Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a: a) conceder em favor da parte autora o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, no valor de 01 (um) salário-mínimo, com DIB em 20/10/2025 e DIP em 01/10/2026; b) pagar o valor correspondente às parcelas vencidas entre a DIB e o dia anterior à DIP, valor esse calculado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando a quantia de R$ 19.428,78 (dezenove mil, quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e oito centavos), conforme cálculos em anexo. Antecipo os efeitos da tutela para impor ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, com DIP acima indicada, sob pena de cominação de multa diária. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro os benefícios da assistência judiciária. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV ou precatório para pagamento ao autor dos valores decorrentes da condenação, e RPV em favor da Seção Judiciária do Tocantins, referente à realização das perícias técnicas. Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo em relação à obrigação de fazer, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos, em seguida, para a Turma Recursal. Após o cumprimento da sentença, arquivem-se.
Inteiro teor
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína/TO PROCESSO Nº: 1002575-83.2026.4.01.4301 AUTOR(A): RAFHAEL CHAVES ARAUJO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora pretende a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), é um direito fundamental destinado a amparar pessoas deficientes ou idosas cujas famílias não tenham condição de lhes prover o sustento de forma digna. Em relação ao requisito socioeconômico, entendeu o Supremo Tribunal Federal que é inconstitucional a definição da miserabilidade com base no critério de ¼ do salário-mínimo, devendo a condição socioeconômica do postulante (situação fática) ser auferida caso a caso (RE 567.985/MT e 580.963/PR). Na atual redação do artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, introduzida pela Lei nº 13.146/2015, deficiente é aquela pessoa que tem impedimento de longo prazo (aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos) de natureza física, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso dos autos, o laudo médico pericial (ID 2262298852) identificou que o autor apresenta sequelas de traumatismo do membro inferior (CID T93), decorrentes de acidente ocorrido em 2021 e tratado cirurgicamente, com marcha claudicante, dificuldade para agachar e encurtamento de 2 cm do membro inferior esquerdo, com início da doença fixado em 04/2021 e documentada pela radiografia e pela escanometria de 31/10/2025 (ID 2242984066). A perita concluiu pela existência de impedimento físico de longo prazo, decorrente de sequela osteoarticular em quadril/membro inferior, com limitação funcional para atividades de maior demanda biomecânica, caracterizando deficiência nos termos da Lei nº 8.742/93. O segundo requisito, isto é, a miserabilidade, também está demonstrado. Ao julgar o Tema 187 (PEDILEF 0503639-05.2017.4.05.8404/RN), a TNU firmou o entendimento de que, para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016, em que o indeferimento do BPC pelo INSS ocorra em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. No presente caso, o requerimento administrativo foi formulado há menos de dois anos do ajuizamento da ação, o indeferimento decorreu do não reconhecimento da deficiência e o INSS não trouxe impugnação específica e fundamentada quanto à miserabilidade, situação que se amolda ao entendimento firmado no referido tema. Desse modo, reputo que o demandante preenche todos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER). Sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a lei exige dois requisitos básicos para a sua concessão: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O artigo 300 do CPC não determina que o juiz faça uma análise da certeza do direito, mas sim da “probabilidade do direito” e do “perigo da demora”. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada diante da sentença que reconheceu a procedência do pedido autoral, respaldada pelos documentos de prova constantes dos autos. Por sua vez, há urgência no pedido para o fim de evitar dano, pois, tratando-se de benefício de caráter alimentar, o perigo de dano ao autor é iminente. Em virtude disto, antecipo os efeitos da tutela. Dispositivo. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a: a) conceder em favor da parte autora o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, no valor de 01 (um) salário-mínimo, com DIB em 20/10/2025 e DIP em 01/10/2026; b) pagar o valor correspondente às parcelas vencidas entre a DIB e o dia anterior à DIP, valor esse calculado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando a quantia de R$ 19.428,78 (dezenove mil, quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e oito centavos), conforme cálculos em anexo. Antecipo os efeitos da tutela para impor ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, com DIP acima indicada, sob pena de cominação de multa diária. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro os benefícios da assistência judiciária. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV ou precatório para pagamento ao autor dos valores decorrentes da condenação, e RPV em favor da Seção Judiciária do Tocantins, referente à realização das perícias técnicas. Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo em relação à obrigação de fazer, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos, em seguida, para a Turma Recursal. Após o cumprimento da sentença, arquivem-se. Publicação e registro realizado pelo sistema. Intimem-se. Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. VICTOR CURADO SILVA PEREIRA JUIZ FEDERAL (assinado digitalmente)