Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006815-91.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JARLISSON REBELO GONCALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO MELO DE FARIAS - PA012668 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de débito tributário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JARLISSON REBELO GONÇALVES, JOSÉ MARIA COSMO SOARES JUNIOR e DANILO NOGUEIRA SOUSA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando, em síntese, afastar o redirecionamento de execuções fiscais originalmente promovidas contra EMED – SOCIEDADE DOS MÉDICOS DO OESTE DO PARÁ LTDA. – EPP, bem como excluir a responsabilidade tributária pessoal dos autores. A demanda foi distribuída por dependência às Execuções Fiscais nº 0003190-07.2018.4.01.3902 e nº 1005548-20.2021.4.01.3902. Alegaram os autores que passaram a administrar a EMED somente em 14/10/2014, mediante Alteração Contratual nº 01, sendo a administração anteriormente exercida por CESAR AUGUSTO RAIZER COSSIO. Sustentaram que os débitos tributários objeto das execuções fiscais foram constituídos em período anterior à assunção da administração da sociedade pelos demandantes. Afirmaram que, ao assumirem a administração, encontraram irregularidades contábeis e financeiras e indícios de fraudes e ilícitos atribuídos à gestão anterior e à contadora vinculada à CONTELMA CONTABILIDADE E ASSESSORIA. Aduziram que contrataram auditoria externa e ajuizaram a Ação de Prestação de Contas nº 0011258-96.2014.8.14.0051, distribuída em 08/10/2014 à 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, além de terem comunicado as irregularidades aos órgãos fiscais competentes e à Polícia Federal. Narraram que, não obstante essas providências, as execuções fiscais foram redirecionadas contra eles sob o fundamento de dissolução irregular da pessoa jurídica, com aplicação da Súmula 435 do STJ. Defenderam que a empresa não teria sido abandonada e que não teriam praticado atos de ocultação patrimonial ou fraude à fiscalização. Sustentaram sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que não administravam a sociedade no período correspondente aos fatos geradores e de que não praticaram atos com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. Alegaram que a presunção decorrente da Súmula 435 do STJ possui natureza iuris tantum e que a ausência de comunicação da alteração do endereço fiscal não seria suficiente, por si só, para caracterizar dissolução irregular. Invocaram, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente na Execução Fiscal nº 0000057-88.2017.4.01.3902, sustentando que sua extinção demonstraria inércia da FAZENDA NACIONAL. Afirmaram também que a EMED funcionaria como instrumento de “pejotização”, intermediando o recebimento dos honorários de médicos que prestavam serviços ao MUNICÍPIO DE SANTARÉM. Defenderam, por isso, a natureza trabalhista/previdenciária da relação subjacente e atribuíram ao ente municipal a responsabilidade pelos recolhimentos tributários correspondentes. Requereram, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos atos executivos nas execuções fiscais, notadamente bloqueios bancários, restrições de bens e penhoras. Ao final, formularam pedidos de reconhecimento da ilegitimidade passiva, anulação do redirecionamento, reconhecimento da natureza trabalhista/previdenciária da relação mantida entre os médicos e o MUNICÍPIO DE SANTARÉM, declaração incidental de inconstitucionalidade da Súmula 435 do STJ, além da condenação da UNIÃO ao pagamento das verbas de sucumbência. Por decisão de ID 2173178084, reconheceu-se que os pedidos formulados se referiam a execuções fiscais em trâmite perante juízos distintos. Em consequência, extinguiu-se o processo sem resolução do mérito quanto às pretensões relacionadas à Execução Fiscal nº 1005548-20.2021.4.01.3902, em curso perante a 6ª Vara desta Seção Judiciária, determinando-se o prosseguimento da presente demanda exclusivamente quanto à Execução Fiscal nº 0003190-07.2018.4.01.3902. Na mesma decisão, foi retificado de ofício o valor da causa para R$ 2.819.798,51, considerado o débito informado no ID 2169170112 dos autos principais, e determinado o recolhimento das custas processuais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Os autores noticiaram a interposição de Agravo de Instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região e apresentaram Petição de Retratação, ID 2176880437, requerendo o reexame da decisão que indeferira a tutela de urgência, com fundamento no art. 1.018, § 1º, do CPC. No despacho de ID 2212447061, este Juízo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, registrou o recolhimento das custas processuais no ID 2176881403, págs. 17/18, determinou o cumprimento do item 3 e seguintes da decisão ID 2173178084 e ordenou a retificação da classe processual para Procedimento Comum Cível. Citada, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) apresentou contestação, ID 2255544333, na qual suscitou, preliminarmente, a inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir. Sustentou que os autores já haviam apresentado exceção de pré-executividade na Execução Fiscal nº 0003190-07.2018.4.01.3902, na qual suscitaram ilegitimidade