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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7017940-78.2025.8.22.0005

Julgamento
14/09/2026
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
7017940-78.2025.8.22.0005
Inteiro teor

Ementa

ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n.º 9099/95. A parte autora foi devidamente intimada para indicar endereço válido para citação da parte ré, contudo, manteve-se inerte. Dessa forma, não vejo como dar o regular andamento ao processo, vez que o impulso processual pela parte autora é imprescindível para o desenvolvimento da ação. Cumpre salientar que, em se tratando de processo submetido ao rito dos Juizados Especiais, a extinção do processo não depende de prévia intimação pessoal das partes, nos termos do art. 51, §1º, da Lei n.º 9.099/95. Posto isto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, inciso III, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJe. Oportunamente, arquive-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Ji-Paraná/RO, 14 de setembro de 2026 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7017940-78.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: AUTOR: EVAIR CAMARGO, 3A LINHA DA GLEBA G, LOTE 86, SETOR PIRIN 86 NOVA LONDRINA - 76915-500 - NOVA LONDRINA (JI-PARANÁ) - RONDÔNIA AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: REU: DIEGO DA SILVA BISPO, RUA PEDRO TEIXEIRA s/n, BATECAR - FUNILARIA E PINTURA CENTRO - 76900-062 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n.º 9099/95. A parte autora foi devidamente intimada para indicar endereço válido para citação da parte ré, contudo, manteve-se inerte. Dessa forma, não vejo como dar o regular andamento ao processo, vez que o impulso processual pela parte autora é imprescindível para o desenvolvimento da ação. Cumpre salientar que, em se tratando de processo submetido ao rito dos Juizados Especiais, a extinção do processo não depende de prévia intimação pessoal das partes, nos termos do art. 51, §1º, da Lei n.º 9.099/95. Posto isto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, inciso III, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJe. Oportunamente, arquive-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Ji-Paraná/RO, 14 de setembro de 2026 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito