Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VANUZA FÁTIMA BERNARDI ME e CARMEM LÚCIA BERNARDI ZAMARKI em face do MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA/SC, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/2009 combinado com o art. 54 da Lei n. 9.099/95. Publique-se.