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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1090562-47.2026.4.01.3400

Julgamento
22/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
1090562-47.2026.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto e, consequentemente, da ausência de interesse processual. Concedo/ratifico a gratuidade da justiça. Anote-se. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1090562-47.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IULE DE MESQUITA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADELSON JUNIOR DE SOUZA CAMARA - DF55139 e ALEXANDRE ALVES BRAGA - DF54921 POLO PASSIVO:GERENTE-EXECUTIVO DO SERVIÇO DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS EM BRASÍLIA-DF e outros Destinatários: IULE DE MESQUITA DA COSTA ALEXANDRE ALVES BRAGA - (OAB: DF54921) ADELSON JUNIOR DE SOUZA CAMARA - (OAB: DF55139) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2296428796 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1090562-47.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IULE DE MESQUITA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADELSON JUNIOR DE SOUZA CAMARA - DF55139 e ALEXANDRE ALVES BRAGA - DF54921 POLO PASSIVO:GERENTE-EXECUTIVO DO SERVIÇO DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS EM BRASÍLIA-DF e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato de cessação do benefício assistencial NB 719.433.298-2, por meio do qual a parte impetrante pretende o reconhecimento da ilegalidade do ato e a manutenção do pagamento do benefício. No curso do processo, sobreveio a perda do objeto da impetração, expressamente reconhecida pela parte impetrante. O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto. É o relatório. Decido. II O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, uma vez praticado o ato administrativo que constituía objeto da impetração, ou modificada a situação fática que justificou o ajuizamento da ação, configura-se a perda superveniente do objeto, tornando desnecessária a prestação jurisdicional pretendida. Nessas hipóteses, a superveniência de fato que esvazie o objeto da ação implica a ausência de interesse processual e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ADIANTAMENTO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Alega a parte apelante que realizou requerimento administrativo junto ao INSS no dia 21/12/2023, mas a perícia administrativa somente fora marcada para o dia 30/9/2024. Requer a antecipação da realização da perícia e conclusão do procedimento administrativo. 2. De largada, verifico que houve perda superveniente do objeto. 3. Em consulta ao sistema de atendimentos do INSS, verifica-se que a parte autora fora regularmente submetida à perícia administrativa no dia 30/9/2024 e o pedido fora indeferido pelo INSS, no dia 30/9/2024, por não atendimento ao critério de deficiência. 4. Dessa forma, concluído o procedimento administrativo junto ao INSS, entendo que se encontra ausente o binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pretendido, sendo indiscutível a perda superveniente do objeto desta postulação. 5. Uma vez ausente o interesse de agir, o corolário é a extinção do processo, sem resolução do mérito, porquanto não mais subsiste o objeto da pretensão da irresignação. 6. Processo extinto, sem resolução de mérito. Prejudicada a apelação da parte autora. (AMS 1004354-77.2024.4.01.3902, Rel. Desembargador Urbano Leal Berquó Neto, TRF1 - 9ª Turma, PJe 08/05/2025 PAG) CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO ANALISADO E CONCLUÍDO ANTES DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança à parte impetrante para, confirmando a liminar, determinar a análise e conclusão do pedido administrativo para concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. 2. No caso dos autos, o Juízo a quo concedeu a liminar em janeiro de 2021, determinando que a autoridade impetrada procedesse à análise e conclusão do pleito administrativo e, logo em seguida, no mês de fevereiro do mesmo ano, o INSS informou que o processo administrativo foi finalizado, concluindo pelo indeferimento da concessão do benefício requestado. Após, em 07/05/21, sobreveio a sentença, concedendo a segurança, de forma a confirmar a liminar. 3. Na hipótese, o pedido autoral se funda na morosidade da autarquia em analisar e concluir pedido administrativo para concessão de benefício. Nessa senda, verifica-se que o respectivo processo administrativo foi analisado e concluído em data muito anterior à data da prolação da sentença. Assim, ao tempo da sentença, a pretensão já se encontrava totalmente esvaziada, afigurando-se a perda superveniente do objeto do presente mandado de segurança e, consequentemente, inutilidade da segurança pretendida, de modo a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4. Remessa necessária provida para, reformando a sentença, extinguir o mandado de segurança, sem resolução do mérito. (REOMS 1000875-17.2021.4.01.3600, Desembargador Rafael Paulo, TRF1 – 2ª Turma, PJe 05/04/2022 PAG) No caso concreto, a controvérsia limita-se à alegada ilegalidade da cessação do benefício assistencial (LOAS) e à pretensão de restabelecimento de seu pagamento. Entretanto, após a impetração, a autarquia informou que a tarefa denominada “Revisão de BPC: inclusão e atualização do CadÚnico”, referente ao protocolo nº 749311709, foi reaberta e que o benefício foi reativado. Dessa forma, considerando a reativação do benefício e a expressa manifestação da parte impetrante quanto à perda do objeto, verifica-se que a providência judicial pretendida se tornou desnecessária, configurando-se a perda superveniente do objeto da impetração. Assim, ausente o interesse processual, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto e, consequentemente, da ausência de interesse processual. Concedo/ratifico a gratuidade da justiça. Anote-se. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Registro automático. Intimem-se. Brasília, data conforme registro eletrônico. JUIZ FEDERAL (assinatura eletrônica) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 22 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal Cível da SJDF