Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Embargos de Declaração Cível 1004841-06.2022.4.01.4100

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
1004841-06.2022.4.01.4100
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. JUROS MORATÓRIOS. CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCONFORMISMO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que, acolhendo embargos anteriores com efeitos infringentes, deferiu aposentadoria por idade urbana mediante reafirmação da DER, apontando omissão referente aos juros de mora e aos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado omitiu-se quanto ao marco inicial dos juros moratórios segundo a tese fixada no Tema 995 do STJ; e (ii) se houve omissão na imposição de condenação da autarquia em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIR 3. O art. 1.022 do CPC admite o acolhimento dos embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto que deveria ter sido enfrentado no julgado colegiado. 4. Na reafirmação da DER, conforme a modulação assentada pelo STJ no Tema 995, os juros de mora apenas incidem caso o INSS, intimado para a implantação do benefício previdenciário, não efetive a obrigação de fazer no prazo de 45 dias. 5. Inexiste defeito quanto aos honorários de sucumbência quando a verba foi expressamente fixada no acórdão, caracterizando mero descontentamento com o julgamento, matéria insuscetível de reexame pela via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para estabelecer que os juros de mora incidirão apenas após o prazo de 45 dias para a implantação do benefício, na hipótese de descumprimento pelo INSS.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.