Inteiro teor
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína/TO PROCESSO Nº: 1003531-02.2026.4.01.4301 AUTOR(A): JOAO MOURA CUNHA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório de acordo com a Lei nº. 9099/95. Fundamentação Cuida-se de ação postulando benefício previdenciário de aposentadoria por idade de empregado rural. Os requisitos para concessão da aposentadoria ao segurado rural são: (i) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; (ii) exercício preponderante de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por Lei (arts. 39, 142 e 143 da Lei nº 8213/91). A comprovação do labor campesino, por se turno, consoante prescrevem o art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e a Súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. Ademais, para que sejam considerados como início de prova material, os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 e nos termos da Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. A propósito, o enunciado 14 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”, notadamente porque a lei não exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de prova material, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício. No caso em tela, não há controvérsia quanto ao preenchimento do requisito etário ao tempo do requerimento administrativo, uma vez que o autor nasceu em 11/11/1961 e implementou 60 anos de idade em 11/11/2021, anteriormente ao requerimento administrativo (DER 13/10/2025). A controvérsia cinge-se à comprovação da atividade rural pelo período de carência exigido por lei, qual seja, 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo. Analisando o conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que a parte autora instruiu a inicial com notas fiscais, declaração de perda/extravio, quitação eleitoral do TSE, contrato de cessão de direito, CTPS física, dentre outros documentos que qualificam o autor como lavrador/trabalhador rural no período pretendido. Ocorre que, no período correspondente à carência exigida, o autor residiu e trabalhou desde pelo menos 2013 até à atualidade na Chácara do senhor Nilton da Tropigás, propriedade de terceiro que não explora atividade rural. Em audiência de instrução, o próprio autor e a testemunha ouvida confirmaram que a relação mantida com o proprietário é de emprego, mediante salário, tendo o autor descrito suas atribuições como cuidado de criação de galinhas e porcos, manutenção de tanque de peixe e zeladoria geral do imóvel. Não obstante o autor exerça, no local, atividades que tangenciam o meio rural, não restou demonstrado que tal labor correspondia a atividade rural, pressuposto essencial da condição de segurado especial. Ao contrário, o quadro probatório indica que se trata de serviço de zeladoria e manutenção da propriedade de veraneio de terceiro, prestado mediante remuneração fixa, no período de 2013 até à atualidade e o seu enquadramento é como empregado doméstico conforme CNIS. Assim, cabia à parte autora o ônus de comprovar que as atividades desempenhadas configuravam efetiva atividade rural, e não simples prestação de serviços de zeladoria e manutenção ao proprietário, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, confira-se: PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXERCIDO DE FORMA HÍBRIDA. NÃO COMPROVADA A CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. [...]4. Nesse sentido, consigno que da consulta ao CNIS verifica-se que referidos períodos exercido pelo autor como caseiro, houve recolhimentos como contribuinte individual de empregado doméstico, bem como ficou consignado nos autos, pelo depoimento das testemunhas que as funções do autor era a de cuidar das criações e plantações em propriedades (chácaras) utilizadas para o lazer e, que dentro de suas atividades, estava contido a função de cuidar da piscina, atividade predominantemente doméstica. 5. Consigno que a atividade de caseiro desempenhado pelo autor não se demonstrou como atividade rural, visto que, embora há plantação no sítio, não há comercialização, pelo menos não restou demonstrado nos autos e, portanto, sua a função de caseiro é considerada como empregado doméstico, não importando se a chácara de lazer está localizada na zona rural, pois o fator determinante do serviço prestado no local se dá pela ausência de exploração econômica, em suma, o enquadramento do empregado como doméstico ou rural depende das atividades que o empregador exerce de forma preponderante. 6. Quanto à prova testemunhal, além de ter se apresentado fraca, já é pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149 , que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. 7. Consigno que os documentos apresentados, embora preenche todo período de carência, não ficou consignado a atividade como rural, não presente a condição de segurado especial e, portanto, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, vez que a atividade desempenhada pelo autor se deu de forma híbrida, não sendo atingido, no presente caso, o requisito etário para o deferimento da aposentadoria por idade, nos termos do § 3º do mesmo diploma legal. [...] 9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito. 10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 11. Processo extinto sem julgamento do mérito. 12. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3: A.C.: 5145687-73.2020.4.03.9999, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, Dje de 12/08/2020) - grifos meus Ante o exposto, não restou demonstrado nos autos, de modo convincente, o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido, mas sim prestação de serviços de zeladoria e manutenção de propriedade de terceiro, incompatível com a condição de trabalhador rural, razão pela qual o pedido não merece acolhimento. Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Publicação e registro realizado pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se as partes. Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado digitalmente)