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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1001344-52.2024.4.01.3311

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
1001344-52.2024.4.01.3311
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PEDIDOS NÃO APRECIADOS. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA CONTESTAÇÃO DO INSS. CONTRADITÓRIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de benefício previdenciário, apreciando exclusivamente a denominada “Revisão da Vida Toda”. A parte autora sustenta julgamento citra petita, em razão da ausência de exame dos pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/01/1997 a 30/05/2001, 18/06/2001 a 19/05/2003 e 01/06/2014 a 09/03/2017, exercidos como motorista de caminhão, conversão em tempo comum pelo fator 1,4 e consequente revisão do benefício. Requer a anulação da sentença e o julgamento imediato dos pedidos omitidos mediante aplicação da teoria da causa madura. 2. A sentença examinou exclusivamente a pretensão relativa à denominada “Revisão da Vida Toda”, sem apreciar os pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos indicados pela parte autora, sua conversão em tempo comum e a consequente revisão do benefício. 3. A ausência de pronunciamento sobre pedidos expressamente formulados caracteriza julgamento citra petita, em desconformidade com os arts. 141 e 492 do CPC, impondo a anulação da sentença. 4. A anulação da sentença não autoriza, no caso, o imediato julgamento dos pedidos omitidos mediante aplicação do art. 1.013, § 3º, III, do CPC. A tramitação processual demonstra que não foi oportunizada ao INSS a apresentação de contestação de mérito. 5. O julgamento imediato das pretensões de reconhecimento da atividade especial e revisão do benefício, sem prévia oportunidade de manifestação da autarquia, importaria violação ao contraditório. 6. Nos termos do art. 239 do CPC, a citação válida do réu é indispensável à validade do processo. Antes do exame do mérito das pretensões omitidas, deve ser assegurada ao INSS a oportunidade de apresentar sua defesa, com posterior regular prosseguimento do feito. 7. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem, ficando prejudicado o pedido de julgamento imediato do mérito com fundamento na teoria da causa madura. 8. Recurso da parte autora parcialmente provido para anular a sentença e, de ofício, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizada ao INSS a apresentação de contestação, com o regular prosseguimento do feito. Prejudicado o pedido de julgamento imediato do mérito com fundamento na teoria da causa madura. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.