Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Colorado do Oeste - 2ª Vara Fórum Geral, 2a Vara Cível, telefone 69.33097034, 6º andar, RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo:7001352-72.2025.8.22.0012 Classe:Imissão na Posse Assunto: Imissão AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO AUTOR: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES REQUERIDO: OLAIR NUNES ADVOGADO DO REQUERIDO: GILVAN ROCHA FILHO, OAB nº RO2650 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de imissão na posse proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Juruena – Sicredi Univales MT em face de Olair Nunes, objetivando a posse do imóvel rural descrito na cédula de crédito bancário. O autor fundamenta o pedido em inadimplemento do réu no contrato firmado, cujo objeto é a garantia do imóvel, requerendo liminarmente a sua imissão na posse. Apresentou documentos comprobatórios, dentre eles o estatuto da cooperativa, procuração, cédula de crédito bancário, notificações extrajudiciais, laudo de avaliação e atas de posse de diretores. O réu apresentou contestação, suscitando preliminares de ausência de notificação válida, de nulidade do procedimento e de falta de requisito de regularidade formal do título. No mérito, defendeu a inexigibilidade do débito e ilegalidade da cláusula de garantia, além de questionar o valor de avaliação e alegar suposta quitação parcial. Impugnou o pedido de liminar por ausência dos requisitos previstos no art. 300, CPC. O autor manifestou-se em réplica, rebatendo as preliminares e reiterando a regularidade das notificações e do procedimento, bem como junta novos documentos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES a) Do pedido de gratuidade da justiça Conforme art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pode ser deferida gratuidade à parte que comprovar incapacidade de arcar com as custas processuais. O requerido, no entanto, limitou-se a alegar dificuldade financeira, sem comprovação por meios idôneos de renda, visto que exerce atividade de produtor rural, sem demonstrar documentalmente situação de penúria ou insuficiência de recursos. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, a concessão depende de comprovação. Não trazida prova inequívoca, indefiro o pedido, sem prejuízo de futura reanálise se sobrevierem novos elementos. b) Quanto à inépcia da petição inicial e ilegitimidade ativa Sustenta o réu que a inicial é inepta e que a autora carece de legitimidade, pois inexistiria nos autos comprovação da propriedade do imóvel e, ainda, que teria sido juntada cédula de crédito bancário diversa. Verifica-se que a matrícula do imóvel (ID 122070300, fl. 3; 129972240) está registrada em nome da parte autora, constando expressamente a consolidação da propriedade fiduciária à luz do art. 26, § 7º, da Lei nº 9.514/97. O registro do imóvel, por força do art. 1.245, § 1º, do Código Civil, confere presunção de propriedade ao titular inscrito, sendo prova suficiente do domínio. Quanto à suposta juntada de cédula bancária equivocada, observa-se que a autora supriu eventual equívoco, oportunizando ao réu ampla defesa, não havendo nulidade a ensejar extinção do feito. Igualmente não se infere ilegitimidade da autora, pois a consolidação da propriedade confere-lhe a prerrogativa de demandar em juízo pela proteção possessória. c) Alegação de vícios no valor da causa O valor da causa foi retificado a mando do juízo para corresponder ao valor integral do imóvel, após intimação e emenda pela parte autora, afastando a arguição de irregularidade (art. 292, CPC). d) Da alegada nulidade da consolidação pela ausência de notificação e cerceamento de defesa O requerido arguiu a inobservância das formalidades legais previstas no artigo 26 da Lei nº 9.514/97: (i) ausência de regular constituição em mora; (ii) não observância do prazo legal para purgação da mora; (iii) inobservância do direito de preferência do devedor; (iv) ausência de notificação adequada de leilão; e (v) ausência de ciência das condições e valores do edital. Da análise dos autos, constata-se que houve expedição de notificação pessoal para constituição em mora do devedor-fiduciante, enviada ao endereço constante no contrato (documentos: ID 122070297, notificação; ID 129972242, notificação; rastreamento postal nos autos); foram promovidas as tentativas previstas, inclusive intimação por edital, conforme autoriza o § 4º do art. 26 da Lei nº 9.514/97; decurso do prazo para purgação da mora sem manifestação do devedor; realizaram-se dois leilões públicos nos termos do art. 27: autos negativos juntados e cópia de publicações dos editais, com intimação pública; consta a averbação da consolidação da propriedade em nome da autora na matrícula do imóvel. A regularidade do procedimento está evidenciada, com observância das formalidades essenciais da legislação aplicável. Quanto ao direito de preferência, o art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/97, introduzido pela Lei nº 14.711/23, apenas dispõe sobre a preferência entre a consolidação e a efetiva alienação mediante leilão; nos autos há extratos de publicações e ausência de arrematação, não tendo o réu promovido outra impugnação específica. Não há elementos nos autos que comprovem nulidade da consolidação, vícios na constituição em mora, ausência de notificação adequada ou violação ao contraditório/cerceamento de defesa. Preliminares rejeitadas. DO MÉRITO O autor pleiteia a imissão na posse do imóvel, sob o fundamento de inadimplemento de obrigação garantida por cédula de crédito bancário. Dos autos, verifica-se o contrato firmado entre as partes, com expressa vinculação do bem imóvel, notificação extrajudicial enviada ao endereço do réu e laudo de avaliação do imóvel realizado para estabelecimento do valor de garantia. O réu não comprovou a quitação do débito. A alegação de inexigibilidade não restou demonstrada, tampouco a de ilegalidade da cláusula de garantia, que tem respaldo na legislação vigente. Quanto ao valor de avaliação, não há controvérsia substancial, visto ter sido realizado por profissional habilitado e não se apresentou perícia ou contraprova. A documentação apresentada, nos termos do art. 373, I do CPC, comprova a materialidade do inadimplemento, da constituição da garantia e do direito do autor à imissão na posse. A resistência injustificada do réu à entrega do imóvel, após notificação, autoriza o deferimento do pedido principal. Sobre o pedido de liminar, observa-se que a posse do bem está vinculada à satisfação do crédito garantido, e o direito do autor restou demonstrado. Contudo, ante a instrução completa dos autos, o pedido liminar resta prejudicado, passando-se ao julgamento de mérito definitivo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Juruena – Sicredi Univales MT, para decretar a IMISSÃO NA POSSE do imóvel descrito na cédula de crédito bancário em favor do autor, devendo o réu entregá-lo livre de pessoas e bens, no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e então remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colorado do Oeste/RO, 14 de setembro de 2026 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz(a) de Direito