passiva e ausência de dissolução irregular, tendo a insurgência sido rejeitada porque as matérias demandariam dilação probatória. Defendeu que, rejeitada a exceção de pré-executividade, a via processual adequada para a discussão mediante produção de provas seriam os embargos à execução fiscal, condicionados à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980. Afirmou que os autores foram citados e apresentaram defesa na execução fiscal em 2022, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 2025, depois do transcurso do prazo para oposição dos embargos, razão pela qual a ação anulatória estaria sendo utilizada como sucedâneo de embargos intempestivos e sem garantia do juízo. Requereu, por esse fundamento, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, a UNIÃO sustentou a legitimidade passiva dos autores com fundamento no Tema Repetitivo 981 do STJ, afirmando que eles detinham poderes de administração no momento em que configurada a dissolução irregular da sociedade, independentemente de não exercerem a gerência na época dos fatos geradores dos tributos. Alegou que Oficial de Justiça compareceu ao endereço cadastrado da empresa, situado na Av. Borges Leal, 3529, Santarém/PA e certificou que a executada não mais funcionava no local, circunstância que, segundo a contestação, também foi considerada no Agravo de Instrumento nº 1004940-83.2024.4.01.0000. Defendeu, assim, a incidência da Súmula 435 do STJ. Embora reconhecendo o caráter relativo da presunção de dissolução irregular, a ré sustentou que os autores não apresentaram elementos concretos capazes de desconstituí-la, afirmando não ter sido produzida prova documental da comunicação de alteração do endereço aos órgãos fazendários, da continuidade das atividades empresariais ou da realização de baixa regular da sociedade. Quanto à prescrição intercorrente reconhecida na Execução Fiscal nº 0000057-88.2017.4.01.3902, a FAZENDA NACIONAL alegou que as execuções fiscais são autônomas, cada qual vinculada a suas próprias Certidões de Dívida Ativa, fatos geradores, processos administrativos e marcos interruptivos, razão pela qual a eventual extinção daquela execução não produziria efeitos sobre a Execução Fiscal nº 0003190-07.2018.4.01.3902. Em relação à alegação de “pejotização”, a UNIÃO sustentou sua inoponibilidade ao Fisco, invocando os arts. 118 e 123 do CTN. Aduziu que a constituição formal da pessoa jurídica e a emissão de notas fiscais produziram obrigações tributárias autônomas e que eventuais irregularidades trabalhistas ou falhas de retenção imputáveis ao MUNICÍPIO DE SANTARÉM deveriam ser discutidas em via própria, não podendo fundamentar a anulação do crédito tributário ou a exclusão da responsabilidade dos administradores. Ao final, requereu, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com manutenção do redirecionamento da Execução Fiscal nº 0003190-07.2018.4.01.3902, além da condenação dos autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Intimados para apresentação de réplica e especificação probatória, os autores permaneceram silentes. A UNIÃO, por sua vez, apresentou a Petição Intercorrente ID 2263737812, informando que não possuía outras provas a produzir além daquelas já constantes dos autos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia remanescente nestes autos diz respeito à validade do redirecionamento da Execução Fiscal nº 0003190-07.2018.4.01.3902 em face dos autores DANILO NOGUEIRA SOUSA, JARLISSON REBELO GONÇALVES e JOSÉ MARIA COSMO SOARES JUNIOR. Após a delimitação do objeto da demanda pela decisão ID 2173178084, não mais integram a presente controvérsia os pedidos relacionados à Execução Fiscal nº 1005548-20.2021.4.01.3902, quanto aos quais o processo foi extinto sem resolução do mérito. A cognição nesta sentença, portanto, deve permanecer circunscrita ao redirecionamento promovido na Execução Fiscal nº 0003190-07.2018.4.01.3902 e às pretensões que com ele guardam relação. Encerrada a fase postulatória, os autores foram intimados para apresentação de réplica e especificação das provas que pretendessem produzir, tendo permanecido silentes. A União, por sua vez, informou expressamente não possuir outras provas a produzir além daquelas já constantes dos autos. A circunstância assume relevância porque parcela substancial da controvérsia diz respeito justamente à possibilidade de os demandantes demonstrarem fatos capazes de afastar a presunção de dissolução irregular que serviu de fundamento ao redirecionamento. A presente ação de conhecimento proporcionava campo processual adequado para essa atividade probatória, diferentemente da exceção de pré-executividade anteriormente manejada, cuja rejeição ocorreu precisamente em razão da necessidade de dilação probatória. Não tendo os autores requerido a produção de outras provas, apesar de expressamente intimados para fazê-lo, e tendo a União declarado igualmente não possuir outras provas a produzir, a controvérsia encontra-se madura para julgamento à vista do acervo documental existente. 