Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela reclamante, PRISCILA DA FONSECA. Já expedida, nesta data, notificação postal para intimação do executado, aguarde-se o decurso do prazo legal e, após, cumpra-se o já determinado (ID. 182c950). Intime-se a reclamante, via DEJN.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000095-78.2020.5.02.0083 RECLAMANTE: PRISCILA DA FONSECA RECLAMADO: ARABIE RESTAURANTE LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae9240c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela reclamante, PRISCILA DA FONSECA, às fls. 797/798 (ID. bb0047e), em 30/07/2026, alegando contradição na decisão sob ID. 182c950, em 27/07/2026, que determinou a liberação de valores parciais à reclamante. Alega a embargante desnecessidade de prévia intimação do executado acerca dos depósitos judiciais decorrentes da penhora. É o relatório. Embora o v. acórdão sob ID. ac888a5 tenha determinado a liberação dos valores parciais penhorados sem a necessidade de garantia integral da execução, tal determinação não significa, contudo, a dispensa de prévia intimação do executado acerca dos depósitos judiciais. Não há nenhum vício na decisão atacável pela via escolhida ou seja, não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Trata-se, em realidade, de inconformismo com a decisão embargada, não sendo, portanto, os embargos meio adequado para tanto. Ademais, se a parte entender haver equívoco na decisão poderá requerer a sua reforma com a medida cabível. No mais, destaco que o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos, mas apenas sobre os necessários para proferir a decisão. Nesse sentido: Ementa: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Portanto, não prosperam as razões expendidas pelo embargante. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela reclamante, PRISCILA DA FONSECA. Já expedida, nesta data, notificação postal para intimação do executado, aguarde-se o decurso do prazo legal e, após, cumpra-se o já determinado (ID. 182c950). Intime-se a reclamante, via DEJN. LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PRISCILA DA FONSECA