Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7065822-19.2023.8.22.0001 AUTORES: PATRICK HEBERT DA SILVA, MARIA FERNANDA DRUZIAN ADVOGADO DOS AUTORES: GIORDANO BRUNO DA ROCHA SPEDO, OAB nº RO978E REU: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Recuperação Judicial ADVOGADO DO REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. I - FUNDAMENTAÇÃO Os autores, casal, narram que adquiriram junto à ré, na modalidade promocional "PROMO 123", passagens aéreas com destino a João Pessoa/PB (ida em 09/10/2023 e volta em 16/10/2023), no valor de R$ 1.619,86 (pedido n.º 12792555921), a fim de comparecerem a evento ("Garota VIP") em comemoração ao aniversário do autor, tendo ainda adquirido ingressos (R$ 624,19) e reservado 6 diárias de hotel (R$ 1.650,00). Sustentam que, faltando cerca de 19 dias para a viagem, a ré comunicou o cancelamento unilateral, oferecendo restituição apenas na forma de vouchers, ao mesmo tempo em que seguia comercializando o mesmo trecho por valores superiores. Invocam a relação de consumo, a responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), a publicidade enganosa e o descumprimento da oferta, requerendo a rescisão contratual, danos materiais de R$ 3.894,05 e danos morais de R$ 5.000,00 para cada autor. A ré arguiu, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão do deferimento de sua recuperação judicial (processo n.º 5194147-26.2023.8.13.0024, 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG) e da existência de ações civis públicas sobre a mesma macrolide (STJ, Temas Repetitivos 60 e 589), pugnando também pela revogação de eventual liminar satisfativa. No mérito, sustentou que a suspensão das emissões do produto PROMO decorreu de onerosidade excessiva e caso fortuito/força maior (arts. 317, 393, 478 e 479 do CC), diante da alta imprevisível dos preços de passagens e da desvalorização dos programas de milhas no pós-pandemia, negando dolo e destacando sua boa-fé e histórico. Alegou inexistência de dano moral, por se tratar de mero descumprimento contratual (dissabor não indenizável), requerendo a improcedência, o afastamento/redução de eventual multa e a gratuidade de justiça. Julgo antecipadamente a lide, por ser a matéria exclusivamente de direito e de prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). O feito já permaneceu suspenso por longo período em razão da recuperação judicial da ré e das sucessivas prorrogações do stay period. Todavia, conforme já assentado em despacho, a suspensão dos atos executórios própria da recuperação judicial (art. 6º da Lei n.º 11.101/2005) não impede o prosseguimento da fase de conhecimento até a formação do título judicial, obstando apenas a prática de atos de constrição patrimonial. A eventual habilitação/execução do crédito deverá observar a competência do Juízo universal, questão que não interfere na presente cognição. Ademais, a existência de ações civis públicas não impõe a suspensão obrigatória da demanda individual, sobretudo diante do transcurso do tempo e do dever de prestação jurisdicional em tempo razoável. Rejeito, pois, as preliminares e passo ao mérito. Aplicável a espécie o Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). A responsabilidade da ré é objetiva (art. 14 do CDC), respondendo independentemente de culpa pelos defeitos na prestação do serviço. É incontroverso que os autores contrataram e pagaram as passagens aéreas e que a ré cancelou unilateralmente a emissão dos bilhetes já adquiridos, sem restituição em dinheiro. A tese de onerosidade excessiva e caso fortuito/força maior não socorre a ré, pois a variação de preços de passagens e a oscilação de milhas constituem risco inerente e previsível da atividade empresarial desenvolvida, precisamente o risco que a ré assumiu ao ofertar o produto PROMO, não configurando evento imprevisível e inevitável apto a excluir a responsabilidade. Vigora, na hipótese, a teoria do risco do empreendimento, sendo inoponível ao consumidor a crise setorial ou o insucesso comercial do produto. A ré, tendo veiculado oferta, a ela se vincula (arts. 30 e 35 do CDC), respondendo pelo descumprimento. Comprovado o descumprimento contratual, impõe-se a análise individualizada de cada verba pleiteada, à luz do ônus probatório que competia aos autores quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Quanto ao valor das passagens (R$ 1.619,86 - pedido n.