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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Apelação Cível 5028966-48.2024.8.24.0018

Órgão julgador
2ª Câmara Especial
Julgamento
14/09/2026
Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
5028966-48.2024.8.24.0018
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA E OPCIONAL. ACEITE ELETRÔNICO COM BIOMETRIA FACIAL E DADOS DE AUTENTICAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA OU DANO MORAL. PEDIDOS IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou não ter contratado seguro prestamista vinculado a operação bancária e requereu a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados e compensação por danos morais. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva da corretora de seguros e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A parte autora interpôs apelação para obter o reconhecimento da legitimidade passiva da corretora e, com aplicação da teoria da causa madura, a procedência dos pedidos iniciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a corretora que intermediou a contratação do seguro prestamista possui legitimidade para responder à demanda; (ii) saber se, afastada a ilegitimidade passiva, o processo comporta julgamento imediato do mérito pelo Tribunal; (iii) saber se a contratação do seguro ocorreu sem consentimento válido ou mediante venda casada; e (iv) saber se os descontos autorizam a restituição em dobro dos valores e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A corretora possui legitimidade para figurar no polo passivo, pois integra o mesmo grupo econômico das demais empresas envolvidas na operação, além de ter participado diretamente da oferta e da intermediação do seguro prestamista discutido nos autos.

4. Embora possuam personalidades jurídicas distintas, as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico e atuaram de forma coordenada na disponibilização do produto securitário, cada qual desempenhando função específica na mesma cadeia de fornecimento.

5. A atuação integrada e a utilização de identidade empresarial comum criaram no consumidor a legítima percepção de que as empresas agiam conjuntamente, circunstância que autoriza a aplicação da teoria da aparência e afasta a exigência de que o consumidor conheça a divisão interna de atribuições entre as pessoas jurídicas do grupo.

6. À luz da teoria da asserção, a integração da corretora ao mesmo grupo econômico, somada à sua participação na cadeia de fornecimento e na intermediação da contratação, evidencia sua pertinência subjetiva com a relação jurídica narrada na petição inicial, razão pela qual deve ser afastada a ilegitimidade passiva reconhecida na origem.

7. O retorno dos autos à origem mostra-se desnecessário, pois a causa se encontra suficientemente instruída e em condições de imediato julgamento, o que autoriza o exame do mérito pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

8. A contratação de seguro prestamista não constitui, por si só, prática ilícita. Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 972 do Superior Tribunal de Justiça, a irregularidade ocorre quando o consumidor é compelido a contratar o seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sem efetiva liberdade de escolha.

9. No caso, não ficaram demonstradas a venda casada nem a ausência de consentimento, pois foi apresentada proposta de adesão autônoma e especificamente destinada ao seguro, com número contratual próprio, identificação do produto, discriminação das coberturas, do capital segurado, dos prêmios e da forma de pagamento, além de previsão expressa acerca do caráter facultativo da contratação e da possibilidade de cancelamento.

10. A manifestação de vontade encontra-se, ainda, amparada pelo dossiê eletrônico, que contém biometria facial, número de telefone, data, horário e endereços de IP vinculados especificamente à proposta de seguro, sem impugnação concreta quanto à autenticidade desses elementos.

11. Devem, assim, ser julgados improcedentes os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais, pois a contratação foi comprovada por instrumento autônomo e por elementos de autenticação não especificamente impugnados, inexistindo demonstração de cobrança indevida ou de ato ilícito imputável à requerida.

12. Não são cabíveis honorários recursais, uma vez que o recurso foi parcialmente provido, e a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil pressupõe recurso integralmente desprovido ou não conhecido, conforme a tese firmada no Tema n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO

13. Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e, mediante aplicação da teoria da causa madura, julgar improcedentes os pedidos iniciais, mantida a responsabilidade da parte autora pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça e sem majoração de honorários em grau recursal.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 39, I; CPC, arts. 17, 85, §§ 2º e 11, 86, 87, 98, § 3º, 485, VI, e 1.013, §§ 1º, 2º e 3º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 972; STJ, Tema nº 1.059; STJ, REsp nº 2.188.992/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.05.2025, DJEN de 23.05.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, com isso, ANULAR a sentença de primeiro grau, bem como JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.