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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0101723-15.2025.5.01.0202

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
0101723-15.2025.5.01.0202
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, afasto as preliminares de impugnação aos documentos, limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, inépcia e ilegitimidade passiva. No mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FABRICIO ALVES DA COSTA em face de EDILLAN TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, SERRA SETE DO BRASIL COM. SERV E TRANSPORTES LTDA e BRF S.A.. Asseguro ao reclamante a gratuidade de justiça. Custas de R$ 956,63, pela parte autora, dispensada em razão da gratuidade de justiça, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 47.831,34, na forma do Artigo 789, § 2º e 790, § 3º, CLT. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3262590 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, afasto as preliminares de impugnação aos documentos, limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, inépcia e ilegitimidade passiva. No mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FABRICIO ALVES DA COSTA em face de EDILLAN TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, SERRA SETE DO BRASIL COM. SERV E TRANSPORTES LTDA e BRF S.A.. Asseguro ao reclamante a gratuidade de justiça. Custas de R$ 956,63, pela parte autora, dispensada em razão da gratuidade de justiça, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 47.831,34, na forma do Artigo 789, § 2º e 790, § 3º, CLT. Intimem-se as partes. BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDILLAN TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EDILLAN CAXIAS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP - BRF S.A.