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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7002375-40.2026.8.22.0005

Julgamento
07/09/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
7002375-40.2026.8.22.0005
Inteiro teor

Ementa

no moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente para compensar o prejuízo experimentado sem ensejar enriquecimento indevido, já que laudo médico que ateste que os ferimentos sofridos pela requerente foram graves. Diante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar EUCATUR – EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à requerente, a título de indenização por danos morais, com juros legais (SELIC) a partir da citação, vedada correção monetária a partir do arbitramento, sob pena de indevido bis in idem. Julgo improcedentes os pedidos de danos materiais. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais iniciais e finais, que deverão ser calculadas sobre o valor da condenação, além dos honorários advocatícios que fixo em 15% sobre a mesma base. Int. Ji-Paraná, 7 de setembro de 2026 Silvio Viana Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7002375-40.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: MARINA FRANCISCA DO BELEM BARBOSA, AVENIDA ARACAJU 2727, - DE 2970 A 3300 - LADO PAR JORGE TEIXEIRA - 76912-684 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RAFAEL SILVA ARENHARDT, OAB nº RO10525 Polo Passivo: REU: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, RUA VINTE E DOIS DE NOVEMBRO 515, - DE 378/379 A 537/538 CENTRO - 76900-095 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO, OAB nº RO12273, GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736 SENTENÇA MARINA FRANCISCA DO BELEM BARBOSA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de EUCATUR – EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, alegando, em síntese, que em 31/12/2025, viajava como passageira em ônibus da requerida, no trecho Porto Velho/RO–Ji-Paraná/RO, quando uma peça do sistema de ar-condicionado desprendeu-se e atingiu seu braço enquanto dormia, causando ferimento, dor e sangramento. Sustentou que somente recebeu atendimento médico ao chegar a Ji-Paraná. Requereu o custeio do tratamento, indenização por danos materiais, pensionamento temporário de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme inicial de ID 132710056. A tutela de urgência foi indeferida (id Num. 132876906). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (id Num. 137498010). A requerida apresentou contestação (id Num. 138846090). Requereu a denunciação da lide à ESSOR Seguros S.A. No mérito, admitiu que ocorreu a queda de peça do sistema de ar-condicionado durante a viagem, mas sustentou ter prestado assistência à requerente, inclusive mediante encaminhamento ao hospital e custeio dos medicamentos. Impugnou os pedidos de danos materiais, pensionamento e danos morais. Apresentou procuração e documentos documentos. A requerente foi intimada para réplica e não se manifestou (id Num. 138846096). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, indefiro a denunciação da lide à ESSOR Seguros S.A. Embora o art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil admita a denunciação daquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar regressivamente, a demanda decorre de acidente de consumo e está submetida ao Código de Defesa do Consumidor. Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça na interpretação do art. 88 do CDC, a vedação à denunciação da lide alcança também as hipóteses de responsabilidade por defeito na prestação de serviços, com a finalidade de impedir que a introdução de relação jurídica regressiva retarde a tutela do consumidor (REsp 1.165.279 – SP). Fica preservado à requerida eventual direito de regresso contra a seguradora pela via própria. Do pedido de prova testemunhal e pericial. A controvérsia pode ser dirimida mediante a documentação existente e, sobretudo, diante da admissão expressa da requerida acerca da ocorrência do desprendimento da peça interna do ônibus. A prova testemunhal pretendida pela requerida destina-se principalmente a demonstrar a assistência prestada posteriormente ao acidente, circunstância que não interfere na caracterização da falha do serviço. Do mesmo modo, não se mostra necessária perícia médica para solução dos pedidos nos limites em que formulados, pois inexiste prova documental mínima de incapacidade, sequela ou tratamento continuado capaz de justificar pensionamento ou condenação genérica por despesas futuras. No mérito, a relação jurídica é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação do serviço. No mesmo sentido, o art. 734 do Código Civil dispõe que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior. O contrato de transporte encerra obrigação de resultado, impondo ao transportador o dever de conduzir o passageiro incólume ao destino. