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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5008370-39.2026.4.04.7107

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
5008370-39.2026.4.04.7107
Inteiro teor

Ementa

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008370-39.2026.4.04.7107/RS

EXEQUENTE : DAIANE DE FATIMA BOTTINI DOS SANTOS

ADVOGADO(A) : GUILHERME BARTELLI FRANCISQUETTI (OAB RS085565)

ADVOGADO(A) : DANIEL FRANCISQUETTI (OAB RS065921)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de cumprimento de sentença proferida na Ação Coletiva nº 5010202-35.2011.4.04.7107, ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FARROUPILHA em face da União.

Homologo a desistência formulada em relação ao pedido constante do item "c" da exordial (relativo aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento). Outrossim, recebo a emenda à petição inicial para alterar o pedido constante do referido item, passando a constar a postulação de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à presente fase de cumprimento individual de sentença.

Fixo os honorários advocatícios para a execução individual do título judicial proveniente de ação coletiva percentuais mínimos previstos nos incisos do art. 85, § 3º, CPC, calculado sobre o valor devido à parte exequente, a teor da Súmula nº 345 do STJ c/c o art. 85, §§ 1º, 2º, I a IV, CPC.

Defiro o benefício da gratuidade de justiça, consoante documentos do evento 1 (evento 1, DECLPOBRE5). Anote-se.

Defiro o destaque de 30% do montante principal devido à exequente, a título de honorários contratuais, consoante contrato juntado no evento 1, CONHON8.

Intime-se a parte executada (União - Fazenda Nacional), nos termos do art.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008370-39.2026.4.04.7107/RS EXEQUENTE : DAIANE DE FATIMA BOTTINI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUILHERME BARTELLI FRANCISQUETTI (OAB RS085565) ADVOGADO(A) : DANIEL FRANCISQUETTI (OAB RS065921) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proferida na Ação Coletiva nº 5010202-35.2011.4.04.7107, ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FARROUPILHA em face da União. Homologo a desistência formulada em relação ao pedido constante do item "c" da exordial (relativo aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento). Outrossim, recebo a emenda à petição inicial para alterar o pedido constante do referido item, passando a constar a postulação de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à presente fase de cumprimento individual de sentença. Fixo os honorários advocatícios para a execução individual do título judicial proveniente de ação coletiva percentuais mínimos previstos nos incisos do art. 85, § 3º, CPC, calculado sobre o valor devido à parte exequente, a teor da Súmula nº 345 do STJ c/c o art. 85, §§ 1º, 2º, I a IV, CPC. Defiro o benefício da gratuidade de justiça, consoante documentos do evento 1 (evento 1, DECLPOBRE5). Anote-se. Defiro o destaque de 30% do montante principal devido à exequente, a título de honorários contratuais, consoante contrato juntado no evento 1, CONHON8. Intime-se a parte executada (União - Fazenda Nacional), nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, impugnar a execução, nos próprios autos e no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no art. 535, § 2º, do CPC. Havendo impugnação, venham os autos conclusos para decisão. De outro norte, decorrido o prazo sem impugnação, ou havendo integral concordância com os valores executados, expeça-se RPV ao TRF da 4ª Região quanto ao montante principal e requisição em separado quanto aos honorários sucumbenciais ora fixados, nos termos dos arts. 15 e 16, § 1º, da Resolução nº 983/2026 do CJF, intimando-se as partes para, em 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o teor da(s) requisição(ões). Com a transmissão da(s) requisição(ões), suspenda-se o feito até o efetivo pagamento. Depositados os valores e/ou comunicada a liberação pelas instituições financeiras, intime-se a parte exequente para que proceda ao levantamento e, no prazo de 10 (dez) dias, diga sobre a satisfação do crédito. Por fim, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para a sentença de extinção. Cumpra-se. Intimem-se.