Ementa
Cível Polo Ativo: AUTOR: ANILDY RIBEIRO SOUZA PEREIRA, RUA PARANÁ 1022, - DE 880/881 A 1239/1240 CASA PRETA - 76907-623 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: EDER SOUZA SILVA, OAB nº RO10583 Polo Passivo: REU: BANCO DO BRASIL SA, AVENIDA MARECHAL RONDON, - DE 223 A 569 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-027 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Intimada do depósito promovido pela executada, o exequente limitou-se a pretender seu levantamento, anuindo, tacitamente, ao valor depositado, razão pela qual julgo extinta a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II c/c 925, do Código de Processo Civil. Expedido alvará eletrônico em favor do exequente para levantamento dos valores mediante transferência para a conta bancária indicada no Id. 141803433, o que deverá ser cumprido no prazo de até cinco dias. Certifique-se quanto ao recolhimento das custas processuais e, recolhidas a qualquer tempo, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7001361-94.2021.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: ANILDY RIBEIRO SOUZA PEREIRA, RUA PARANÁ 1022, - DE 880/881 A 1239/1240 CASA PRETA - 76907-623 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: EDER SOUZA SILVA, OAB nº RO10583 Polo Passivo: REU: BANCO DO BRASIL SA, AVENIDA MARECHAL RONDON, - DE 223 A 569 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-027 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Intimada do depósito promovido pela executada, o exequente limitou-se a pretender seu levantamento, anuindo, tacitamente, ao valor depositado, razão pela qual julgo extinta a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II c/c 925, do Código de Processo Civil. Expedido alvará eletrônico em favor do exequente para levantamento dos valores mediante transferência para a conta bancária indicada no Id. 141803433, o que deverá ser cumprido no prazo de até cinco dias. Certifique-se quanto ao recolhimento das custas processuais e, recolhidas a qualquer tempo, arquivem-se os autos. Se não recolhidas, intime-se a executada para fazê-lo no prazo de quinze dias sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, promova-se o necessário para a inscrição do débito e após, arquivem-se. Ji-Paraná, 15 de setembro de 2026 Silvio Viana Juiz de Direito