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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0800648-44.2023.8.20.5001

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0800648-44.2023.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o réu THIAGO ROSEMBERG DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, da imputação do delito previsto no art. artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, combinado com os artigos 5º, I, e 7º, I, da Lei nº 11.340/06, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Não há medidas protetivas de urgência vigentes concedidas à vítima em desfavor do acusado, pois os autos de nº 0914637-62.2022.8.20.5001 se encontram baixados/arquivados. Não há registro de bens apreendidos e nem de fiança paga no presente feito. Sem custas. Intime-se conforme a Portaria que trata sobre os atos ordinatórios.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - R. Dr. Lauro Pinto, 315 - 3º andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 - Fone: 3673-8950 - Email: [email protected] Autos nº 0800648-44.2023.8.20.5001 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo do Edital: 60 dias O(A) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA, Juiz de Direito do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, na forma da Lei, FAZ SABER a todos, especialmente a THIAGO ROSEMBERG DOS SANTOS, brasileiro, portador do CPF nº 061.525.424-13, nascido em 19/05/1983, filho de Lucia Helena dos Santos, residente e domiciliado à Avenida Boa Sorte, nº 2544, Bairro Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN, constando nos autos que está em lugar incerto e não sabido, que, no processo de autos em epígrafe, em tramitação perante o Juízo de Direito do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, foi proferida SENTENÇA (ID 172850549) cujo teor segue adiante transcrito: "SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em face de THIAGO ROSEMBERG DOS SANTOS, qualificado no ID nº 93907457, por entender que incorreu na prática da contravenção penal vias de fato, prevista no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, combinado com os artigos 5º, I, e 7º, I, da Lei nº 11.340/06. A acusação arrolou 03 (três) testemunhas/declarantes para serem ouvidas na instrução criminal, protestando pelos requerimentos de estilo. A denúncia foi recebida em 23/01/2023 (ID nº 94018814), sendo o réu devidamente citado em 16/03/2023, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID nº 97037705), tendo apresentado resposta à acusação no ID nº 100139141. Em audiência realizada em 03/06/2025, antes de iniciar a instrução processual, a representante do Ministério Público requereu entrevista reservada com a vítima, a qual informou não ter interesse no prosseguimento do feito. Dada a palavra para a representante do Ministério Público assim se pronunciou: “Excelência, diante da afirmação da vítima de que não tem interesse em representar contra o acusado, bem como ausência de violência física contra a ofendida, o Ministério Público, propõe a participação do acusado ao Grupo Reflexivo do 3ºJVDFM, sendo 08 (oito) sessões - uma vez por semana -, a serem designadas por este Juízo. Assim, em caso de aceitação pelo acusado, pugna pela suspensão do processo até o cumprimento completo das reuniões do referido grupo, no qual este órgão ministerial compromete-se a dispensar a prova oral e pedir a absolvição por insuficiência de provas. Termos em que pede deferimento.” O acusado, por sua vez, concordou com o pedido formulado pelo Ministério Público. Por fim, o MM Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: Ante a aceitação do réu em participar do grupo reflexivo de homens, conforme solicitado pelo Ministério Público, defiro o pleito ministerial. O acordo foi cumprido pelo réu, que participou de forma satisfatória do 68º Grupo Reflexivo de Homens, no período de 25/08/2025 a 04/12/2025, conforme certificado pela facilitadora do grupo (ID nº 172178834). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela absolvição do réu por insuficiência de provas, ressaltando que não houve produção de prova em juízo, sendo inviável uma condenação baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, em atenção ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I Preliminares Não foram suscitadas questões preliminares pelas partes, nem há nulidades a serem reconhecidas de ofício. II.II Mérito Da análise dos argumentos expostos, observa-se que não houve produção de provas em juízo. A instrução processual foi encerrada sem a colheita dos depoimentos da vítima e das testemunhas, nem tampouco a realização do interrogatório do acusado. O artigo 155 do Código de Processo Penal estabelece expressamente que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no entendimento de que não é possível uma condenação baseada unicamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem a devida instrução judicial, em respeito ao princípio constitucional do contraditório. A jurisprudência do TJSP entende assim: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS INSUFICIENTES . I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que absolveu o réu Alexsandro e condenou Ludmar a 5 anos de reclusão por tráfico de drogas, com base em declarações de Alexsandro em sede policial e indícios colhidos na fase investigativa. O réu Ludmar alega que não há provas suficientes para sua condenação, uma vez que Alexsandro negou em juízo a compra das drogas. II . Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a condenação de Ludmar se sustenta com base nas provas apresentadas. III. Razões de decidir A condenação de Ludmar não pode ser mantida, pois se baseou exclusivamente em declarações informais de Alexsandro, sem confirmação em juízo. A prova oral não é suficiente para comprovar a autoria delitiva, em violação ao art . 155 do CPP, que veda a condenação com base apenas em elementos informativos do inquérito. O testemunho do policial que relatou a confissão de Alexsandro é "hearsay testimony", não podendo fundamentar a condenação. A jurisprudência dos Tribunais Superiores reforça que a condenação não pode se basear em suposições ou provas colhidas exclusivamente na fase inquisitorial. IV . Dispositivo Recurso provido para absolver o réu Ludmar Antônio Luís Lopes Alvares da imputação do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação: CPP, art. 155 . Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência: STJ, REsp n .º 1.373.356/BA, Rel. Min . Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 20.04.2017 . STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024 . (TJ-SP - Apelação Criminal: 15016597220218260603 Guararapes, Relator.: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 25/11/2024, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/11/2024). No caso em tela, além da ausência de provas produzidas em contraditório judicial, há também a manifestação expressa da vítima em não querer prosseguir com a acusação contra o réu. Ressalte-se que o Ministério Público, titular da ação penal, reconheceu a insuficiência probatória para sustentar uma condenação, pugnando pela absolvição do réu em suas alegações finais. Diante desse cenário, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, na dúvida, deve-se decidir em favor do acusado. Esse princípio deriva da presunção de inocência, garantia constitucional prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Vale destacar que o réu demonstrou comprometimento ao cumprir integralmente o acordo proposto pelo Ministério Público, participando do Grupo Reflexivo de Homens pelo período determinado (de 25/08/2025 a 04/12/2025), o que também favorece a solução mais benéfica ao acusado. Por todo o exposto, em consonância com o entendimento manifestado pelo Ministério Público, e diante da insuficiência de provas produzidas em contraditório judicial, a absolvição do réu é a medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o réu THIAGO ROSEMBERG DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, da imputação do delito previsto no art. artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, combinado com os artigos 5º, I, e 7º, I, da Lei nº 11.340/06, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Não há medidas protetivas de urgência vigentes concedidas à vítima em desfavor do acusado, pois os autos de nº 0914637-62.2022.8.20.5001 se encontram baixados/arquivados. Não há registro de bens apreendidos e nem de fiança paga no presente feito. Sem custas. Intime-se conforme a Portaria que trata sobre os atos ordinatórios. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORREA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)". Por determinação do MM. Juiz de Direito, deu-se a expedição do presente EDITAL, ficando a pessoa qualificada acima INTIMADO(A). DADO E PASSADO nesta cidade do Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 17 de setembro de 2026. Eu, RENATA CARVALHO SUASSUNA, Chefe de Secretaria, subscrevo e assino. (Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006) RENATA CARVALHO SUASSUNA Técnica Judiciária