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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002127-50.2026.4.05.8106

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0002127-50.2026.4.05.8106
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido da parte autora, pelo que condeno o INSS a: I) restabelecer, em favor da parte autora, o benefício de amparo assistencial com os seguintes dados, no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação desta sentença: ESPÉCIE Amparo assistencial (deficiente) restabelecimento DIB (dia seguinte ao da cessação) 05/03/2026 DIP 01/07/2026 II) Pagar, após o trânsito em julgado, por meio de RPV, as prestações entre a DIB e DIP relativas ao benefício, com incidência de juros moratórios e correção monetária. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/1995. Interposto recurso contra a presente sentença, intime-se a recorrida para oferecer resposta e, após, remeta-se à Turma Recursal. Cumprido o julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002127-50.2026.4.05.8106 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA ROMAO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA LIA CHAVES CUSTODIO PEDROSA - CE34461 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/01. II. Fundamentação. Trata-se de ação especial previdenciária ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a parte autora pleiteia o restabelecimento de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescido de atualização monetária. O benefício foi cessado administrativamente em 04/03/2026 (NB 105.555.001-9) pelo seguinte motivo: "Avaliação biopsicossocial foi contrária a manutenção do benefício" (ID. 167614727, pág. 12). Sem preliminares Do mérito A Lei n° 8.742/93, conhecida como Lei Orgânica de Assistência Social, assim dispõe acerca do benefício assistencial: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3o Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. Da simples leitura desse dispositivo, verifica-se que, para a obtenção desse benefício, no valor de um salário-mínimo, é necessário que o interessado seja pessoa idosa ou portadora de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial e encontre-se impossibilitada de prover os meios necessários à sua manutenção ou tê-la provida por sua família. Cabe salientar que a incapacidade é fenômeno multidimensional e não pode ser avaliada tão-somente do ponto de vista médico, devendo ser analisados também os aspectos sociais, ambientais e pessoais. Esse entendimento decorre da interpretação sistemática da legislação, da Convenção Internacional sobre os Direitos das pessoas com Deficiência e do princípio da dignidade da pessoa humana. Desta forma, torna-se plausível a concessão de benefício previdenciário em casos nos quais, levando-se em consideração as condições pessoais do paciente aliada a fatores como idade e grau de instrução, seja perceptível a dificuldade de efetiva inserção no mercado de trabalho formal. No caso em espécie, o laudo pericial (ID 163232799) referiu que a parte autora, Francisco Antonio da Silva Romão, 49 anos de idade, encontra-se sem exercer atividade laborativa e foi submetida à perícia médica judicial para avaliação da existência de deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Na anamnese, relatou dor em ambos os membros inferiores, agravada pela deambulação e pela realização de atividades domésticas, negando histórico de trauma ou outras intercorrências associadas. Informou ser portador de sequelas de poliomielite desde a infância, utilizando apenas medicação analgésica quando necessário, sem acompanhamento fisioterápico ou reabilitador regular, além de fazer uso contínuo de escitalopram 10 mg. Ao exame físico, o perito constatou importante hipotrofia muscular bilateral dos membros inferiores, deformidades ósseas, marcha claudicante sem uso de dispositivos auxiliares e dor à movimentação, preservando, contudo, o estado cognitivo, a memória, a orientação e a capacidade de comunicação. A tomografia do calcâneo esquerdo demonstrou alterações estruturais compatíveis com deformidade biomecânica do pé. Na manifestação técnica, o expert concluiu que o autor é portador de sequelas permanentes de poliomielite, caracterizadas por comprometimento neuromuscular crônico dos membros inferiores, configurando deficiência física de longo prazo. Embora o laudo não tenha indicado expressamente um código CID, a enfermidade descrita corresponde às sequelas de poliomielite, responsáveis por importantes limitações motoras permanentes. O perito destacou que a hipotrofia muscular, as deformidades ósseas, a marcha claudicante e a dor à deambulação acarretam limitações significativas para atividades que exijam esforço físico, marcha prolongada, transporte de peso e trabalhos braçais. Diante desses achados, concluiu pela existência de deficiência física permanente e definitiva, com incapacidade laborativa parcial e permanente, ressaltando que o autor preserva independência para os atos básicos da vida diária e não necessita de auxílio permanente de terceiros. Ao responder aos quesitos formulados pelo Juízo, o perito reconheceu expressamente que a parte autora é pessoa com deficiência, por apresentar impedimento físico de longo prazo decorrente das sequelas motoras permanentes da poliomielite. Classificou o comprometimento funcional como de grau moderado, esclarecendo que a deficiência incapacita parcialmente o autor para atividades laborativas que demandem esforço físico