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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0008979-90.2026.4.05.8300

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0008979-90.2026.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008979-90.2026.4.05.8300 RECORRENTE: DANIELI YSTEFANE CORREIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO DE SANTANA GUEDES - PE41195-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO INOMINADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA FACULTATIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÚNICA EFETUADA APÓS O PARTO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA NO MOMENTO DO FATO GERADOR. ISENÇÃO DE CARÊNCIA. INAPLICABILIDADE À QUALIDADE DE SEGURADA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade. A sentença concluiu pela ausência de qualidade de segurada, em razão de a única contribuição previdenciária ter sido recolhida após a gravidez e após o parto, afastando a incidência do precedente do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a contribuição previdenciária isolada, recolhida pela segurada facultativa após o nascimento da criança, é suficiente para caracterizar a qualidade de segurada no momento do fato gerador e autorizar a concessão do salário-maternidade após a declaração de inconstitucionalidade da carência pelo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O salário-maternidade é disciplinado pelos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991 e, embora a exigência de carência tenha sido afastada por decisão do Supremo Tribunal Federal, permanecem íntegros os demais requisitos legais para a concessão do benefício, entre eles a qualidade de segurada. 4. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, com as alterações promovidas pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188/2025, adequou a disciplina administrativa ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à inexigibilidade de carência, sem afastar a necessidade de demonstração dos demais pressupostos legais. 5. No caso concreto, a parte autora efetuou apenas uma contribuição previdenciária, na condição de segurada facultativa, referente à competência 10/2025, com pagamento em 29/10/2025, posteriormente ao nascimento da criança ocorrido em 27/10/2025, inexistindo filiação previdenciária anterior ao evento gerador. 6. A filiação ao Regime Geral de Previdência Social após a concretização do risco social é incompatível com a natureza securitária do sistema previdenciário, não sendo possível o reconhecimento da qualidade de segurada quando o evento protegido já ocorreu. 7. A inexistência de regra específica para o salário-maternidade equivalente à vedação prevista no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 para os benefícios por incapacidade não afasta a aplicação dos princípios que regem o sistema previdenciário, especialmente a necessidade de prévia filiação antes da ocorrência do risco social. 8. Ausente a qualidade de segurada no momento do nascimento da criança, permanece inviável a concessão do salário-maternidade, impondo-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso improvido. Sentença mantida. Condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas processuais. Custas conforme a lei. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008979-90.2026.4.05.8300 RECORRENTE: DANIELI YSTEFANE CORREIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO DE SANTANA GUEDES - PE41195-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

Dados do julgamento

Acórdão

8300 RECORRENTE: DANIELI YSTEFANE CORREIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO DE SANTANA GUEDES - PE41195-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decide a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da ementa supra.