Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Despesas processuais, pelo autor. Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatídios da parte adversa, este que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, III e IV e § 3º, I, considerando que a matéria já foi objeto de precedentes da Corte. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.