Ementa
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001299-47.2023.4.05.8304 RECORRENTE: DAIANE SANTOS DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALCYDES CESAR GOMES DE SA FERRAZ - PE29113-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. QUALIDADE NÃO COMPROVADA. FRAGILIDADE DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS MAJORITARIAMENTE POSTERIORES AO PARTO. COMPANHEIRO COM ATIVIDADE URBANA. INSPEÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CALOSIDADE NAS MÃOS. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de salário-maternidade, na condição de segurada especial, em razão do nascimento do filho em 29/06/2021, por ausência de comprovação suficiente do exercício de atividade rural em momento anterior ao fato gerador. A recorrente sustenta que a autodeclaração rural, o contrato de comodato, a declaração do proprietário, a inscrição no CAR, a carteira sindical, documentos de saúde, certidão eleitoral, cartão de gestante, certidão de casamento e prova testemunhal constituem conjunto probatório suficiente para demonstrar sua qualidade de segurada especial e justificar a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório apresentado pela autora constitui início de prova material idôneo, corroborado pela prova oral, suficiente para demonstrar o efetivo exercício de atividade rural como segurada especial em momento anterior ao fato gerador do salário-maternidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Após o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal, não subsiste a exigência de carência para a concessão do salário-maternidade à segurada especial, permanecendo, contudo, necessária a demonstração do efetivo exercício de atividade rural em momento anterior ao fato gerador. No caso concreto, esse requisito não foi satisfatoriamente comprovado. O início de prova material apresentado revela-se frágil. A autodeclaração, embora indique atividade como produtora rural entre 02/02/2018 e 28/06/2021, foi apresentada apenas no requerimento administrativo de 08/02/2023 e possui natureza unilateral. O contrato de comodato da Fazenda Santana, por sua vez, foi firmado em 30/08/2021, posteriormente ao parto ocorrido em 29/06/2021. Embora existam documentos anteriores ao nascimento, como a certidão de casamento de 29/01/2021, na qual a autora foi qualificada como agricultora, e a carteira sindical emitida em 17/05/2021, tais elementos, avaliados em conjunto com as demais provas, não demonstram de modo suficientemente seguro o efetivo exercício pessoal do labor rural antes do fato gerador. A certidão de casamento registra o companheiro da autora como auxiliar de produção, atividade urbana, circunstância que contradiz a alegação de que ele trabalhava na agricultura durante a gravidez e enfraquece a caracterização do núcleo familiar como efetivamente dedicado à atividade rural no período controvertido. A inspeção judicial realizada em audiência não identificou calosidades nas mãos da autora indicativas do exercício habitual de atividade rural, apesar da afirmação de que continuava trabalhando na roça. Embora essa circunstância, isoladamente, não seja suficiente para afastar a condição de trabalhadora rural, assume relevância quando conjugada com a fragilidade e extemporaneidade de parcela substancial da documentação e com os demais elementos contrários à pretensão. A prova testemunhal favorável não supre a insuficiência do suporte documental, pois a comprovação da atividade rurícola não pode estar fundada exclusivamente em prova oral, nos termos da Súmula 149 do STJ. Considerado o acervo probatório em sua integralidade, não ficou demonstrada, com a segurança necessária, a qualidade de segurada especial da recorrente em momento anterior ao parto. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Mantida a sentença de improcedência do pedido de salário-maternidade rural. Condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001299-47.2023.4.05.8304 RECORRENTE: DAIANE SANTOS DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALCYDES CESAR GOMES DE SA FERRAZ - PE29113-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)