º 12792555921), há comprovação inequívoca do pagamento e da não prestação do serviço, por conduta exclusiva da ré. Impõe-se, no ponto, a restituição integral, na forma do art. 18, §1º, II, do CDC. O pedido, nesta parte, procede. Já no tocante às 6 diárias de hotel (R$ 1.650,00), o pedido não merece acolhida. Com efeito, do documento de ID 98029643 (confirmação de reserva) extrai-se, de forma expressa, que o cancelamento poderia ser realizado sem qualquer custo até o dia 08 de outubro de 2023, às 23h59. Ora, o cancelamento das passagens pela ré ocorreu ainda no mês de agosto de 2023, vale dizer, com mais de um mês de antecedência em relação ao termo final para cancelamento gratuito da hospedagem. Dispunham os autores, portanto, de tempo mais do que suficiente para exercer o direito de cancelar a reserva do hotel sem qualquer ônus, evitando o alegado prejuízo. A eventual perda desse valor não decorre da conduta da ré, mas da própria inércia dos autores em cancelar tempestivamente a reserva, rompendo-se o nexo de causalidade. Improcede, pois, o pedido de restituição do valor da hospedagem. De igual modo, não prospera o pedido de restituição do valor dos ingressos do show (R$ 624,19). Os documentos de ID 98029644 e 98029646 (cartões de acesso ao evento) não indicam qualquer valor pago pelos ingressos. Por sua vez, o comprovante de ID 98029647 não vincula o pagamento à aquisição dos ingressos, além de conter valores divergentes (constando "R$ 582,40 a ser pago" e "Pagamentos mensais R$ 624,19", com parcelas de R$ 312,09), de modo que não é possível precisar se, e em que montante, houve efetivo desembolso destinado à compra dos ingressos. Competia aos autores a comprovação cabal do dano material alegado (art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiram. Ausente prova segura do pagamento e de sua destinação, improcede o pedido de restituição do valor dos ingressos. Remanesce, assim, o direito à restituição apenas do valor das passagens aéreas, comprovadamente pago (R$ 1.619,86). No caso concreto, o dano moral resta configurado e ultrapassa o mero dissabor das relações de consumo. Não se trata de simples inadimplemento contratual, vez que os autores planejaram, com meses de antecedência, viagem destinada à comemoração do aniversário do autor, adquirindo passagens, ingressos de evento com data específica e improrrogável e reserva de hospedagem. O cancelamento unilateral das passagens às vésperas da viagem, comunicado faltando cerca de 19 dias para o embarque, quando já frustrada toda a logística do casal, impôs aos consumidores frustração qualificada, angústia e a perda definitiva da fruição do evento datado, o que extrapola o simples aborrecimento cotidiano e atinge a esfera dos direitos de personalidade. A conduta da ré, que ainda comercializava o mesmo trecho por valores superiores, agrava a reprovabilidade do ilícito. Presentes, pois, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impõe-se a reparação. Na fixação do quantum, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica da ré e o caráter pedagógico da medida, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais). II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e, por via de consequência: a) CONDENO a ré a restituir aos autores o valor de R$ 1.619,86 (mil, seiscentos e dezenove reais e oitenta e seis centavos), a título de danos materiais (passagens aéreas). Este valor deverá ser atualizado monetariamente desde a data do desembolso até 29 de agosto de 2023, data do pedido de recuperação judicial da requerida, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05. b) CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais). Em razão da Recuperação Judicial da requerida, a satisfação do crédito referente aos danos materiais reconhecido nesta sentença deverá ocorrer mediante habilitação, pela parte interessada, no processo de recuperação judicial (autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024, da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG), observando-se o plano de recuperação e a ordem de preferência dos créditos. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor dos autores com o valor atualizado até 29/08/2023 (para o dano material) e sem atualização para o dano moral, para que a parte requerente providencie sua habilitação no processo de recuperação judicial da parte ré. Por conseguinte, declaro EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). SERVE A PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO (mandado/carta/ofício/carta precatória) Porto Velho, 14 de setembro de 2026. Miria do Nascimento de Souza Juíza de Direito Informações das partes: AUTORES: PATRICK HEBERT DA SILVA, CPF nº 74155040204, RUA JOSÉ VIEIRA CAÚLA 8110, CASA 02 SOCIALISTA - 76825-018 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARIA FERNANDA DRUZIAN, CPF nº 88904555272, RUA JOSÉ VIEIRA CAÚLA 8110, CASA 02 SOCIALISTA - 76825-018 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Recuperação Judicial, CNPJ nº 26669170000157, RUA AIMORES 1017, - ATÉ 811/812 BAIRRO BOA VIAGEM - 30130-140 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS