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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0005697-63.2025.4.05.8305

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0005697-63.2025.4.05.8305
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005697-63.2025.4.05.8305 RECORRENTE: MARIANA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KLAUS SCHNITZLER - PR38218-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de salário-maternidade rural, ao fundamento de ausência de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, na condição de segurada especial, por ocasião dos nascimentos dos filhos da autora. A recorrente sustenta a suficiência do conjunto probatório documental e pericial para demonstração da condição de segurada especial, invoca a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2110 e 2111 quanto à inconstitucionalidade da carência prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991, e requer, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de audiência de instrução e julgamento; e (ii) saber se o conjunto probatório produzido comprova o exercício de atividade rural em regime de economia familiar apto ao reconhecimento da qualidade de segurada especial e à concessão do salário-maternidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica nulidade por cerceamento de defesa. O julgamento antecipado da lide mostrou-se cabível diante da suficiência das provas constantes dos autos, nos termos dos arts. 355, I, 370, parágrafo único, e 371 do CPC. A decisão proferida pelo STF nas ADIs 2110 e 2111 afasta a exigência de carência para a segurada especial. Permanece, contudo, necessária a comprovação da maternidade e da condição de segurada da Previdência Social. A concessão do salário-maternidade à segurada especial exige início de prova material contemporânea, corroborada por prova idônea, sendo vedada a comprovação exclusivamente testemunhal, conforme art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU. Os documentos apresentados consistem, em sua maioria, em elementos autodeclaratórios ou extemporâneos, insuficientes para demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina em regime de subsistência nos períodos correspondentes aos fatos geradores. A perícia rural realizada não superou a fragilidade documental identificada. O conjunto probatório não se mostrou harmônico nem robusto para comprovação da condição de segurada especial, inexistindo demonstração de que o labor rural era indispensável à manutenção familiar nos termos do art. 11, VII, §1º, da Lei nº 8.213/1991. Mantém-se a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. Custas ex lege. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005697-63.2025.4.05.8305 RECORRENTE: MARIANA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KLAUS SCHNITZLER - PR38218-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de improcedência do pedido de concessão de salário-maternidade rural (id. 26498882). A embargante sustenta a existência de omissões, contradição e obscuridade no acórdão. Alega ausência de apreciação da incidência do Tema 327 da TNU, do Tema 17 da TNU, do Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS e da preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução. Sustenta, ainda, contradição na valoração da perícia rural e obscuridade quanto à aplicação do entendimento firmado pelo STF nas ADIs nº 2.110 e nº 2.111. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o Tema 327 da TNU, o Tema 17 da TNU e o Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS; (ii) saber se houve omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa decorrente da ausência de audiência de instrução; (iii) saber se existe contradição na valoração da perícia rural; (iv) saber se há obscuridade quanto à aplicação das ADIs nº 2.110 e nº 2.111 do STF; e (v) verificar a possibilidade de rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Mérito Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscussão da matéria já decidida. Não há omissão quanto ao Tema 327 da TNU. O acórdão apreciou a suficiência da prova material e concluiu que os documentos apresentados eram, em sua maioria, autodeclaratórios, unilaterais ou extemporâneos, não sendo aptos a comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Ainda que admitida, em tese, a utilização de documentos em nome do cônjuge, o fundamento determinante da improcedência consistiu na insuficiência do conjunto probatório. Também não se verifica omissão quanto ao Tema 17 da TNU e ao Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS. O acórdão enfrentou a contemporaneidade e a idoneidade dos documentos apresentados, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos suscitados quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. A alegação de cerceamento de defesa foi expressamente apreciada no acórdão embargado. O Colegiado reconheceu a suficiência do conjunto probatório para julgamento antecipado da lide, aplicando os arts. 355, I, 370, parágrafo único, e 371 do CPC, afastando a necessidade de audiência de instrução. Não existe contradição interna no julgado. A circunstância de a perícia rural conter elementos parcialmente favoráveis não impõe o reconhecimento da qualidade de segurada especial, pois a prova foi analisada em conjunto com os demais elementos dos autos, considerados insuficientes para demonstrar o direito ao benefício. Também não há obscuridade quanto às ADIs nº 2.110 e nº 2.111. O acórdão reconheceu a inexigibilidade de carência para a segurada especial, conforme decidido pelo STF, ressaltando, contudo, que permanecem indispensáveis a comprovação da maternidade e da qualidade de segurada. A improcedência decorreu exclusivamente da ausência de comprovação desta última condição. A pretensão da embargante consiste na reavaliação da prova e na reforma do julgamento, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Para fins de prequestionamento, consideram-se examinados os dispositivos constitucionais e legais invocados, aplicando-se o disposto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005697-63.2025.4.05.8305 RECORRENTE: MARIANA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KLAUS SCHNITZLER - PR38218-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

Dados do julgamento

Acórdão

8305 RECORRENTE: MARIANA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KLAUS SCHNITZLER - PR38218-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração da parte autora, nos termos da ementa supra.