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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Cumprimento Provisório de Sentença 5001238-41.2020.4.04.7009

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
5001238-41.2020.4.04.7009
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: 3.1 RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça Federal para o prosseguimento do feito e, diante do ajuizamento de nova demanda no foro adequado, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV (incompetência) e VI (perda de interesse de agir), do Código de Processo Civil. 3.2 INDEFIRO o pedido de levantamento de valores formulado pelo Banco do Brasil S/A. 3.3 DETERMINO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que proceda à transferência do saldo total da conta judicial vinculada a estes autos para uma conta judicial à disposição do Juízo de Direito da Comarca de Castro/PR, vinculando-a obrigatoriamente aos autos nº 0003225-04.2026.8.16.0064. Cópia da presente decisão servirá como Ofício para fins de transferência e comunicação ao juízo estadual.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5001238-41.2020.4.04.7009/PR EXEQUENTE : FABIO TOMIO MAEDA ADVOGADO(A) : ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK (OAB PR053400) ADVOGADO(A) : MARCELO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB PR049508) ADVOGADO(A) : WILSON ANDRE KOERICH (OAB PR064600) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Ante o exposto: 3.1 RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça Federal para o prosseguimento do feito e, diante do ajuizamento de nova demanda no foro adequado, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV (incompetência) e VI (perda de interesse de agir), do Código de Processo Civil. 3.2 INDEFIRO o pedido de levantamento de valores formulado pelo Banco do Brasil S/A. 3.3 DETERMINO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que proceda à transferência do saldo total da conta judicial vinculada a estes autos para uma conta judicial à disposição do Juízo de Direito da Comarca de Castro/PR, vinculando-a obrigatoriamente aos autos nº 0003225-04.2026.8.16.0064. Cópia da presente decisão servirá como Ofício para fins de transferência e comunicação ao juízo estadual.