Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o requerimento da parte exequente para inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC, em cumprimento de sentença movido por concessionária de energia elétrica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inscrição do nome do executado em cadastro de inadimplentes no âmbito do cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O art. 782, § 3º, do CPC autoriza o juiz, a requerimento da parte, a determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
2. O STJ, no Tema nº 1.026, firmou que a inclusão do executado em cadastros de inadimplentes é cabível independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo dúvida razoável quanto à existência do crédito.
3. A alegação de hipossuficiência financeira e o princípio da menor onerosidade não afastam a medida, que se mostra legítima para assegurar a efetividade da execução.
4. Não há elementos que demonstrem a probabilidade do direito do agravante nem risco de dano irreparável apto a justificar a concessão de efeito suspensivo ou tutela recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido. Decisão de deferimento da inscrição do executado em cadastro de inadimplentes mantida.
Tese de julgamento: 1. A inscrição do nome do executado em cadastro de inadimplentes, com fundamento no art. 782, § 3º, do CPC, é cabível no cumprimento de sentença, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, conforme o Tema nº 1.026 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 300, 782, § 3º, 995, §.u., e 1.019, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.026; STJ, AREsp 1.339.480/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 07FEV19; TJRS, AgInst nº 50900325320238217000, 3ª Câmara Cível, rel. Des. Eduardo Delgado, j. 14ABR23.