Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC,, para condenar o INSS a conceder à parte autora o seguro-desemprego na modalidade seguro-defeso de pescador artesanal, segurado especial, em razão do período de defeso do camarão fixado pelo IBAMA referente às parcelas do ano de 2021.2 (02 parcelas) e a pagar à parte autora as parcelas devidas, acrescidas de juros e correção monetária, os quais incidirão de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente. Autorizo a compensação de valores eventualmente pagos administrativamente sob a mesma razão. Com o trânsito em julgado, quantifiquem-se os valores, cadastre-se a RPV e dê-se vista à parte ré pelo prazo de 5 dias. Nada sendo oposto, migre-se a requisição e comunique-se à parte credora que os valores estarão disponíveis em conta do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal a partir de sessenta dias da requisição, devendo a elas se dirigir munida de seus documentos. Além disso, a parte autora deverá ser informada que terá cinco dias para aduzir alguma objeção à requisição de pagamento. Oportunamente, arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1077860-49.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANA JESUS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATHAN RAMON BOMFIM FONSECA - BA49463 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação proposta sob o rito dos Juizados Especiais Federais, por meio da qual a parte autora busca a concessão do seguro-desemprego no período de defeso de 2021.2. Inicialmente, reconheço a ilegitimidade passiva da União, porquanto, conforme alterações introduzidas pela Lei nº 13.134/2015 ao art. 2º da Lei nº 10.779/2003, cabe ao INSS receber, processar e habilitar os beneficiários de seguro-defeso. Adentrando ao mérito, sublinho que o seguro-desemprego do pescador artesanal (seguro-defeso) é o benefício concedido aos pescadores profissionais artesanais que, durante o período de “defeso”, são obrigados a paralisar a sua atividade para preservação da espécie. Para ter direito ao benefício, o pescador deve comprovar que exerce a pesca de maneira ininterrupta, seja sozinho ou em regime de economia familiar. Nos termos da Lei nº 11.959/2009 e regulamentos (IN MPA nº. 13/2012 e Decreto 8425/2015), para a comprovação do efetivo exercício da atividade pesqueira, exige-se do segurado o Registro Geral da Atividade Pesqueira- RGP junto ao Ministério da Pesca e Agricultura, sucedido de revalidações periódicas, sob pena de cancelamento do registro. Da análise da documentação presente nos autos, verifico que há elementos suficientes à demonstração do exercício da atividade de pesca de camarão como segurado especial, a saber, carteira de pescador artesanal, com registro desde 2019, comprovante de pagamento do seguro-desemprego à parte autora em razão do defeso nos anos seguintes sob os mesmos requisitos, o que denota a atividade especial, no período questionado. Entretanto, a negativa do pedido na via administrativa não autoriza o pagamento de indenização por danos morais, pois o indeferimento do benefício, por si só, não caracteriza má prestação do serviço público ou ato ilícito praticado pela autarquia, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, de modo a prejudicar deliberadamente o interessado, o que não restou comprovado nos autos (APELAÇÃO CIVEL (AC) 00313904120184019199; Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS; TRF - PRIMEIRA REGIÃO; PRIMEIRA TURMA; e-DJF1 13/03/2019). No caso, o direito se restaura com a concessão do benefício indeferido administrativamente, acrescido das atualizações devidas, não mediante indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC,, para condenar o INSS a conceder à parte autora o seguro-desemprego na modalidade seguro-defeso de pescador artesanal, segurado especial, em razão do período de defeso do camarão fixado pelo IBAMA referente às parcelas do ano de 2021.2 (02 parcelas) e a pagar à parte autora as parcelas devidas, acrescidas de juros e correção monetária, os quais incidirão de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente. Autorizo a compensação de valores eventualmente pagos administrativamente sob a mesma razão. Com o trânsito em julgado, quantifiquem-se os valores, cadastre-se a RPV e dê-se vista à parte ré pelo prazo de 5 dias. Nada sendo oposto, migre-se a requisição e comunique-se à parte credora que os valores estarão disponíveis em conta do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal a partir de sessenta dias da requisição, devendo a elas se dirigir munida de seus documentos. Além disso, a parte autora deverá ser informada que terá cinco dias para aduzir alguma objeção à requisição de pagamento. Oportunamente, arquivem-se. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR, (data na assinatura eletrônica) VALTER LEONEL COELHO SEIXAS Juiz Federal Titular