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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5012360-81.2025.4.04.7201

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
5012360-81.2025.4.04.7201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos para condenar: a) o Banco C6 Consignado S.A. a pagar indenização por danos materiais equivalente ao valor das parcelas descontadas do benefício 176.220.546-4, elencados no último parágrafo da fundamentação, assim como a pagar compensação em pecúnia pelos danos morais sofridos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados nos termos da fundamentação; e b) o Instituto Nacional do Seguro Social a cessar os descontos no benefício do autor 176.220.546-4, relativos ao contrato 010001322076, a partir do mês seguinte ao da ciência desta sentença. Sem custas ou honorários em razão do rito processual. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012360-81.2025.4.04.7201/SC AUTOR : GENI BERALDO GARCIA ADVOGADO(A) : FELIPE DOS PASSOS SILVA (OAB SC058547) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos para condenar: a) o Banco C6 Consignado S.A. a pagar indenização por danos materiais equivalente ao valor das parcelas descontadas do benefício 176.220.546-4, elencados no último parágrafo da fundamentação, assim como a pagar compensação em pecúnia pelos danos morais sofridos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados nos termos da fundamentação; e b) o Instituto Nacional do Seguro Social a cessar os descontos no benefício do autor 176.220.546-4, relativos ao contrato 010001322076, a partir do mês seguinte ao da ciência desta sentença. Sem custas ou honorários em razão do rito processual. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, ficando as partes cientes que a eficácia da presente decisão é a ordinária aplicável para o presente procedimento e remetendo-se os autos, oportunamente, à instância de revisão.