1. Da preliminar de inadequação da via eleita e ausência de interesse processual A União sustenta, preliminarmente, ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a presente ação anulatória estaria sendo utilizada como sucedâneo de embargos à execução fiscal. Argumenta que os autores já haviam suscitado, em exceção de pré-executividade apresentada nos autos executivos, sua ilegitimidade passiva e a ausência de dissolução irregular da pessoa jurídica, tendo a insurgência sido rejeitada em razão da necessidade de dilação probatória. Afirma, assim, que a defesa deveria ter sido deduzida por meio de embargos à execução, mediante prévia garantia do juízo, na forma do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980. A preliminar não merece acolhimento. A existência de execução fiscal em curso não torna, por si só, os embargos à execução instrumento exclusivo para a discussão judicial da relação jurídico-tributária ou da responsabilidade que fundamenta a inclusão de terceiro no polo passivo da execução. Os embargos constituem meio típico de defesa do executado no âmbito da própria relação processual executiva e estão sujeitos aos requisitos estabelecidos pela Lei nº 6.830/1980. Da existência desse instrumento, contudo, não decorre necessariamente a impossibilidade de ajuizamento de ação autônoma de conhecimento por meio da qual se pretenda desconstituir a relação jurídica que serve de fundamento à cobrança ou, como ocorre neste caso, a própria responsabilidade tributária atribuída àquele que foi incluído no polo passivo da execução. A circunstância de a execução fiscal já estar em curso tampouco transforma automaticamente a ação anulatória em sucedâneo indevido dos embargos. São instrumentos processuais distintos, submetidos a pressupostos, procedimentos e consequências próprias. No caso concreto, essa conclusão é reforçada pela própria sequência processual narrada pela União. Os autores anteriormente suscitaram sua ilegitimidade em exceção de pré-executividade, mas a insurgência não foi rejeitada mediante pronunciamento de mérito que tivesse reconhecido definitivamente sua responsabilidade tributária. Ao contrário, conforme registra a própria contestação, a exceção foi rejeitada porque a solução da matéria demandaria produção de provas, incompatível com os limites cognitivos daquele instrumento processual. A ação de conhecimento, por sua natureza, proporciona justamente a cognição exauriente e a possibilidade de dilação probatória que não estavam disponíveis no incidente suscitado na execução fiscal. Não se mostra coerente concluir, de um lado, que a exceção de pré-executividade não comportava a discussão porque a matéria demandava dilação probatória e, de outro, impedir o ajuizamento de ação de conhecimento apta a viabilizar essa mesma atividade probatória exclusivamente porque os demandantes não garantiram a execução para oposição de embargos. A ausência de garantia do juízo pode produzir consequências próprias quanto à suspensão da exigibilidade do crédito e ao prosseguimento dos atos executivos, mas não constitui, nas circunstâncias examinadas, fundamento suficiente para reconhecer ausência de interesse processual na demanda cognitiva. Tampouco a circunstância de a ação ter sido ajuizada posteriormente ao momento em que, segundo a União, seria possível a oposição dos embargos altera essa conclusão. O simples transcurso do prazo para utilização de determinado instrumento endoprocessual não permite, sem fundamento legal específico demonstrado no caso, equiparar a ação autônoma de conhecimento aos embargos nem estender automaticamente àquela os pressupostos próprios destes. Rejeito, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita e ausência de interesse processual. 2. Do regime jurídico da responsabilidade dos administradores e do fundamento do redirecionamento No mérito, a questão central consiste em determinar se os autores podem responder pessoalmente pelos créditos objeto da Execução Fiscal nº 0003190-07.2018.4.01.3902, embora afirmem que não exerciam a administração da executada EMED – SOCIEDADE DOS MÉDICOS DO OESTE DO PARÁ LTDA quando ocorridos os fatos geradores de parte das obrigações tributárias. O argumento, nos termos em que deduzido, não é suficiente para afastar o redirecionamento. O art. 135, III, do Código Tributário Nacional estabelece hipótese de responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado em relação às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. A aplicação dessa disciplina exige que se identifique, com precisão, qual é o fato juridicamente utilizado para justificar a responsabilidade pessoal do terceiro. Não se pode confundir a obrigação tributária originalmente constituída em nome da pessoa jurídica com o fundamento posterior empregado para estender a cobrança ao administrador. A responsabilidade decorrente da dissolução irregular da sociedade não se confunde, portanto, com responsabilidade decorrente do simples inadimplemento do tributo. Essa distinção é fundamental para o julgamento. Não se está atribuindo responsabilidade pessoal aos autores simplesmente porque a pessoa jurídica deixou de pagar obrigações tributárias, nem se está afirmando que a mera condição de sócios seria suficiente para transferir a eles os débitos da sociedade. O fundamento utilizado para o redirecionamento é diverso e consiste na dissolução irregular da sociedade empresária enquanto os autores detinham