbência, não sujeitas, portanto, a recolhimentos previdenciários e fiscais. A Autora deverá noticiar o inadimplemento do presente acordo no prazo de 10 (dez) dias do seu descumprimento. Na inércia a avença será considerada satisfeita. A Reclamada desde já, fica ciente na forma do art. 880 da CLT, em caso de eventual e futura execução. As obrigações espontaneamente assumidas por força do presente acordo (art. 831,parágrafo único, da CLT) deverão ser cumpridas estritamente no tempo, modo e lugar convencionados (arts. 835 e 872 da CLT). Portanto, em caso de inadimplemento, que constitui em mora o devedor (art. 397 do Código Civil), ocorrerá o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas (art. 891 da CLT), assim como o acréscimo de cláusula penal de 50% sobre o total remanescente (art. 408 e seguintes do Código Civil), bem como juros e correção monetária. Tendo em vista o valor do acordo homologado e em razão do disposto no Art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023, DISPENSO a intimação da União para manifestação nos presentes autos. Retire-se o feito de pauta e dê-se ciência às partes. Após, cumprido o acordo, ao arquivo. LIVIA SOARES MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LAUREN DE SOUSA SOBRINHO