Ementa
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0518693-08.2012.4.05.8300 RECORRENTE: JOAO PAULO BABINE ANDRADE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERICA BABINI LAPA DO AMARAL MACHADO - PE027576 RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO, UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. TEMA 1.313 DO STJ. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Pernambuco contra acórdão desta 1ª Turma Recursal que negou provimento aos recursos inominados dos entes públicos, mantendo a procedência do pedido de fornecimento do medicamento Pentasa e condenando os recorrentes vencidos ao pagamento de honorários advocatícios estipulados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 2. O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.313, segundo a qual, nas ações de saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, e não mediante percentual incidente sobre o valor da causa. Requer a integração do julgado com a adequação da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça relativo à forma de fixação dos honorários advocatícios nas demandas envolvendo o direito à saúde e, em caso positivo, se a omissão autoriza a modificação do capítulo referente à verba sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração 4. Assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixa de observar tese firmada em julgamento de casos repetitivos diretamente aplicável à controvérsia. Mérito 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.313, fixou a tese de que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a efetivação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, afastando-se a fixação em percentual sobre o valor da causa. 6. Por se tratar de precedente obrigatório, nos termos do art. 927, III, do CPC, impõe-se sua observância, razão pela qual deve ser afastado o critério anteriormente adotado no acórdão embargado. 7. A fixação dos honorários por equidade deve observar os parâmetros previstos no art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 8º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a complexidade da demanda, bem como o tempo exigido para sua tramitação. 8. À luz desses critérios, mostra-se adequada a fixação da verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido sem impor ônus desproporcional aos entes públicos, devendo o valor ser suportado solidariamente pela União e pelo Estado de Pernambuco, na proporção de 50% para cada ente. 9. A integração do acórdão restringe-se ao capítulo relativo aos honorários advocatícios, permanecendo inalterados os demais fundamentos e dispositivos do julgamento. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para integrar e modificar o acórdão exclusivamente quanto à verba honorária, afastando a fixação em percentual sobre o valor da causa e estabelecendo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), por apreciação equitativa, mantidos os demais capítulos do julgado. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0518693-08.2012.4.05.8300 RECORRENTE: JOAO PAULO BABINE ANDRADE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERICA BABINI LAPA DO AMARAL MACHADO - PE027576 RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO, UNIÃO FEDERAL