poderes de administração. Consequentemente, a determinação do administrador responsável, quando o redirecionamento está assentado nessa causa específica, não pode ser feita exclusivamente a partir da data do fato gerador do tributo. A esse respeito, cabe invocar a tese jurídica firmada no Tema Repetitivo 981 do Superior Tribunal de Justiça: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.” Essa orientação distingue precisamente dois acontecimentos juridicamente diferentes: de um lado, a ocorrência do fato gerador e o inadimplemento da obrigação pela pessoa jurídica; de outro, a circunstância posterior que autoriza a responsabilização pessoal do administrador. Assim, a circunstância de determinado administrador não exercer poderes de gestão quando ocorrido o fato gerador impede que sua responsabilidade seja extraída simplesmente do inadimplemento ocorrido naquele período, mas não o exonera, por essa única razão, de responsabilidade decorrente de fato posteriormente ocorrido durante sua própria administração e juridicamente apto a fundamentar o redirecionamento. É exatamente essa segunda situação que constitui o fundamento do redirecionamento discutido nestes autos. Há, ademais, imprecisão na premissa fática sobre a qual foi construída parte da argumentação inicial. Embora existam créditos referentes a períodos anteriores à assunção da administração pelos demandantes, as CDAs que instruem a execução fiscal também contemplam obrigações referentes a períodos posteriores à alteração contratual de 14/10/2014 (ID 2172270218), alcançando períodos de 2015 e 2016. Não é possível, portanto, acolher genericamente a afirmação de que todos os fatos geradores executados seriam anteriores à gestão dos demandantes. De qualquer modo, esse aspecto não é determinante para a solução da controvérsia, pois o fundamento específico do redirecionamento examinado é a dissolução irregular da pessoa jurídica e a condição de administradores dos autores no momento em que verificada a situação que ensejou sua presunção. O ponto decisivo, portanto, não consiste simplesmente em saber quem administrava a sociedade quando constituído cada crédito tributário, mas em verificar quem detinha os poderes de administração no momento em que ocorreu o fato utilizado para justificar a responsabilização pessoal. 3. Da situação dos autores no momento da dissolução irregular A prova documental coligida nestes autos demonstra que os autores assumiram formalmente a administração da sociedade. A Alteração Contratual nº 01, de 14/10/2014, estabeleceu que a administração, anteriormente exercida por CESAR AUGUSTO RAIZER COSSIO, passaria a ser exercida por DANILO NOGUEIRA SOUSA, JOSÉ MARIA COSMO SOARES JUNIOR e JARLISSON REBELO GONÇALVES, aos quais foram conferidos poderes de representação ativa e passiva da sociedade, judicial e extrajudicialmente (ID 2172270218). Esse dado, longe de ser controvertido, constitui uma das premissas da própria pretensão inicial, pois os autores utilizam precisamente a data de 14/10/2014 para sustentar que não poderiam ser responsabilizados por obrigações tributárias constituídas anteriormente à assunção da gestão. A situação registral permanecia inalterada quando constatados os fatos que deram ensejo ao redirecionamento. O quadro societário obtido pela Fazenda Nacional perante a Junta Comercial em 05/02/2021, juntado na Execução Fiscal nº 0003190-07.2018.4.01.3902, registrava DANILO NOGUEIRA SOUSA, JARLISSON REBELO GONÇALVES e JOSÉ MARIA COSMO SOARES JUNIOR como sócios e administradores da sociedade. A dissolução irregular, por sua vez, não foi inferida exclusivamente de alegações formuladas pela exequente. Em diligência realizada em 15/01/2021, Oficial de Justiça compareceu ao endereço cadastrado da EMED e constatou que a empresa não mais funcionava naquele local, onde se encontrava instalada outra pessoa jurídica, sem que tivesse sido possível obter informação acerca de novo endereço da executada (ID 416454932 dos autos executivos). A circunstância é particularmente relevante porque fornece suporte objetivo à conclusão adotada no redirecionamento. Não se trata apenas da ausência de manifestação da empresa em determinado ato processual ou de afirmação unilateral da Fazenda Nacional, mas da constatação, mediante diligência judicial, de que a pessoa jurídica não funcionava no endereço que permanecia formalmente indicado como seu domicílio fiscal. Tem-se, portanto, sequência fática suficientemente definida: os autores assumiram formalmente a administração em 2014; permaneceram registrados como administradores; e, no curso dessa administração, a pessoa jurídica deixou de funcionar no endereço que permanecia indicado como seu domicílio, sem que fosse localizado outro estabelecimento no qual desenvolvesse regularmente suas atividades. Não há prova de alteração societária anterior a esse acontecimento que tenha retirado dos autores os poderes de administração. Desse modo, o caso concreto se ajusta à premissa jurídica anteriormente estabelecida: os autores detinham poderes de administração no momento em que se configurou a circunstância que fundamentou a presunção de dissolução irregular. Não é suficiente, para afastar essa conclusão, atribuir à administração anterior