relevante, sendo as limitações existentes desde a infância, em razão da poliomielite. Consignou que a incapacidade possui caráter parcial, permanente e definitivo, por se tratar de sequelas irreversíveis, mas afirmou que o autor poderá exercer atividades leves, predominantemente sedentárias e compatíveis com suas limitações. Não fixou uma data específica para o início da incapacidade, registrando apenas que as limitações remontam à infância, em decorrência da doença. A perícia judicial reconheceu de forma expressa a existência de deficiência física de longo prazo, decorrente das sequelas permanentes da poliomielite, classificando o comprometimento funcional como moderado e de caráter definitivo. Embora o expert tenha concluído pela incapacidade apenas parcial para o trabalho e pela preservação da autonomia para os atos básicos da vida diária, tais circunstâncias não afastam, por si sós, o enquadramento jurídico da parte autora como pessoa com deficiência para fins assistenciais. O conceito de deficiência previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, em consonância com a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, adota o modelo biopsicossocial, segundo o qual a avaliação deve considerar a interação entre os impedimentos de longo prazo e as barreiras sociais que dificultam a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade. No caso concreto, as limitações permanentes descritas (hipotrofia muscular importante, deformidades ósseas, marcha claudicante, dor crônica e restrição para atividades que exijam esforço físico) reduzem significativamente as possibilidades de inserção do autor no mercado de trabalho, sobretudo considerando que sua realidade socioeconômica e seu histórico profissional não evidenciam qualificação para atividades predominantemente sedentárias. Assim, a mera referência abstrata à possibilidade de exercer trabalhos leves não se revela suficiente para afastar a efetiva restrição de acesso ao emprego. Desse modo, estando demonstrada a existência de deficiência física de longo prazo, de natureza permanente e irreversível, associada a relevantes barreiras funcionais e sociais, mostra-se preenchido o requisito médico previsto na legislação assistencial. Passo, assim, à análise do requisito econômico. No que concerne à miserabilidade do núcleo familiar, é de se ter em mente que superada a aferição da miserabilidade do núcleo familiar unicamente pelo critério matemático da renda per capita, destituída de qualquer outra informação. Assim, nesse ponto, cabe ao magistrado, diante do caso concreto, realizar a análise da situação, aferindo a situação da família dentro do contexto socioeconômico em que se encontra inserida. Para tanto, fatores como moradia, saúde, educação, lazer e segurança devem ser analisados em conjunto com o critério econômico para balizar a aferição do preenchimento desse requisito para fins de concessão do benefício assistencial. Tendo em vista a necessidade de maiores esclarecimentos acerca das condições socioeconômicas da parte autora, requisitos inerentes à concessão do Benefício Assistencial, nos termos do art. 20, caput e §§ 1º e 3º, da Lei 8.742/93 (LOAS), em consonância com as Súmulas 79 e 80, da TNU, determinou-se a realização de perícia social. Quanto à situação socioeconômica, não há qualquer questionamento quanto ao requisito, uma vez que a cessação se deu unicamente pelo não atendimento ao requisito do impedimento de longo prazo (ID. 167614727, pág. 11). É importante observar que a cessação do benefício NB 105.555.001-9 ocorreu em 04/03/2026. No laudo pericial, o auxiliar do juízo fixou a DII desde a infância, logo é caso de restabelecimento (NB 105.555.001-9), pois houve continuidade da incapacidade no tempo. Desse modo, presentes, a deficiência que impede o(a) interessado(a) de participar, em igualdade de condições, com os demais atores sociais, bem como a impossibilidade de prover os meios necessários à sua manutenção ou tê-la provida por sua família, faz jus a parte autora à percepção do benefício assistencial pleiteado. Por fim, dado o caráter alimentar do benefício requerido e, em razão do estado em que o processo se encontra, por haver mais do que suficiência da prova para o surgimento da verossimilhança da alegação, sendo ela apta para a declaração da existência do próprio direito, concedo a antecipação da tutela pretendida, autorizado pelo art. 4º da Lei 10.259/2001, em razão de estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300 do CPC, e como um meio de dar efetividade ao processo. III. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido da parte autora, pelo que condeno o INSS a: I) restabelecer, em favor da parte autora, o benefício de amparo assistencial com os seguintes dados, no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação desta sentença: ESPÉCIE Amparo assistencial (deficiente) restabelecimento DIB (dia seguinte ao da cessação) 05/03/2026 DIP 01/07/2026 II) Pagar, após o trânsito em julgado, por meio de RPV, as prestações entre a DIB e DIP relativas ao benefício, com incidência de juros moratórios e correção monetária. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/1995. Interposto recurso contra a presente sentença, intime-se a recorrida para oferecer resposta e, após, remeta-se à Turma Recursal. Cumprido o julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tauá/CE, [data da assinatura eletrônica]. MARCELO SAMPAIO PIMENTEL ROCHA Juiz Federal Titular da 24ª Vara da SJCE AFLF