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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Execução de Título Extrajudicial 5033733-06.2025.8.21.0010

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
5033733-06.2025.8.21.0010
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5033733-06.2025.8.21.0010/RS

EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL DO BOSQUE

ADVOGADO(A) : EDSON DE CARLI (OAB RS065991)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

HOMOLOGO o acordo havido entre as partes (evento 57.1) para que surta seus jurídicos e legais efeitos (artigo 487, III, "b" do CPC), e determino a SUSPENSÃO da execução (artigo 922 do CPC).

Lance-se no sistema a suspensão.

Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso (artigo 922, parágrafo único, do CPC).

Nesse caso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe sobre o prosseguimento da execução ou requeira a extinção da execução pela satisfação da obrigação (artigo 924, II do CPC).

Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5033733-06.2025.8.21.0010/RS EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL DO BOSQUE ADVOGADO(A) : EDSON DE CARLI (OAB RS065991) DESPACHO/DECISÃO Vistos. HOMOLOGO o acordo havido entre as partes (evento 57.1) para que surta seus jurídicos e legais efeitos (artigo 487, III, "b" do CPC), e determino a SUSPENSÃO da execução (artigo 922 do CPC). Lance-se no sistema a suspensão. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso (artigo 922, parágrafo único, do CPC). Nesse caso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe sobre o prosseguimento da execução ou requeira a extinção da execução pela satisfação da obrigação (artigo 924, II do CPC). Cumpra-se.