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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0006642-63.2024.4.05.8312

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0006642-63.2024.4.05.8312
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006642-63.2024.4.05.8312 RECORRENTE: THIAGO VITOR DE SANTANA CARNEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO SAVIO DE ALMEIDA JUNIOR - PE36801-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO CANTARELLI DE ANDRADE LIMA ALBUQUERQUE - PE28498-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RETARDO MENTAL. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, por entender ausente o requisito da deficiência previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Em julgamento anterior, a Turma Recursal converteu o feito em diligência para realização de avaliação social, por reconhecer que, em hipótese envolvendo Transtorno do Espectro Autista, a aferição da deficiência exige análise biopsicossocial, não sendo suficiente a perícia médica isoladamente. Realizado o estudo social, os autos retornaram para julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora apresenta impedimento de longo prazo caracterizador da condição de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial, mediante avaliação biopsicossocial; e (ii) saber se está preenchido o requisito da hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR A deficiência prevista no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 não se confunde com incapacidade laborativa. A aferição do requisito demanda avaliação biopsicossocial, considerada a interação entre os impedimentos de longo prazo e as barreiras existentes no contexto de vida da pessoa. O laudo médico judicial constatou que a parte autora é portadora de Retardo Mental Moderado (CID F71.0), Retardo Mental Não Especificado (CID F79.0) e Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), registrando ausência de escolarização, inexistência de experiência profissional, uso contínuo de medicação e dependência familiar, embora tenha concluído pela inexistência de incapacidade laborativa. O estudo social produzido em cumprimento à diligência evidenciou que a parte autora reside em zona rural, encontra-se desempregada, não possui renda própria, integra núcleo familiar cuja única renda é proveniente do Programa Bolsa Família percebido por sua genitora e vive em condições materiais precárias, sem acesso adequado à infraestrutura básica. A conjugação dos elementos médicos e sociais demonstra que os transtornos neuropsiquiátricos, associados às limitações educacionais, profissionais, econômicas e ambientais, comprometem de forma duradoura a autonomia e a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade, caracterizando impedimento de longo prazo nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993. O requisito econômico também se encontra preenchido. O próprio INSS reconheceu administrativamente o atendimento do critério de renda, tendo indeferido o benefício exclusivamente por entender ausente a deficiência para fins assistenciais. A prova produzida em juízo confirmou a persistência da situação de vulnerabilidade social. Presentes os requisitos legais, o benefício assistencial é devido desde a data do requerimento administrativo, porquanto a instrução processual apenas confirmou situação fática já existente à época do pedido administrativo. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Sentença reformada para conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência desde a DER (16/11/2023), com DIP na data da implantação do benefício, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e determinando a imediata implantação do benefício mediante tutela de urgência. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006642-63.2024.4.05.8312 RECORRENTE: THIAGO VITOR DE SANTANA CARNEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO SAVIO DE ALMEIDA JUNIOR - PE36801-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO CANTARELLI DE ANDRADE LIMA ALBUQUERQUE - PE28498-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 8.742/93. LEI 12.764/12. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. INSUFICIÊNCIAS PROBATÓRIAS QUANTO À CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA SOCIAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006642-63.2024.4.05.8312 RECORRENTE: THIAGO VITOR DE SANTANA CARNEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO SAVIO DE ALMEIDA JUNIOR - PE36801-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO CANTARELLI DE ANDRADE LIMA ALBUQUERQUE - PE28498-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

Dados do julgamento

Acórdão

8312 RECORRENTE: THIAGO VITOR DE SANTANA CARNEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO SAVIO DE ALMEIDA JUNIOR - PE36801-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO CANTARELLI DE ANDRADE LIMA ALBUQUERQUE - PE28498-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da ementa supra.