a responsabilidade pelos débitos originariamente contraídos pela sociedade. A alegação de que CESAR AUGUSTO RAIZER COSSIO e outros agentes vinculados à gestão anterior teriam praticado irregularidades contábeis, financeiras ou administrativas pode ser relevante para a definição da responsabilidade por esses atos específicos. Não modifica, contudo, o dado objetivo de que, posteriormente, os três autores assumiram formalmente a administração da sociedade e nela permaneciam quando verificada a circunstância que fundamentou o redirecionamento. A controvérsia não consiste, portanto, em determinar quem administrava a empresa quando cada obrigação tributária deixou de ser paga, mas quem detinha poderes de administração quando se verificou a dissolução irregular que fundamentou o redirecionamento. 4. Da Súmula 435 do STJ e da ausência de desconstituição da presunção de dissolução irregular Também não prospera a alegação de inexistência de dissolução irregular. A Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça estabelece presunção de dissolução irregular quando a empresa deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento para o administrador. No caso concreto, o fato que desencadeou a presunção encontra suporte em certidão lavrada por Oficial de Justiça no exercício de suas funções. Não se está, portanto, diante de simples suposição da Fazenda Nacional acerca do encerramento das atividades. A diligência judicial constatou que a pessoa jurídica não funcionava no endereço cadastrado, que outra empresa se encontrava instalada no local e que não foi obtida informação que permitisse sua localização. A presunção decorrente dessa circunstância, todavia, não possui natureza absoluta. E justamente por ser relativa não impede que o administrador demonstre que, apesar da não localização da empresa naquele endereço, não houve dissolução irregular. A presunção poderia ser afastada pela demonstração de circunstâncias concretas incompatíveis com o encerramento irregular das atividades, como a continuidade regular do funcionamento da sociedade em outro estabelecimento, a regular alteração do domicílio empresarial ou a adoção dos procedimentos juridicamente pertinentes ao encerramento da pessoa jurídica. Esse aspecto assume particular importância na presente ação. Os próprios autores sustentaram que a presunção seria iuris tantum e, portanto, suscetível de prova em contrário. Essa premissa, em si mesma correta dentro da própria construção apresentada pelas partes, não conduz à procedência do pedido. Ao contrário, torna indispensável verificar se os demandantes produziram prova suficiente para afastar o fato objetivo certificado na execução fiscal. A anterior exceção de pré-executividade foi rejeitada justamente porque a matéria demandava dilação probatória. A presente ação de conhecimento eliminou essa limitação cognitiva. Os demandantes tiveram, portanto, oportunidade processual para demonstrar os fatos que, segundo sua própria argumentação, seriam capazes de afastar a presunção. Entretanto, intimados especificamente para apresentar réplica e indicar as provas que pretendiam produzir, permaneceram silentes. Também não consta do acervo considerado nesta ação elemento capaz de demonstrar que, quando realizada a diligência pelo Oficial de Justiça, a EMED continuava exercendo regularmente suas atividades em outro endereço. Não foi demonstrada a existência de novo estabelecimento em funcionamento, a comunicação regular da alteração do domicílio da sociedade ou a realização de procedimento regular de dissolução e liquidação. Ao contrário, a própria narrativa apresentada reconhece que não foi promovido procedimento formal de liquidação da pessoa jurídica. As providências que os autores afirmam ter adotado contra a administração anterior — contratação de auditoria externa, ajuizamento de ação de prestação de contas, comunicação de irregularidades aos órgãos fiscais e comunicação à Polícia Federal — não são suficientes para afastar essa conclusão. Não se desconsidera a relevância potencial dessas medidas para a apuração dos fatos atribuídos à administração anterior. Se efetivamente praticadas as irregularidades narradas, as providências destinadas à sua investigação podem assumir importância nos âmbitos jurídicos correspondentes. A questão discutida nesta ação, contudo, é diversa. Tais circunstâncias podem ser relevantes para esclarecer conflitos existentes entre sucessivas administrações da sociedade ou para apurar eventual responsabilidade dos gestores anteriores. Não demonstram, por si mesmas, que a pessoa jurídica continuou regularmente em funcionamento depois de deixar o endereço cadastrado perante os órgãos competentes. Há, nesse ponto, distinção necessária entre demonstrar diligência na apuração de irregularidades pretéritas e demonstrar regularidade no encerramento ou na continuidade das atividades empresariais. A primeira circunstância diz respeito às medidas tomadas pelos novos administradores diante de fatos que afirmam ter descoberto quando assumiram a sociedade. A segunda, que é a questão diretamente relacionada ao redirecionamento, diz respeito ao destino posterior da pessoa jurídica administrada pelos próprios demandantes. A adoção de