Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 149/STJ. TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos da Comarca de Goianésia/GO, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. 2.A concessão da aposentadoria rural por idade exige o preenchimento do requisito etário e a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, durante período equivalente à carência do benefício, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, nos termos dos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 55, § 3º, da Lei 8.213/91. 3.Não se exige que a prova documental compreenda todo o período de carência, sendo possível a ampliação de sua eficácia temporal mediante prova testemunhal convincente, desde que existente início de prova material idôneo. 4.No caso, os documentos mais antigos relacionados à atividade campesina encontram-se predominantemente em nome de terceiro e remontam a período distante da carência, enquanto os documentos em nome próprio são recentes e não contêm indicação de endereço rural. Há, ainda, registros de qualificações profissionais diversas e de endereço urbano em demandas judiciais anteriores, circunstâncias que, apreciadas em conjunto, fragilizam a alegação de exercício da atividade rural durante o período exigido. 5.Ausente início de prova material suficiente, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para fins previdenciários, conforme Súmula 149 do STJ. 6.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.352.721/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 629), estabeleceu que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a demanda previdenciária impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, possibilitando o ajuizamento de nova ação caso reunidos elementos probatórios suficientes. 7.Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator