Ementa
ISTO POSTO; declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho quanto aos recolhimentos previdenciários decorrentes do vínculo de emprego não reconhecidas na presente demanda, conforme art. 485, IV, do CPC/2015; rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista movida por LANDO NZOLAMOSI em face de TEC-STAM FORJARIA E ESTAMPARIA LTDA e PRODUCOOP - COOPERATIVA DE TRABALHO DA AREA DE PRODUCAO, PROJETOS, ENGENHARIA, MANUTENCAO E LOGISTICA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: I - reconhecer o vínculo de emprego entre reclamante e 1ª reclamada no período de 13/03/2025 a 01/09/2025, na função de Ajudante Geral, mediante o salário mensal de R$ 2.300,00 e o pedido de demissão do reclamante; II – condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, a pagarem ao reclamante as seguintes parcelas: - recolhimentos de FGTS do período; - verbas rescisórias (01 dia de saldo de salário do mês de setembro de 2025; 6/12 de 13º salário proporcional de 2025; 6/12 de férias proporcionais 2025/2026 com 1/3); - multa do artigo 477 da CLT. Anotação da CTPS e recolhimento de FGTS, conforme fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação e a compensação, bem como a dedução daqueles pagos sob idêntico título. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. As parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9°, da Lei n° 8.212/91. Descontos previdenciários, imposto de renda, juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 6.000,00. Não há nas alegações das partes outros fatos que possam infirmar as conclusões do juízo acerca dos pedidos formulados, na forma do artigo 489, § 1º, IV do CPC/15. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes.