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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0002276-80.2025.4.05.8300

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0002276-80.2025.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002276-80.2025.4.05.8300 RECORRENTE: EVANDRO MELO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELLE VIEIRA SANCHES - PE29141-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS INOMINADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS. PPP. INDICAÇÃO GENÉRICA DE AGENTE QUÍMICO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE POR RUÍDO EM PERÍODO ANTERIOR A 19/11/2003. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para reconhecer a especialidade do labor exercido no período de 01/08/1994 a 01/03/2002, determinando sua averbação pelo INSS com o respectivo cômputo diferenciado, e rejeitar o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor recorre contra a sentença na parte em que não reconheceu a especialidade dos períodos de 02/09/2002 a 24/10/2011 e de 01/06/2012 a 03/10/2019, laborados na função de mecânico. Sustenta que os Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados aos autos seriam suficientes para comprovar a exposição a agentes nocivos, especialmente ruído e hidrocarbonetos, e requer o enquadramento dos interregnos como especiais, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. O INSS, por sua vez, impugna o reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1994 a 01/03/2002. Alega ausência de prova técnica idônea, com questionamento quanto à regularidade do PPP utilizado como fundamento da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se os períodos de 02/09/2002 a 24/10/2011 e de 01/06/2012 a 03/10/2019 podem ser reconhecidos como especiais com base nos PPPs que registram exposição genérica a "hidrocarbonetos"; e (ii) saber se o período de 01/08/1994 a 01/03/2002 foi corretamente enquadrado como especial, à vista da documentação técnica apresentada e da exposição a ruído acima do limite legal então vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do tempo de serviço especial observa a legislação vigente à época da prestação do labor. A redação original do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 admitia o enquadramento por categoria profissional ou por exposição a agentes agressivos. Com a Lei nº 9.032/1995, passou-se a exigir comprovação da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos. A exigência de laudo técnico foi positivada pela Lei nº 9.528/1997, tendo a jurisprudência do STJ assentado que tal requisito se aplica a partir de 1997. Quanto ao recurso do autor, os PPPs relativos aos períodos de 02/09/2002 a 24/10/2011 e de 01/06/2012 a 03/10/2019 registram o exercício da função de mecânico e apontam exposição a "hidrocarbonetos". Todavia, os formulários não individualizam o agente químico, nem indicam sua composição, denominação específica ou outro elemento técnico de identificação. Nessa hipótese, incide a orientação firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 298, segundo a qual, a partir da vigência do Decreto nº 2.172/1997, a referência genérica a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" não basta para o reconhecimento da especialidade, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. Ausente a identificação técnica do agente químico, não há prova suficiente da efetiva exposição a agente nocivo nos termos exigidos pela legislação previdenciária e pela jurisprudência uniformizada. Por isso, não se reconhece a especialidade dos períodos de 02/09/2002 a 24/10/2011 e de 01/06/2012 a 03/10/2019. No tocante ao recurso do INSS, não procede a alegação de irregularidade do PPP referente ao período de 01/08/1994 a 01/03/2002. O documento indica o profissional responsável pelas informações ambientais e registra a metodologia de aferição do agente nocivo, de modo a atender às exigências formais pertinentes. Também não prospera a impugnação fundada na ausência de observância da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15, pois a exigência de adoção estrita dessas metodologias para caracterização do agente ruído somente se tornou obrigatória a partir de 19/11/2003, não incidindo sobre o período controvertido. No caso concreto, o PPP aponta exposição a ruído de 91,98 dB(A) no período de 01/08/1994 a 01/03/2002, patamar superior ao limite legal vigente à época. O conjunto probatório, portanto, é apto a comprovar o labor em condições especiais, o que justifica a manutenção da sentença nesse ponto. IV. DISPOSITIVO Recursos do autor e do INSS improvidos. Mantida a sentença que reconheceu a especialidade do período de 01/08/1994 a 01/03/2002 e rejeitou o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/09/2002 a 24/10/2011 e de 01/06/2012 a 03/10/2019, bem como o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, e em 10% sobre o valor da condenação em desfavor do INSS. Custas ex lege. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002276-80.2025.4.05.8300 RECORRENTE: EVANDRO MELO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELLE VIEIRA SANCHES - PE29141-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

Dados do julgamento

Acórdão

8300 RECORRENTE: EVANDRO MELO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELLE VIEIRA SANCHES - PE29141-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco, por unanimidade, negar provimento aos recursos do INSS e da parte autora, nos termos da ementa supra.