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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.201.298

Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
22/04/2026
Publicação
DJEN 28/04/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE E. STJ. 3. RECURSO REPETITIVO. TEMA 685/STJ. APLICABILIDADE IMEDIATA DA TESE APÓS PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. ARTS. 926 E 927 DO CPC/2015. 4. JUROS REMUNERATÓRIOS. OFENSA À COISA JULGADA. ANÁLISE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.

2. No que tange ao termo inicial de incidência dos juros de mora, a contagem se dá partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, salvo a configuração da mora em momento anterior.

3. Não se conhece da divergência quando a orientação firmada pela instância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência do STJ.

4. Orientação pacífica desta Corte Superior no sentido de que a eficácia da tese firmada em recurso especial repetitivo inicia-se com a publicação do acórdão paradigma, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicá-la aos demais processos que versem sobre idêntica matéria.

5. O acolhimento da tese recursal de que houve excesso de execução e ofensa à coisa julgada, demanda uma análise aprofundada das circunstâncias fáticas e probatórias subjacentes, bem como o reexame e a interpretação extensiva do conjunto probatório dos autos, incluindo o laudo pericial, o que é vedado nesta sede recursal. Incidência da Súmula nº 7 do STJ.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.