Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002783-24.2026.4.04.7111/RS
AUTOR : FRANCISCA ZIONE DE OLIVEIRA TEIXEIRA
ADVOGADO(A) : ROGÉRIO DE CASTRO PEREIRA (OAB RS053939)
RÉU : BANCO MASTER S/A
ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação na qual a parte autora alega ter buscado o banco réu, em 10/2024, com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas acabou contratando, sem intenção, outra operação, qual seja, cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), havendo vício de consentimento.
Requer, por isso, a anulação do contrato de cartão consignado e o ressarcimento em dobro dos valores pagos, bem como a indenização por dano moral.
Os réus contestaram a ação.
A competência desta Justiça Federal fundamenta-se no art. 109, I, da Constituição Federal, em razão da presença da autarquia federal no polo passivo. Todavia, a legitimidade do INSS em demandas sobre empréstimos ou cartão de crédito consignados é restrita aos casos em que se discute a ocorrência de fraude na averbação do desconto, baseando-se no alegado dever de fiscalização da autarquia sobre as retenções em benefícios previdenciários.
No caso dos autos todavia, em que o fundamento da anulação pretendida é o vício de consentimento na celebração do negócio jurídico, alegando, a parte autora, ter sido ludibriada pelo banco, verifica-se a ilegitimidade passiva do INSS.
Nesse sentido, transcrevo precedente a título elucidativo:
[...]
A legitimidade passiva do INSS e, portanto, a competência da Justiça Federal, limitam-se às situações em que a parte autora efetivamente não contratou/assinou a operação financeira, seja porque a assinatura no instrumento foi falsificada ou a suposta assinatura eletrônica não reúne requisitos mínimos para ser entendida como existente, seja porque não há contrato.
Nesse sentido é o entendimento atual deste Colegiado, de acordo com os seguintes precedentes deste Colegiado: processos ns. 50122584320224047208 (sessão encerrada em 25/04/2024) e 50032526220244047201 (sessão encerrada em 29/04/2025). [...]
Como se observa, a parte autora não nega a contratação, mas afirma que houve vício de consentimento, pois teria sido induzida a crer que se tratava de empréstimo consignado simples e não via cartão de crédito.
Logo, não se trata de situação de fraude na contratação do empréstimo, circunstância que atrai eventual responsabilidade da autarquia, ainda que de forma subsidiária, conforme tese II do Tema 183, mas sim, de vício de consentimento, defeito que diz respeito à formação da vontade do contratante, não afeto à Lei nº 10.820/2003 e à IN 138/2022 (e suas alterações), mas, sim, diretamente ao Código Civil e ao Código de Defesa do Consumidor.
Noutras palavras, havendo vício de consentimento e a consequente necessidade de revisão contratual, a controvérsia diz respeito exclusivamente aos particulares. É dizer, se a instituição financeira induziu o consumidor em erro, a ação deve ser proposta somente contra a instituição financeira.
Nessa linha, não vejo qualquer fato que aponte a legitimidade do INSS, mas apenas da instituição financeira ré, não se identificando, sequer em tese, infração ao dever de fiscalização da autarquia previdenciária.
Em consequência, reconheço, de ofício, na forma do art. 485, VI e § 3º, do CPC, a ilegitimidade passiva do INSS, e declino da competência para julgamento desta lide à Justiça Estadual, com encaminhamento nos termos do art. 64, § 3º do CPC, prejudicado o recurso. (TRF4, RCIJEF 5013860-98.2024.4.04.7208, 3ª Turma Recursal de Santa Catarina , Relator para Acórdão GILSON JACOBSEN , julgado em 25/09/2025)
No mesmo sentido, é a posição do STJ, consoante ementa a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA.1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado.
Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020).
Desse modo, o pedido formulado nos autos, de anulação ou revisão do contrato firmado por ter sido objeto de vício de consentimento, refere-se estritamente à relação de direito privado estabelecida entre o consumidor e a instituição financeira, não possuindo o INSS qualquer ingerência sobre as cláusulas contratuais pactuadas ou sobre a manifestação de vontade das partes no momento da assinatura.
O INSS não é parte legítima para figurar em lides que busquem a anulação ou revisão de encargos financeiros por erro ou dolo, uma vez que sua responsabilidade limita-se à regularidade administrativa dos descontos autorizados.
Ante o exposto, julgo extinto o processo em relação ao INSS, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não remanescendo como parte ou assistente qualquer das pessoas elencadas no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, é de ser reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal para prosseguimento do feito em relação ao autor e ao banco réu (BANCO MASTER S.A.), no que diz respeito ao contrato suprarreferido.
Intimem-se. Prazo: 10 (dez) dias.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Comarca de Caçapava do Sul/RS, domicílio da parte demandante.
Cumpra-se.