Ementa
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006511-84.2025.4.05.8302 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLOVIS LIMA BEZERRA MENDES - PE49241-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIO VINICIUS LIMA BEZERRA MENDES - PE56119-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. VISÃO MONOCULAR. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL POR ASSISTENTE SOCIAL. VÍCIO DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, desde a data do requerimento administrativo. A sentença fundamentou-se em perícia médica judicial que reconheceu que a parte autora é portadora de visão monocular, com deficiência visual leve. O INSS sustenta que a concessão do benefício exige avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, mediante avaliação médica e funcional, conforme previsto na Lei Complementar nº 142/2013 e na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MPOG nº 1/2014. Argumenta que o reconhecimento da visão monocular como deficiência sensorial pela Lei nº 14.126/2021 não dispensa a aferição do grau da deficiência segundo a metodologia legalmente estabelecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a constatação da visão monocular e da deficiência visual leve, por meio de perícia médica, é suficiente para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência prevista na Lei Complementar nº 142/2013; e (ii) saber se a ausência de avaliação funcional por assistente social e da correspondente avaliação biopsicossocial configura vício de instrução apto a ensejar a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar nº 142/2013 assegura aposentadoria com requisitos diferenciados ao segurado com deficiência, condicionando a caracterização da deficiência e de seu grau à avaliação prevista na legislação de regência. A Emenda Constitucional nº 103/2019 reforçou a exigência de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. A Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MPOG nº 1/2014 regulamentou a matéria, estabelecendo que a aferição do grau de deficiência deve ser realizada mediante avaliação conjunta da perícia médica e do serviço social, com utilização da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA). No caso concreto, foi produzida apenas perícia médica judicial, que reconheceu a perda definitiva da visão do olho direito, visão monocular, deficiência visual leve e incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam visão binocular. Essas conclusões demonstram a existência de impedimento sensorial, mas não permitem, por si sós, aferir o grau da deficiência exigido pela Lei Complementar nº 142/2013. O reconhecimento da visão monocular como deficiência sensorial pela Lei nº 14.126/2021 não afasta a necessidade de observância dos critérios específicos previstos na legislação previdenciária para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, permanecendo indispensável a realização da avaliação biopsicossocial. A Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento de que a concessão da aposentadoria disciplinada pela Lei Complementar nº 142/2013 exige observância da metodologia prevista na Portaria Interministerial nº 1/2014, impondo a realização de avaliação médica e funcional para classificação do grau da deficiência. Em juízo de adequação, a 1ª Turma Recursal igualmente reconheceu que a ausência de avaliação funcional realizada por assistente social configura vício de instrução, determinando a anulação da sentença para realização da perícia biopsicossocial nos moldes da Portaria Interministerial nº 1/2014. Assentou, ainda, que a avaliação funcional não pode ser substituída por diligências de natureza diversa, como mera verificação social realizada por oficial de justiça, por não observar os critérios técnicos previstos na CIF e no IFBrA. A inexistência de avaliação funcional por assistente social impede a adequada verificação do grau da deficiência e do preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício, caracterizando vício de instrução que impõe a anulação da sentença e a reabertura da fase instrutória. IV. DISPOSITIVO Reconhecido, de ofício, o vício de instrução processual. Sentença anulada para complementação da instrução mediante realização de avaliação funcional por assistente social, em conjunto com a perícia médica, observados os critérios da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MPOG nº 1/2014. Recurso do INSS prejudicado. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006511-84.2025.4.05.8302 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLOVIS LIMA BEZERRA MENDES - PE49241-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIO VINICIUS LIMA BEZERRA MENDES - PE56119-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)