Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de que sofreu descontos em benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo consignado que não teria contratado nem anuído. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos contratos, condenar a parte ré à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré interpôs apelação buscando a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação impugnada; (ii) saber se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; e (iv) saber se devem ser mantidos os consectários legais e a sucumbência fixados na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apelação deve ser conhecida, pois o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, foi interposto no prazo legal e houve recolhimento do preparo.
4. A inexistência dos contratos deve ser mantida, pois a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura e, conforme o Tema 1.061 do STJ e o art. 429, II, do CPC, competia à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu ao deixar de requerer prova pericial grafotécnica ou apresentar elementos eletrônicos idôneos de validação da vontade.
5. A alegação de disponibilização dos valores não afasta a nulidade reconhecida, pois o simples crédito em conta não comprova, por si só, a celebração válida dos contratos nem supre a ausência de prova da manifestação de vontade da parte consumidora.
6. A repetição do indébito em dobro é devida, pois os descontos decorreram de contratação inexistente e de cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva, incidindo o art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme a orientação firmada pelo STJ no EAREsp n. 600.663/RS.
7. O dano moral está configurado, pois os descontos recaíram sobre verba alimentar de natureza previdenciária, comprometeram parcela relevante da renda mensal da parte autora e ultrapassaram o mero dissabor, com repercussão concreta na subsistência e no mínimo existencial.
8. O valor arbitrado a título de indenização por dano moral deve ser mantido, pois o montante de R$ 10.000,00 observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade diante da gravidade da conduta, da reiteração dos descontos e da extensão do prejuízo suportado.
9. Os consectários legais fixados na sentença devem ser preservados, pois a correção monetária da indenização moral incide desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros moratórios fluem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, sem prejuízo da aplicação da SELIC nos termos do Tema 1.368 do STJ, na forma delimitada no julgado.
10. A sucumbência fixada na origem deve ser mantida, pois o resultado do julgamento não alterou a distribuição dos ônus sucumbenciais e não houve insurgência específica apta a modificar esse capítulo.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 373, II, 429, II, 487, I, 85, §§ 2º e 11; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 406; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ; Tema 1.061/STJ; Tema 1.368/STJ; EAREsp n. 600.663/RS, STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.846.649/MA, Segunda Seção, j. 24/11/2021, DJe 9/12/2021; STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/3/2021.