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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5055102-36.2025.4.04.7100

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
5055102-36.2025.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.

1. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de ação de cobrança (STF, Súmula 269), não sendo admitida a determinação judicial imposta à autoridade impetrada de "imediata restituição" de valores. A ordem judicial, se for o caso, limita-se à remoção de óbices a que tal restituição seja feita administrativamente, adotadas as providências que se inserem no âmbito de competência da autoridade administrativa, sendo necessária a prévia dotação orçamentária.

2. Caso em que não comprovada a existência de direito líquido e certo à restituição pretendida.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.