Ementa
Ante o exposto,JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade (artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil),CONDENOo réuBanco Santander (Brasil) S.A.ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Para efeito de preparo do recurso de apelação, fixo como base de cálculo o valor atribuído à causa, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia o cálculo se necessário. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.