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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0001293-81.2025.4.05.8300

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0001293-81.2025.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001293-81.2025.4.05.8300 RECORRENTE: ROBSON DA SILVA PINTO FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEONARDO GUEDES TEIXEIRA DE ALENCAR - PE28340 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. SEQUELA ORTOPÉDICA EM MEMBRO INFERIOR. ATIVIDADE HABITUAL DE PORTEIRO. TEMA 416 DO STJ. SÚMULA Nº 89 DA TNU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a autarquia a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente a partir de 24/10/2024, data imediatamente posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária antecedente. 2. O recorrente sustenta que a atividade habitual de porteiro possui natureza predominantemente sedentária e é exercida na posição sentada, razão pela qual as limitações apontadas na perícia judicial -- restrição para permanecer longos períodos em pé ou realizar esforço físico acentuado -- não repercutiriam sobre a capacidade laboral do segurado. Requer a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido, invocando o Tema 416 do STJ e a Súmula nº 89 da TNU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se as sequelas permanentes decorrentes de acidente reduzem a capacidade laborativa do autor para o exercício de sua atividade habitual de porteiro, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991; (ii) se a atividade habitual desempenhada afasta a configuração do maior esforço exigido para a execução do trabalho; e (iii) se devem ser mantidos o termo inicial do benefício e os consectários legais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e pressupõe a existência de sequela permanente decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, ainda que a limitação seja de pequena intensidade. 5. O laudo pericial constatou que o autor apresenta sequela consolidada de fratura dos ossos da perna esquerda, com diminuição de força muscular, perda moderada da mobilidade do tornozelo esquerdo e edema, concluindo pela existência de limitação funcional permanente para atividades que demandem esforço físico acentuado, manuseio de cargas, permanência prolongada em pé e condução de motocicleta. 6. O perito judicial afirmou expressamente que as limitações identificadas comprometem a capacidade laboral do segurado para o exercício de sua atividade habitual, fundamentando a conclusão em achados clínicos objetivos. 7. A alegação de que a atividade de porteiro seria exclusivamente sedentária não encontra respaldo nas atribuições ordinárias da função. O desempenho dessa atividade compreende deslocamentos, atendimento de moradores e visitantes, controle de acesso, abertura de portões, recebimento de encomendas e outras tarefas que exigem permanência em pé e mobilidade funcional. 8. As limitações ortopédicas permanentes constatadas na perícia impõem maior esforço para o desempenho dessas atividades, configurando redução da capacidade laborativa suficiente para a concessão do auxílio-acidente, em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. 9. A Súmula nº 89 da Turma Nacional de Uniformização não afasta o direito ao benefício no caso concreto, porquanto a prova técnica demonstrou que as sequelas efetivamente acarretam maior esforço para o exercício da atividade habitual. 10. O termo inicial do benefício foi corretamente fixado no dia subsequente à cessação do auxílio por incapacidade temporária, em observância ao art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. 11. Os consectários legais foram adequadamente estabelecidos, com aplicação da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente desde 24/10/2024, bem como os critérios de atualização monetária e juros de mora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios recursais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e da Súmula nº 111 do STJ. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001293-81.2025.4.05.8300 RECORRENTE: ROBSON DA SILVA PINTO FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEONARDO GUEDES TEIXEIRA DE ALENCAR - PE28340 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

Dados do julgamento

Acórdão

8300 RECORRENTE: ROBSON DA SILVA PINTO FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEONARDO GUEDES TEIXEIRA DE ALENCAR - PE28340 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos da ementa supra.