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia adota essa orientação, reconhecendo que a responsabilidade decorrente do transporte de passageiros é objetiva quando demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço, veja-se: "Direito Civil e Processual Civil. Direito do Consumidor. Apelação Cível. Contrato de transporte de passageiros. Responsabilidade objetiva. Acidente de trânsito. Solavanco em quebra-molas. Fratura de vértebra. Fortuito interno. Nexo causal. Ausência de culpa exclusiva da vítima. Danos materiais e morais". Recurso Provido. APELAÇÃO CÍVEL - 7012245-17.2023.8.22.0005 - Julgado em 27 de Fevereiro de 2026. No caso concreto, a própria requerida reconheceu no id Num. 138846090 que ocorreu a queda da cremalheira do sistema de ar-condicionado do ônibus durante a viagem, portanto, não há controvérsia acerca da ocorrência da falha interna do veículo. O desprendimento de peça integrante do sistema de ar-condicionado constitui fortuito interno, inserido no risco da atividade econômica desempenhada pela transportadora, e não configura causa capaz de romper o nexo causal. A discussão defensiva acerca da inexistência de dolo também não interfere na solução da lide. A responsabilidade prevista no art. 14 do CDC é objetiva, dispensando a demonstração de dolo ou culpa do fornecedor. A requerente apresentou receituário médico expedido no próprio dia do acidente, (id Num. 132710059), no qual foram prescritos medicamentos para tratamento do ferimento. Há também solicitação de ultrassonografia do cotovelo direito, datada de 10/01/2026, com indicação de trauma contuso, conforme id Num. 132710062. Esses documentos corroboram a existência de lesão decorrente do evento. De outro lado, a requerida demonstrou que houve atendimento da passageira em Ji-Paraná e juntou documentos relativos aos medicamentos prescritos, Ids Num. 138846092 e 138846093. A prestação de assistência posterior deve ser considerada, mas não exclui a responsabilidade pelo acidente. O dever de incolumidade já havia sido violado no momento em que peça integrante do próprio veículo se desprendeu e atingiu a passageira. Quanto aos danos materiais, o art. 373, inciso I, do CPC atribui à requerente o ônus de demonstrar o prejuízo patrimonial efetivamente suportado. Não foi apresentado comprovante de despesa médica, aquisição de medicamento ou tratamento pago pela requerente. Improcede, portanto, o pedido de indenização por danos materiais. Igualmente não procede o pedido de pensionamento temporário. Nos termos do art. 950 do Código Civil, o pensionamento decorrente de lesão pressupõe redução ou perda da capacidade para o exercício de atividade produtiva. Não há nos autos prova de incapacidade temporária ou permanente, perda de renda ou redução funcional decorrente do acidente, até porque a solicitação de ultrassonografia, isoladamente, não demonstra incapacidade, além de não ter sido juntado atestado de afastamento, laudo médico ou documento equivalente. Não se desincumbiu a requerente, nesse ponto, do ônus previsto no art. 373, inciso I, do CPC. Diversa é a conclusão quanto ao dano moral. O acidente atingiu diretamente a integridade física da passageira dentro do veículo da transportadora, em situação na qual legitimamente esperava segurança, já que a requerente foi atingida por peça do sistema de ar-condicionado enquanto dormia e necessitou de atendimento médico e medicação. A situação ultrapassa os inconvenientes comuns da vida cotidiana e caracteriza dano extrapatrimonial indenizável. Para a fixação do valor devem ser consideradas a extensão concreta da lesão, a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e as funções compensatória e preventiva da reparação, nos termos do art. 944 do Código Civil. Assim, fixo a indenização por dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente para compensar o prejuízo experimentado sem ensejar enriquecimento indevido, já que laudo médico que ateste que os ferimentos sofridos pela requerente foram graves. Diante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar EUCATUR – EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à requerente, a título de indenização por danos morais, com juros legais (SELIC) a partir da citação, vedada correção monetária a partir do arbitramento, sob pena de indevido bis in idem. Julgo improcedentes os pedidos de danos materiais. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais iniciais e finais, que deverão ser calculadas sobre o valor da condenação, além dos honorários advocatícios que fixo em 15% sobre a mesma base. Int. Ji-Paraná, 7 de setembro de 2026 Silvio Viana Juiz de Direito