providências para apurar atos da gestão anterior não dispensa os administradores que assumiram posteriormente a sociedade do cumprimento das obrigações correspondentes à regular manutenção, alteração cadastral ou encerramento da pessoa jurídica. Por isso, ainda que se considere integralmente a narrativa dos autores acerca das providências tomadas contra os antigos gestores, não se estabelece relação lógica necessária entre esses fatos e a inexistência da dissolução irregular posteriormente constatada. A circunstância de os demandantes afirmarem que não praticaram atos de ocultação patrimonial ou fraude tampouco é suficiente, isoladamente, para afastar o fundamento utilizado no redirecionamento. A controvérsia não foi construída sobre a demonstração de ato específico de fraude patrimonial praticado por cada autor, mas sobre a dissolução irregular ocorrida quando exerciam a administração e sobre a não desconstituição da presunção resultante da não localização da sociedade em seu domicílio fiscal. Não produzida prova capaz de afastá-la, permanece hígida, no caso concreto, a presunção resultante da não localização da sociedade em seu domicílio fiscal. 5. Da alegação de inconstitucionalidade da Súmula 435 do STJ Os autores também formularam pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando, entre outros fundamentos, que a presunção nela estabelecida violaria o contraditório e a ampla defesa. A pretensão, nos termos em que formulada, não pode ser acolhida. Em primeiro lugar, súmula jurisprudencial não constitui ato normativo autônomo equiparável à lei cuja validade constitucional deva ser examinada abstratamente. O enunciado sintetiza determinada interpretação jurisprudencial conferida ao ordenamento jurídico. No âmbito desta demanda, portanto, o que efetivamente pode ser examinado é a compatibilidade constitucional da interpretação jurídica que se pretende aplicar ao caso concreto e, especialmente, se a utilização da presunção de dissolução irregular importou, nas circunstâncias dos autos, violação das garantias invocadas pelos demandantes. Não se verifica tal violação. A argumentação dos autores parte da premissa de que a constatação da inexistência da empresa no domicílio cadastrado produziria automaticamente responsabilidade pessoal definitiva dos administradores, sem possibilidade de contraditório. Não é isso, entretanto, o que ocorreu. A presunção de dissolução irregular foi tratada como relativa e, como tal, passível de desconstituição mediante prova em contrário. A certidão do Oficial de Justiça não impediu os autores de demonstrar que a sociedade permanecia regularmente em funcionamento, que havia transferido suas atividades para outro endereço, que comunicara a alteração aos órgãos competentes ou que alguma outra circunstância afastava a conclusão de encerramento irregular das atividades. Também não houve nenhuma restrição judicial à produção dessa prova nesta ação. Ao contrário, a própria razão pela qual a matéria não foi solucionada na exceção de pré-executividade foi a necessidade de dilação probatória. Transferida a controvérsia para processo de conhecimento, no qual essa dilação era possível, os demandantes foram intimados para especificação de provas e permaneceram silentes. Esse dado possui especial relevância. Os autores ajuizaram a presente ação precisamente sob o argumento de que a responsabilidade que lhes foi atribuída dependeria de exame probatório incompatível com a cognição restrita anteriormente desenvolvida. Aberta a oportunidade processual adequada para produção da prova que reputavam necessária, não indicaram outras provas nem requereram instrução adicional. Não se pode identificar violação ao contraditório ou à ampla defesa quando a presunção admite desconstituição, o procedimento utilizado assegura oportunidade para fazê-lo e a própria parte interessada deixa de produzir a prova que afirma ser necessária. A relatividade da presunção é, precisamente, o elemento que preserva a possibilidade de contraditório. O que ocorre no caso concreto não é responsabilização fundada em presunção absoluta, mas julgamento formado a partir de fato certificado por agente dotado de fé pública, associado à situação registral dos administradores e não infirmado por prova contrária, apesar de assegurada oportunidade processual para sua produção. Rejeito, portanto, tanto o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Súmula 435 do STJ quanto a alegação de que sua aplicação, nas circunstâncias concretas, tenha violado o contraditório ou a ampla defesa. 