Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos da proposta de ID 2293742675, aceita expressamente no ID 2295410568, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para: I - DETERMINAR ao INSS que RESTABELEÇA, em favor de MARIO LUIS SILVA DOS SANTOS, o auxílio por incapacidade temporária previdenciário, espécie 31, NB 642.525.576-9, com restabelecimento a partir de 01/04/2023, DIP em 01/10/2026 e DCB em 23/09/2027, observadas as ressalvas da proposta quanto à fixação de nova DCB pela CEAB-DJ e quanto à possibilidade de prorrogação administrativa, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se o cumprimento nos autos; II - CONDENAR o INSS ao pagamento de 100% (cem por cento) dos valores devidos entre o restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal, com os consectários e os descontos previstos na proposta homologada, sem declaração de valor líquido nesta sentença; III - DECLARAR a quitação plena e a renúncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico, inclusive danos morais, nos termos da cláusula aceita pela parte autora. Sentença irrecorrível, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/1995, tendo as partes, ademais, renunciado expressamente ao prazo recursal na própria proposta. 4. PROVIDÊNCIAS APÓS A PUBLICAÇÃO a) Intimem-se ambas as partes desta sentença, como previsto na proposta homologada; b) Oficie-se à CEAB-DJ/APS para o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, com a comprovação nos autos; c) Certificado o trânsito em julgado e comprovada a implantação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a apuração dos atrasados, nos parâmetros ora homologados, com observância expressa da dedução de benefícios inacumuláveis e dos períodos de exercício de atividade remunerada eventualmente registrados no CNIS; d) Com o retorno, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias; nada sendo impugnado, expeça-se a RPV. Havendo impugnação, façam os autos conclusos; e) o pedido de destaque dos honorários contratuais deverá ser formulado em petição específica, instruída com o respectivo contrato de honorários, contendo a identificação do beneficiário e o valor a ser destacado, devendo o requerimento ser apresentado antes da expedição da requisição de pagamento. O destaque fica limitado a 30% (trinta por cento) do valor bruto da requisição; f) após a expedição da RPV e comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000366-52.2026.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIO LUIS SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO - SP133551 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão de auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/1991), com termo inicial em 01/04/2023 — dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 642.525.576-9 —, em razão de sequelas de fratura da cabeça do úmero sofrida em 03/01/2023, quando exercia a função de auxiliar de abastecimento (petição inicial de ID 2267244885, distribuída em 26/06/2026; emenda de ID 2272312419). A informação de prevenção foi negativa (ID 2267278120). Pela decisão de ID 2282128226 (25/08/2026) foram reconhecido o interesse processual, deferida a gratuidade e determinada a perícia médica, com nomeação da médica NATÁLIA FURTADO COUTINHO, CRM-AP 1770. A mesma decisão determinou que, vinda proposta de acordo, a parte autora fosse intimada para manifestar-se em 10 (dez) dias e que, havendo concordância, os autos viessem conclusos para homologação com urgência. A perícia foi realizada em 23/09/2026, com laudo de IDs 2289809417, 2289809627 e 2289811368. A perita fixou a DII em 31/01/2023, registrou que a incapacidade persiste, classificou a redução da capacidade como temporária e indicou reavaliação em 12 (doze) meses, isto é, em 23/09/2027. Citado (ID 2292775826), o INSS apresentou, em 07/10/2026, proposta de acordo (ID 2293742675), acompanhada de extrato de dossiê previdenciário (ID 2293742676) e de contestação ofertada por eventualidade. Em 14/10/2026, a parte autora, por sua advogada constituída, apresentou manifestação expressa de concordância com a proposta, nos seus exatos termos, e requereu a homologação (ID 2295410568; documento comprobatório de ID 2295410761). É o necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Dos termos da autocomposição O INSS propôs (ID 2293742675), e a parte autora aceitou expressamente (ID 2295410568), os seguintes parâmetros: a) restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária previdenciário, espécie 31, NB 642.525.576-9, cuja DIB originária é de 14/02/2023, a partir de 01/04/2023 — dia seguinte à DCB de 31/03/2023; b) DIP em 01/10/2026; c) DCB em 23/09/2027, com a ressalva, constante da proposta, de que, se a data indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará nova DCB de modo a viabilizar o pedido de prorrogação; d) renda mensal inicial a ser calculada administrativamente no momento da implantação, com a concordância expressa da parte autora; e) pagamento de 100% dos valores devidos entre o restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal, descontados os valores já pagos a título de benefício inacumulável nas respectivas competências; f) consectários: correção monetária pelo INPC; juros de mora, a contar da citação, pelos índices da caderneta de poupança até 11/2021; exclusivamente a Taxa Selic entre 12/2021 e 08/2025, nos termos originais da EC nº 113/2021; e, a partir de 09/2025, em razão