Ementa
Isto posto, afasto as preliminares de impugnação aos documentos, limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, inépcia e ilegitimidade passiva. No mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FABRICIO ALVES DA COSTA em face de EDILLAN TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, SERRA SETE DO BRASIL COM. SERV E TRANSPORTES LTDA e BRF S.A.. Asseguro ao reclamante a gratuidade de justiça. Custas de R$ 956,63, pela parte autora, dispensada em razão da gratuidade de justiça, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 47.831,34, na forma do Artigo 789, § 2º e 790, § 3º, CLT. Intimem-se as partes.