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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 1033788-31.2025.4.01.3400

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
1033788-31.2025.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

ALERIA DE OLIVEIRA CAMPOS contra a UNIÃO, relativamente ao crédito constituído no Mandado de Segurança nº 2008.34.00.033348-2, proposto pela ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES FEDERAIS DOS EX-TERRITÓRIOS E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DO BRASIL – AMFETADF, visando o pagamento da gratificação denominada VPE. A União apresentou proposta de acordo à exequente (ID2255654430), com o que a parte concordou (ID2255930751). Assim, versando o litígio sobre direito patrimonial disponível e não vislumbrando a presença de óbice para a sua solução por autocomposição, na forma do disposto no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre a União e VALERIA DE OLIVEIRA CAMPOS para pagamento dos valores constantes da Tabela de Cálculos da União (ID2255654431) e integral satisfação do crédito exequendo. Autorizo o destaque de honorários advocatícios contratuais de 30%, conforme disposto em procuração (ID2289952438), em favor de PASSOS E BOMFIM ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 32.285.623/0001-44. Em seguida, expeça-se a requisição de pagamento, abrindo prazo de 5 dias para manifestação das partes. Não havendo discordância, retornem-me os autos para migração da requisição ao TRF1. Certificada a autuação do requisitório no TRF1 e exaurida a competência da CCJ, devolvam-se os autor à Vara de origem. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF PROCESSO:1033788-31.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: VALERIA DE OLIVEIRA CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO DANIEL PASSOS - BA42216 e FREDERICO GENTIL BOMFIM - BA51823 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por VALERIA DE OLIVEIRA CAMPOS contra a UNIÃO, relativamente ao crédito constituído no Mandado de Segurança nº 2008.34.00.033348-2, proposto pela ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES FEDERAIS DOS EX-TERRITÓRIOS E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DO BRASIL – AMFETADF, visando o pagamento da gratificação denominada VPE. A União apresentou proposta de acordo à exequente (ID2255654430), com o que a parte concordou (ID2255930751). Assim, versando o litígio sobre direito patrimonial disponível e não vislumbrando a presença de óbice para a sua solução por autocomposição, na forma do disposto no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre a União e VALERIA DE OLIVEIRA CAMPOS para pagamento dos valores constantes da Tabela de Cálculos da União (ID2255654431) e integral satisfação do crédito exequendo. Autorizo o destaque de honorários advocatícios contratuais de 30%, conforme disposto em procuração (ID2289952438), em favor de PASSOS E BOMFIM ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 32.285.623/0001-44. Em seguida, expeça-se a requisição de pagamento, abrindo prazo de 5 dias para manifestação das partes. Não havendo discordância, retornem-me os autos para migração da requisição ao TRF1. Certificada a autuação do requisitório no TRF1 e exaurida a competência da CCJ, devolvam-se os autor à Vara de origem. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA Juíza Federal Coordenadora da CCJ