da EC nº 136/2025, o art. 406 do Código Civil, com a Taxa Selic deduzido o índice de correção monetária aplicável; g) forma de pagamento: exclusivamente por RPV ou precatório a ser expedido pelo juízo; h) sem honorários advocatícios, por se tratar de rito do JEF (art. 55 da Lei nº 9.099/1995); i) observância, no JEF, do limite de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura, incluídas 12 (doze) parcelas vincendas; j) quitação plena do principal e dos acessórios e renúncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico, inclusive danos morais; k) possibilidade de revisão do benefício na forma do art. 71 da Lei nº 8.212/1991, compromisso de comparecimento às perícias do art. 101 da Lei nº 8.213/1991 e suspensão ou cessação do benefício no caso de retorno voluntário ao trabalho ou de recusa injustificável a tratamento ou a reabilitação profissional, independentemente da DCB fixada; l) ineficácia da transação se constatada, a qualquer tempo, litispendência, coisa julgada, falta de requisitos legais ou indício de fraude; e concordância com o desconto parcelado, no próprio benefício, de valores eventualmente pagos a maior; e m) renúncia de ambas as partes ao prazo recursal da decisão homologatória, com intimação de ambas. 2.2 Dos requisitos da homologação O acordo versa sobre direito patrimonial disponível quanto ao modo e ao tempo de sua satisfação; as partes são capazes e estão representadas — a autora por advogada regularmente constituída e o INSS por membro da Advocacia-Geral da União, no exercício da atribuição de transigir —; e a manifestação da parte autora é expressa, escrita e específica, com reprodução item a item dos parâmetros aceitos (ID 2295410568), e não mero silêncio. Os parâmetros ajustados guardam correspondência com a prova dos autos: o restabelecimento em 01/04/2023 corresponde ao dia seguinte à DCB do NB 642.525.576-9 (31/03/2023, por "limite médico", conforme o dossiê de ID 2293742676) e é posterior à DII fixada pela perícia judicial (31/01/2023); e a DCB de 23/09/2027 corresponde exatamente à data-limite de reavaliação indicada pela perita no quesito 14 do laudo de ID 2289809417. Não se vislumbra vício de consentimento, ilicitude do objeto ou prejuízo a terceiros. Impõe-se, pois, a homologação, com resolução do mérito (art. 487, III, "b", do CPC), sendo a sentença homologatória de conciliação irrecorrível, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/1995. Registro que a homologação se dá nos exatos termos da proposta de ID 2293742675, de modo que a apuração dos valores atrasados observará necessariamente as cláusulas ali pactuadas — entre elas a dedução dos valores inacumuláveis recebidos nas respectivas competências e a disciplina da suspensão ou cessação do benefício em caso de retorno voluntário ao trabalho —, e que esta sentença não declara valor líquido algum, que será apurado em liquidação, com vista às partes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos da proposta de ID 2293742675, aceita expressamente no ID 2295410568, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para: I - DETERMINAR ao INSS que RESTABELEÇA, em favor de MARIO LUIS SILVA DOS SANTOS, o auxílio por incapacidade temporária previdenciário, espécie 31, NB 642.525.576-9, com restabelecimento a partir de 01/04/2023, DIP em 01/10/2026 e DCB em 23/09/2027, observadas as ressalvas da proposta quanto à fixação de nova DCB pela CEAB-DJ e quanto à possibilidade de prorrogação administrativa, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se o cumprimento nos autos; II - CONDENAR o INSS ao pagamento de 100% (cem por cento) dos valores devidos entre o restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal, com os consectários e os descontos previstos na proposta homologada, sem declaração de valor líquido nesta sentença; III - DECLARAR a quitação plena e a renúncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico, inclusive danos morais, nos termos da cláusula aceita pela parte autora. Sentença irrecorrível, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/1995, tendo as partes, ademais, renunciado expressamente ao prazo recursal na própria proposta. 4. PROVIDÊNCIAS APÓS A PUBLICAÇÃO a) Intimem-se ambas as partes desta sentença, como previsto na proposta homologada; b) Oficie-se à CEAB-DJ/APS para o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, com a comprovação nos autos; c) Certificado o trânsito em julgado e comprovada a implantação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a apuração dos atrasados, nos parâmetros ora homologados, com observância expressa da dedução de benefícios inacumuláveis e dos períodos de exercício de atividade remunerada eventualmente registrados no CNIS; d) Com o retorno, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias; nada sendo impugnado, expeça-se a RPV. Havendo impugnação, façam os autos conclusos; e) o pedido de destaque dos honorários contratuais deverá ser formulado em petição específica, instruída com o respectivo contrato de honorários, contendo a identificação do beneficiário e o valor a ser destacado, devendo o requerimento ser apresentado antes da expedição da requisição de pagamento. O destaque fica limitado a 30% (trinta por cento) do valor bruto da requisição; f) após a expedição da RPV e comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oiapoque/AP, data da assinatura digital. FERNANDA GATTASS OLIVEIRA FIDELIS Juíza Federal