6. Da alegação de prescrição intercorrente Tampouco procede a tese fundada no reconhecimento de prescrição intercorrente em execução fiscal diversa. Os autores invocam a extinção da Execução Fiscal nº 0000057-88.2017.4.01.3902 e pretendem extrair daquele acontecimento conclusão aplicável à Execução Fiscal nº 0003190-07.2018.4.01.3902, objeto da presente ação. Não há fundamento para tanto. A prescrição intercorrente é fenômeno relacionado ao desenvolvimento de determinada relação processual executiva e deve ser aferida segundo os marcos processuais pertinentes à execução em que é arguida. Execuções fiscais distintas não compartilham automaticamente os mesmos marcos suspensivos, interruptivos ou prescricionais apenas porque propostas contra o mesmo devedor ou porque possam envolver relações tributárias que guardem alguma proximidade. Como observado pela União, cada execução está vinculada às respectivas Certidões de Dívida Ativa, aos processos administrativos correspondentes e aos acontecimentos processuais nela verificados. O reconhecimento de prescrição intercorrente na Execução Fiscal nº 0000057-88.2017.4.01.3902, portanto, não produz, por si só, efeito extintivo sobre os créditos cobrados na Execução Fiscal nº 0003190-07.2018.4.01.3902. A alegação de que a extinção de outra execução demonstraria genericamente inércia da Fazenda Nacional não substitui a demonstração dos pressupostos da prescrição relativamente à relação processual que efetivamente constitui objeto da presente demanda. Cabia aos autores demonstrar, especificamente quanto à execução aqui discutida, os fatos e marcos temporais necessários ao reconhecimento da prescrição que pretendem ver pronunciada. Não o fizeram. A mera referência ao resultado alcançado em processo executivo diverso não supre esse ônus nem permite transportar automaticamente para esta execução as consequências jurídicas verificadas naquela outra relação processual. A tese deve, portanto, ser rejeitada. 7. Da alegação de “pejotização” e da pretensão de atribuição de responsabilidade ao Município de Santarém Os autores sustentaram, ainda, que a EMED teria funcionado como instrumento destinado ao recebimento de valores decorrentes dos serviços médicos prestados ao MUNICÍPIO DE SANTARÉM, defendendo a existência de relação material de natureza trabalhista ou previdenciária e pretendendo, a partir dessa premissa, afastar sua responsabilidade tributária ou transferi-la ao ente municipal. A tese não constitui fundamento apto, nos termos em que apresentada, a desconstituir os créditos ou o redirecionamento discutido nestes autos. O art. 118 do Código Tributário Nacional determina que a definição legal do fato gerador seja interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros e da natureza de seu objeto ou efeitos. O art. 123 do mesmo diploma estabelece, por sua vez, que, salvo disposição legal em contrário, convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das respectivas obrigações tributárias. A argumentação dos autores procura transportar eventual controvérsia existente nas relações entre a sociedade, seus integrantes e o Município de Santarém para a relação jurídico-tributária estabelecida perante a União. Essa transposição não ocorre automaticamente. A eventual existência de relação jurídica diversa daquela formalmente estabelecida entre os médicos e o Município poderia, em tese, produzir consequências próprias nos campos jurídicos pertinentes. Não decorre daí, contudo, a automática inexistência das obrigações tributárias constituídas em nome da pessoa jurídica, nem a transferência para o Município da condição de sujeito passivo dos créditos inscritos. A própria documentação que instrui a execução fiscal revela créditos tributários formalmente constituídos em nome da EMED, abrangendo diferentes obrigações tributárias. Os autores não demonstraram concretamente de que maneira a alegada “pejotização” eliminaria cada um dos fatos geradores que deram origem às inscrições ou produziria, por força de específica disposição legal, alteração da respectiva sujeição passiva. Não basta, para a anulação do crédito, afirmar genericamente que a pessoa jurídica servia como instrumento de intermediação para o recebimento de honorários médicos. Seria necessário estabelecer, em relação às obrigações tributárias efetivamente constituídas e executadas, qual fato jurídico concreto impediria sua incidência, modificaria o sujeito passivo legalmente definido ou transferiria a terceiro a responsabilidade perante o Fisco. Essa demonstração não foi realizada. Também não se demonstrou fundamento legal para transferir ao Município de Santarém as obrigações tributárias objeto da execução. A discussão sobre eventual dever municipal de retenção ou recolhimento, assim como a qualificação trabalhista ou previdenciária da relação subjacente, não é suficiente, nos termos em que deduzida, para eliminar os efeitos tributários dos atos praticados pela pessoa jurídica nem para desconstituir o fundamento específico do redirecionamento, que repousa na dissolução irregular da sociedade durante a administração dos demandantes. A alegação de “pejotização”, portanto, não estabelece nexo jurídico suficiente com a causa específica da responsabilidade pessoal discutida nestes autos. Ainda que se admitisse, apenas para exame argumentativo, que a relação material entre os profissionais médicos e o Município comportasse qualificação jurídica diversa daquela formalmente adotada, permaneceria necessário demonstrar de que maneira essa circunstância desconstituiria as obrigações tributárias objeto das CDAs ou afastaria a responsabilidade decorrente da dissolução irregular. Essa demonstração não consta dos elementos apresentados nestes autos. A tese deve ser rejeitada. 