Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. TRANSFERÊNCIA DOS SALVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A INDENIZAÇÃO À PRÉVIA QUITAÇÃO DE DÉBITOS E BAIXA DE GRAVAMES. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO CONCRETA. JUROS MORATÓRIOS SOBRE A COBERTURA SECURITÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela seguradora litisdenunciada contra acórdão que, no julgamento de apelações interpostas em ação de reparação de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, reconheceu a responsabilidade civil exclusiva do proprietário do veículo causador, limitou a responsabilidade securitária ao teto global da apólice por sinistro, preservou o dever de entrega e transferência dos salvados, afastou a imposição aos terceiros prejudicados de obrigações acessórias relacionadas à regularização dos bens e fixou os juros moratórios sobre a indenização securitária a partir da citação válida da seguradora. A parte embargante alegou contradição quanto às condições para transferência dos salvados e à incidência dos juros moratórios, com pedido de modificação do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição ao impedir que o pagamento da indenização securitária fosse condicionado à entrega dos salvados livres e desembaraçados de ônus, gravames e débitos anteriores ao sinistro; (ii) saber se existe omissão ou contradição quanto à incidência de juros moratórios sobre a cobertura securitária a partir da citação válida da seguradora; e (iii) saber se os embargos de declaração possuem caráter protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há contradição quanto à transferência dos salvados, pois o acórdão preservou expressamente o dever de entrega e transferência dos bens sinistrados e afastou apenas a possibilidade de condicionar o pagamento da indenização à prévia quitação de débitos, baixa de gravames, regularização documental ou adoção de providências adicionais pelos terceiros prejudicados.
4. Não se admite a imposição genérica de obrigações acessórias aos terceiros prejudicados, porquanto eles não integram a relação contratual estabelecida entre a seguradora e o segurado e não podem ter o recebimento da indenização subordinado a exigências próprias do contrato de seguro.
5. A alegação de necessidade de regularização prévia dos salvados não autoriza a modificação do acórdão, uma vez que não foi comprovada a existência de restrição, débito ou gravame concreto capaz de impedir a transferência dos bens, de modo que a pretensão securitária permaneceu fundada em situação abstrata e preventiva.
6. A invocação do direito de sub-rogação não evidencia vício no julgado, porquanto o acórdão examinou expressamente a pretensão de condicionar o pagamento da indenização à inexistência de débitos e gravames sobre os salvados, concluindo pela impossibilidade de impor essa exigência aos terceiros prejudicados, notadamente diante da ausência de prova concreta de restrição apta a inviabilizar a transferência dos bens.
7. Não há omissão ou contradição quanto aos juros moratórios, visto que o acórdão enfrentou diretamente a tese de ausência de mora contratual e estabeleceu que, nas obrigações securitárias, os juros incidem a partir da citação válida da seguradora, momento em que se configura a mora.
8. A ausência de resistência expressa à cobertura não afasta os juros moratórios, uma vez que a condenação decorre de obrigação contratual exigível em juízo e a citação constitui o marco legal da mora, sem possibilidade de postergação da incidência para o trânsito em julgado.
9. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a reforma do entendimento adotado, porquanto as matérias relativas aos salvados e aos consectários da indenização securitária foram expressamente examinadas e não se identificou obscuridade, contradição, omissão ou erro material previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
10. O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos formulados pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça mencionada no voto.
11. Os embargos possuem caráter protelatório, pois reiteram questões já decididas e buscam reabrir a análise da matéria sem demonstrar vício no acórdão, circunstância que autoriza a aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO
12. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, com condenação da parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência em razão da interposição dos aclaratórios.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 405, 406, §§ 1º e 3º, e 786; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.368; STJ, Súmula 632; STJ, AgInt no REsp nº 1.920.967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.382.885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Quarta Turma, j. 26.04.2021; TJSC, Apelação Cível nº 5014021-16.2023.8.24.0075, Sexta Câmara de Direito Civil, Rel. para o acórdão Eduardo Gallo Jr., j. 11.03.2025.