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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1005052-93.2026.4.01.3100

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
1005052-93.2026.4.01.3100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) conheço dos embargos de declaração opostos por CARLOS VALADARES DE ALMEIDA — ID 2276299189, págs. 1/6; b) acolho-os parcialmente, sem efeitos infringentes sobre a condenação relativa ao seguro-defeso, para suprir a omissão da sentença de ID 2274562371, págs. 1/8, quanto ao pedido de indenização por danos morais; c) integrando a sentença embargada, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais por ausência de comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil, nos termos do art. 487, I, do CPC; d) mantenho os demais termos da sentença de ID 2274562371, págs. 1/8. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1005052-93.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS VALADARES DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO MILANI BOMBARDA - SP239690, JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS VALADARES DE ALMEIDA em face da sentença que julgou procedente o pedido de seguro-desemprego do pescador artesanal referente ao defeso de 15/11/2024 a 15/3/2025 (ID 2274562371, págs. 1/8). O embargante aponta omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, formulado na petição inicial, sustentando que o indeferimento administrativo indevido de benefício de natureza alimentar configura violação aos direitos da personalidade (ID 2276299189, págs. 1/6). Decido. 2. Da tempestividade Os embargos são tempestivos, conforme certificado no ID 2277702093, pág. 1. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. 3. Do mérito Nos termos do art. 1.022, II, do CPC e dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.099/1995, os embargos de declaração destinam-se, entre outras hipóteses, a suprir omissão existente na decisão judicial. No caso, assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão, pois a sentença reconheceu o direito ao seguro-defeso, mas não apreciou expressamente o pedido de indenização por danos morais formulado na petição inicial (ID 2247264566, págs. 7/11). Contudo, a pretensão indenizatória não merece acolhimento. O reconhecimento judicial do direito ao benefício não implica, por si só, responsabilidade civil do INSS por danos morais. Embora a sentença tenha afastado o fundamento do indeferimento administrativo, relacionado à documentação do registro de pescador artesanal (ID 2247265268, pág. 9), não há demonstração de conduta administrativa abusiva ou de lesão concreta a direito da personalidade que ultrapasse os efeitos ordinários da negativa do benefício. A natureza alimentar do seguro-defeso e o prejuízo financeiro decorrente de seu indeferimento, isoladamente, não autorizam o reconhecimento de dano moral presumido. Assim, ausente comprovação de circunstância excepcional apta a configurar dano extrapatrimonial indenizável, o pedido de reparação deve ser julgado improcedente. Impõe-se, portanto, o acolhimento parcial dos embargos, exclusivamente para suprir a omissão, sem alteração da condenação ao pagamento do seguro-defeso. 4. Dispositivo Ante o exposto: a) conheço dos embargos de declaração opostos por CARLOS VALADARES DE ALMEIDA — ID 2276299189, págs. 1/6; b) acolho-os parcialmente, sem efeitos infringentes sobre a condenação relativa ao seguro-defeso, para suprir a omissão da sentença de ID 2274562371, págs. 1/8, quanto ao pedido de indenização por danos morais; c) integrando a sentença embargada, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais por ausência de comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil, nos termos do art. 487, I, do CPC; d) mantenho os demais termos da sentença de ID 2274562371, págs. 1/8. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular