Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PELO ENTE PÚBLICO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS CONFIGURADA EM RELAÇÃO AO AUTOR. APLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos simultaneamente pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano - IFBAIANO e pela parte autora contra acórdão que negou provimento às apelações das autarquias e manteve a sentença de procedência de pedido de remoção por motivo de saúde de dependente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Verificar a existência de omissão ou erro no acórdão embargado quanto aos fundamentos de inaplicabilidade da remoção entre quadros distintos e à incidência da LINDB, sustentados pela autarquia; (ii) analisar a ocorrência de omissão quanto à fixação de honorários recursais em favor do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos opostos pelo ente público não merecem acolhida, pois evidenciam mero inconformismo e tentativa de rediscussão de matéria já julgada, tendo o acórdão fundamentado expressamente a possibilidade de remoção no âmbito do magistério federal e a desnecessidade de fixação de termo prefixado para a medida de natureza precária. 4. O acórdão incorreu em omissão quanto à verba honorária recursal, exigindo o acolhimento parcial dos embargos do autor para aplicação do art. 85, § 11, do CPC. Os honorários recursais devem ser arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 5. O juiz de primeiro grau fixou os honorários em 10% sobre o valor dado à causa (R$ 1.000,00), contudo, a parte autora não recorreu sobre tal ponto, razão pela qual a verba de sucumbência deve ser mantida, sendo descabida a pretensão de arbitramento dos honorários por apreciação equitativa nesta fase processual. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração do IFBAIANO rejeitados. Embargos de declaração do autor parcialmente acolhidos para sanar a omissão quanto aos honorários recursais.