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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1005956-14.2025.4.01.9999

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
1005956-14.2025.4.01.9999
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 149/STJ. TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos da Comarca de Goianésia/GO, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. 2.A concessão da aposentadoria rural por idade exige o preenchimento do requisito etário e a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, durante período equivalente à carência do benefício, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, nos termos dos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 55, § 3º, da Lei 8.213/91. 3.Não se exige que a prova documental compreenda todo o período de carência, sendo possível a ampliação de sua eficácia temporal mediante prova testemunhal convincente, desde que existente início de prova material idôneo. 4.No caso, os documentos mais antigos relacionados à atividade campesina encontram-se predominantemente em nome de terceiro e remontam a período distante da carência, enquanto os documentos em nome próprio são recentes e não contêm indicação de endereço rural. Há, ainda, registros de qualificações profissionais diversas e de endereço urbano em demandas judiciais anteriores, circunstâncias que, apreciadas em conjunto, fragilizam a alegação de exercício da atividade rural durante o período exigido. 5.Ausente início de prova material suficiente, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para fins previdenciários, conforme Súmula 149 do STJ. 6.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.352.721/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 629), estabeleceu que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a demanda previdenciária impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, possibilitando o ajuizamento de nova ação caso reunidos elementos probatórios suficientes. 7.Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, extinguir, de ofício, o processo sem resolução do mérito, e julgar prejudicada à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n.