8. Síntese conclusiva O conjunto probatório não demonstra causa capaz de invalidar o redirecionamento da Execução Fiscal nº 0003190-07.2018.4.01.3902. A responsabilidade atribuída aos autores não está fundada simplesmente na circunstância de serem sócios da pessoa jurídica, nem no mero inadimplemento de tributos pela EMED. O fundamento relevante é diverso: a sociedade deixou de funcionar no domicílio fiscal durante período em que os três autores estavam formalmente investidos de poderes de administração. A documentação societária demonstra que DANILO NOGUEIRA SOUSA, JARLISSON REBELO GONÇALVES e JOSÉ MARIA COSMO SOARES JUNIOR assumiram a administração da sociedade em 14/10/2014 e permaneciam formalmente nessa condição quando ocorreu a circunstância indicativa de dissolução irregular. A certidão do Oficial de Justiça constitui elemento objetivo para incidência da presunção de dissolução irregular. Essa presunção não é absoluta e poderia ter sido afastada mediante demonstração de que a sociedade continuava regularmente em funcionamento ou de qualquer outra circunstância incompatível com a dissolução irregular. A prova, contudo, não foi produzida. Especialmente relevante é que os autores tiveram, nesta ação de conhecimento, plena oportunidade para suprir justamente a deficiência probatória que impedira o exame da matéria na exceção de pré-executividade. Intimados para apresentar réplica e especificar provas, permaneceram silentes. As providências dirigidas à apuração de irregularidades atribuídas à gestão anterior não modificam essa conclusão. Auditoria, ação de prestação de contas e comunicações realizadas a órgãos públicos podem revelar atuação destinada a esclarecer fatos pretéritos, mas não demonstram a continuidade regular da atividade empresarial nem o regular encerramento da pessoa jurídica após sua saída do endereço cadastrado. Também não altera essa conclusão o fato de parte dos créditos ter origem anterior ao ingresso dos autores na administração, uma vez que, conforme o tema repetitivo expressamente invocado nos autos, a responsabilidade fundada na dissolução irregular deve considerar quem detinha poderes de administração quando configurado o fato que autoriza o redirecionamento, e não exclusivamente quem administrava a sociedade no momento do fato gerador. De todo modo, a premissa de que a totalidade das obrigações executadas antecederia a administração dos demandantes tampouco encontra correspondência integral nos elementos apresentados, pois as CDAs abrangem também períodos posteriores à alteração contratual de 14/10/2014. As demais alegações igualmente não conduzem à desconstituição pretendida. A Súmula 435 do STJ não foi aplicada como fonte de presunção absoluta, e sua incidência concreta não suprimiu o contraditório ou a ampla defesa. Ao contrário, a possibilidade de prova em contrário foi preservada, inclusive mediante o ajuizamento da presente ação de conhecimento, sem que os demandantes, quando expressamente intimados, tenham requerido produção probatória adicional. A prescrição reconhecida na Execução Fiscal nº 0000057-88.2017.4.01.3902, por outro lado, não se comunica automaticamente à Execução Fiscal nº 0003190-07.2018.4.01.3902, cuja situação prescricional deveria ser demonstrada a partir de seus próprios créditos e marcos processuais. A alegada “pejotização”, por sua vez, não constitui, nos termos em que deduzida e diante dos arts. 118 e 123 do CTN, fundamento suficiente para modificar perante a Fazenda Nacional a sujeição passiva das obrigações tributárias constituídas, tampouco para afastar o fundamento autônomo do redirecionamento. Em suma, a tese inicial procura concentrar a controvérsia no momento de constituição das obrigações tributárias e nas irregularidades atribuídas à gestão precedente. Esses elementos, todavia, não atingem o núcleo específico do fundamento pelo qual os demandantes foram incluídos no polo passivo da execução. O fato juridicamente relevante para o redirecionamento examinado é posterior: durante período em que os autores figuravam como administradores, a pessoa jurídica deixou de funcionar no endereço cadastrado e não foi localizada em outro estabelecimento, sem demonstração de alteração regular de domicílio, continuidade regular das atividades ou procedimento regular de encerramento. Era possível aos autores desconstituir a presunção daí decorrente. A presente ação, inclusive, proporcionou oportunidade processual adequada para fazê-lo. A prova necessária, contudo, não foi produzida. Não se identifica, assim, fundamento para afastar a responsabilidade pessoal dos demandantes ou anular o redirecionamento da Execução Fiscal nº 0003190-07.2018.4.01.3902. Os pedidos são, portanto, improcedentes. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedente a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Custas pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a incidirem sobre o valor atualizado da causa, fixado pela decisão de ID 2173178084. Traslade-se cópia desta sentença para a Execução Fiscal nº 0003190-07.2018.4.01.3902. Comunique-se a prolação desta sentença ao relator do Agravo de Instrumento nº 1008859-46.2025.4.01.0000. Havendo recurso(s) voluntário(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem resposta ao recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas devidas. Intimem-se. Belém (PA), data e assinatura eletrônica no rodapé.